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Revista da ABPI n. 158 - Jan/Fev 2019 (Índice Temático, pg. 42
Ilegitimidade Passiva do CSD-ABPI / Jurisprudência Comentada, pg. 70)
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DisputaDataNome de domínio(s)PartesDecisãoEspecialista(s)
24/11/2025alleato.com.br

Reclamante: MARZO VITORINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.

Reclamada: ALLEATO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA.

ManutençãoKenneth Rene Ouchana Wallace
Ementa:

REJEIÇÃO DA RECLAMAÇÃO. NÃO FOI DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DA RECLAMADA AO REGISTRAR OU USAR O NOME DE DOMÍNIO EM DISPUTA. A RECLAMADA POSSUI DIREITOS E INTERESSES LEGÍTIMOS SOBRE O NOME DE DOMÍNIO EM DISPUTA. O NOME DE DOMÍNIO EM DISPUTA NÃO VIOLA OS DIREITOS ADVINDOS DA MARCA ANTERIORMENTE REGISTRADA PELA RECLAMANTE. RECLAMADA DEMONSTROU LEGÍTIMO INTERESSE SOBRE O MESMO SINAL POR CONSTITUIR ELEMENTO DISTINTIVO ESSENCIAL DE SEU NOME EMPRESARIAL JÁ HÁ CERCA DE UMA DÉCADA, BEM COMO O SEU EMPREGO EM SEGMENTO DE MERCADO DISTINTO E INCONFUNDÍVEL COM O DA RECLAMANTE, A SABER, O SEGMENTO DE COSMÉTICOS. APLICAÇÃO DO ITEM 10.9, ALÍNEA ’c’ DO REGULAMENTO CASD-ND.

11/11/2025aliancacorretoraseguros.com.br

Reclamantes: ALLIANZ SEGUROS S/A e ALLIANZ SE.

Reclamada: ALIANÇA CORRETORA DE SEGUROS E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.

ManutençãoLuiz Edgard Montaury Pimenta
Ementa:

REJEIÇÃO DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA RECLAMADA NO REGISTRO E/OU USO DO NOME DE DOMÍNIO EM DISPUTA AINDA QUE SEMELHANTE O SUFICIENTE PARA CAUSAR ASSOCIAÇÃO COM OS SINAIS DISTINTIVOS ANTERIORES DA RECLAMANTE. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO POSTERIOR EM AÇÃO JUDICIAL OU PROCESSO ARBITRAL. REVELIA E CONGELAMENTO DO NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 10.9, ALÍNEA ’c’ DO REGULAMENTO CASD-ND.

06/11/2025allianze.com.br

Reclamante: ALLIANZ SEGUROS S/A e ALLIANZ SE.

Reclamada: REGISTRO DOMÍNIO LTDA.

TransferênciaFabio José Zanetti de Azeredo
Ementa:

REPRODUÇÃO DE MARCAS, NOME EMPRESARIAL E NOME DE DOMÍNIO ANTERIORES. AUSÊNCIA DE DIREITOS OU INTERESSES LEGÍTIMOS DA RECLAMADA COM RELAÇÃO AO NOME DE DOMÍNIO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECLAMADA INTENCIONALMENTE TENTA ATRAIR USUÁRIOS DA INTERNET PARA SEU SÍTIO ELETRÔNICO CRIANDO SITUAÇÃO DE PROVÁVEL CONFUSÃO. SITE DA RECLAMADA CONTÉM LINKS PATROCINADOS QUE DIRECIONAM A SITES DE TERCEIROS, COM OS QUAIS A RECLAMADA EVIDENTEMENTE AUFERE LUCRO, ÀS CUSTAS DO SINAL DISTINTIVO DAS RECLAMANTES. RECLAMADA REINCIDENTE. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1 ALÍNEA ‘a’; ITEM 2.2 ALÍNEA ‘d’ DO REGULAMENTO DA CASD-ND. REVELIA E CIÊNCIA INEQUÍVOCA.

30/10/2025juanvaldez.com.br

Reclamante: FEDERACIÓN NACIONAL DE CAFETEROS DE COLOMBIA

Reclamada: JUAN VALDEZ LTDA

TransferênciaBeatriz Fernandes Caldin
Ementa:

DECISÃO DE ESCLARECIMENTOS À DECISÃO QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DO NOME DE DOMÍNIO. REQUERIMENTO FORMAL DA RECLAMADA. REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO. MANTIDA A DECISÃO ORIGINALMENTE PROFERIDA EM SUA ÍNTEGRA.

27/10/2025saopaulofutebolclube.com.br

Reclamante: SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE

Reclamado: N. D. P.

TransferênciaRafael Atab
Ementa:

REPRODUÇÃO DE MARCAS, NOME EMPRESARIAL E NOME DE DOMÍNIO ANTERIORES. RECLAMANTE DEMONSTROU E COMPROVOU TER LEGITIMO INTERESSE SOBRE O NOME DE DOMÍNIO. RECLAMADO NÃO COMPROVOU TER LEGITIMIDADE AO DOMÍNIO. NOME DE DOMÍNIO COM O POTENCIAL DE ATRAIR USUÁRIOS DA INTERNET DE FORMA ENGANOSA, CAUSANDO INDEVIDA ASSOCIAÇÃO COM O WEBSITE OFICIAL DA RECLAMANTE. INTENÇÃO DO RECLAMADO DE OBTER VANTAGEM ECONÔMICA SOBRE O DOMÍNIO EM DISPUTA SEMELHANTE À DENOMINAÇÃO DA RECLAMANTE. ARTIGOS 1º E 5º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1 ALÍNEAS ‘’a’ E ‘c’; ITEM 2.2 ALÍNEAS ‘a’ ‘b’ E ‘c’ DO REGULAMENTO DA CASD-ND.

24/10/2025coinbase.com.br

Reclamante: Coinbase, Inc

Reclamado: F. W. F.

TransferênciaLuiza Tângari Coelho
Ementa:

REPRODUÇÃO DE MARCAS, NOME EMPRESARIAL E NOME DE DOMÍNIO ANTERIORES. NOME DE DOMÍNIO CORRESPONDENTE AO SINAL QUE IDENTIFICA E DISTINGUE A RECLAMANTE NO MERCADO. RECLAMADO NÃO COMPROVOU REUNIR DIREITOS E INTERESSES LEGÍTIMOS SOBRE O NOME DE DOMÍNIO EM DISPUTA. PASSIVE HOLDING. MÁ-FÉ CARACTERIZADA NO REGISTRO E NA UTILIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1 ALÍNEA ‘C’; ITEM 2.2 ALÍNEA ‘A’ E ‘B’DO REGULAMENTO DA CASD-ND.

16/10/2025seletivadekartpetrobras.com.br

Reclamante: PETROLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRAS

Reclamado: J. V S.

CancelamentoEduardo Magalhães Machado
Ementa:

REPRODUÇÃO DE MARCAS, NOME EMPRESARIAL E NOME DE DOMÍNIO ANTERIORES. MARCA DE ALTO RENOME. NOME DE DOMÍNIO SUSCETÍVEL DE CAUSAR CONFUSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO OU INTERESSE LEGÍTIMO DO RECLAMADO COM RELAÇÃO AO NOME DE DOMÍNIO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA NO REGISTRO E NA UTILIZAÇÃO. TENTATIVA DE ATRAIR INTENCIONALMENTE USUÁRIOS NA INTERNET PARA O SEU SÍTIO DA REDE ELETRÔNICA OU PARA QUALQUER OUTRO ENDEREÇO ELETRÔNICO, CRIANDO UMA SITUAÇÃO DE PROVÁVEL CONFUSÃO COM OS SINAIS DISTINTIVOS DA RECLAMANTE. REDIRECIONAMENTO EM CLARA TENTATIVA DE ATRAIR TRÁFEGO PELA ASSOCIAÇÃO INDEVIDA AO SINAL DA RECLAMANTE. ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1 ALÍNEAS ‘’a’ E ‘c’; ITEM 2.2 ALÍNEA ‘d’ DO REGULAMENTO DA CASD-ND. REVELIA E CONGELAMENTO.

13/10/2025tedefacilsodexo.com.br

Reclamante: SODEXO

Reclamada: Toweb Brasil LTDA EPP

TransferênciaLucas Eduardo Freitas do Amaral Spadano
Ementa:

REPRODUÇÃO DE MARCA ANTERIOR. SIMILARIDADE SUFICIENTE PARA CRIAR CONFUSÃO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DIREITOS OU INTERESSES LEGÍTIMOS DA RECLAMADA EM RELAÇÃO AO NOME DE DOMÍNIO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. WEBSITE HOSPEDADO NO NOME DE DOMÍNIO FAZIA MENÇÃO À MARCA E REFERÊNCIAS DA RECLAMANTE. PROPÓSITO DE CAUSAR CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO COM A MARCA DA RECLAMANTE. OFERTA DE VENDA DO NOME DE DOMÍNIO ATRAVÉS DO WEBSITE DA RECLAMADA. REINCIDENTE CONTUMAZ. ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1 ALÍNEA ‘a’; ITEM 2.2 ALÍNEA ‘a’ DO REGULAMENTO DA CASD-ND. REVELIA E CONGELAMENTO.

15/10/2025brpartner.net.br

Reclamante: BRBI PARTNERS S.A.

Reclamado: G. M. B.

TransferênciaFernando Castro Silva Cavalcante
Ementa:

REPRODUÇÃO DE MARCAS, NOME EMPRESARIAL E NOME DE DOMÍNIO ANTERIORES. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA. COEXISTÊNCIA QUE CERTAMENTE CAUSARÁ CONFUSÃO NA MENTE DOS CONSUMIDORES. AUSÊNCIA DE DIREITOS OU INTERESSES LEGÍTIMOS DO RECLAMADO COM RELAÇÃO AO NOME DE DOMÍNIO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA NO REGISTRO E NO USO DO NOME DE DOMÍNIO. ATUAÇÃO NO MESMO SEGMENTO MERCADOLÓGICO. FORMA DE APRESENTAÇÃO DA PÁGINA VINCULADA AO RECLAMADO POTENCIALIZA CONFUSÃO COM A RECLAMANTE. APROVEITAMENTO INDEVIDO DOS INVESTIMENTOS FEITOS PELA RECLAMANTE. INTUITO DE PREJUDICAR AS ATIVIDADES COMERCIAIS DA RECLAMANTE E ATRAIR USUÁRIOS PARA SEU SÍTIO ELETRÔNICO. ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1 ALÍNEAS ‘a’ E ‘c’; ITEM 2.2 ALÍNEAS ‘c’ E ‘d’ DO REGULAMENTO DA CASD-ND. REVELIA E CONGELAMENTO.

07/10/2025juanvaldez.com.br

Reclamante: FEDERACIÓN NACIONAL DE CAFETEROS DE COLOMBIA

Reclamada: JUAN VALDEZ LTDA

TransferênciaBeatriz Fernandes Caldin
Ementa:

REPRODUÇÃO DE MARCAS E NOME DE DOMÍNIO ANTERIORES. SIMILARIDADE SUFICIENTE PARA CRIAR CONFUSÃO. EM QUE PESE A APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE DEFESAS, NÃO FORAM APRESENTADOS DOCUMENTOS OU ALEGAÇÕES APTAS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE DIREITOS OU INTERESSES LEGÍTIMOS SOBRE O NOME DE DOMÍNIO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. DIANTE DO GRAU DE DISTINTIVIDADE E NOTORIEDADE DOS SINAIS DA RECLAMANTE, É EVIDENTE QUE A RECLAMADA TINHA CONHECIMENTO DA RECLAMANTE E DE SEUS SINAIS DISTINTIVOS, TANTO QUE DEPOSITOU PEDIDOS DE REGISTRO DE MARCA CONTENDO A EXPRESSÃO EM DISPUTA COM ESTILIZAÇÃO IDÊNTICA ÀQUELA ADOTADA PELA RECLAMANTE. RECLAMADA IMPEDIU QUE A RECLAMANTE UTILIZASSE NOME DO DOMÍNIO CORRESPONDENTE. RECLAMADA CRIOU SITUAÇÃO APTA A GERAR CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1 ALÍNEAS ‘a’ E ‘c’; ITEM 2.2 ALÍNEAS ‘b’ E ‘d’ DO REGULAMENTO DA CASD-ND.

06/10/2025amorinobrasil.com.br

Reclamante: SOCIETÉ CPG

Reclamado: S. R. S. A. R.

TransferênciaRenata Ciampi
Ementa:

REPRODUÇÃO DE MARCA ANTERIOR.  SIMILARIDADE SUFICIENTE PARA CRIAR CONFUSÃO AO PÚBLICO CONSUMIDOR. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. INTUITO DE IMPEDIR A RECLAMANTE DE UTILIZAR O NOME DO DOMÍNIO CORRESPONDENTE. ACRÉSCIMO DO ELEMENTO BRASIL SUGERE INTUITO DE INDUZIR O PÚBLICO A ACREDITAR TRATAR-SE DE CANAL OFICIAL DA RECLAMANTE. INDÍCIOS DE QUE O NOME DE DOMÍNIO FOI UTILIZADO PARA A PRÁTICA DE ESTELIONATO, MEDIANTE SIMULAÇÃO DE UMA REDE DE FRANQUIAS, INCLUSIVE, MEDIANTE ATOS COM A INTENÇÃO DE CONFERIR APARÊNCIA DE LEGALIDADE AO USO DESAUTORIZADO DO TERMO NO NOME DE DOMÍNIO. EMPREGO COMO INSTRUMENTO DE FRAUDE, CAUSANDO DANOS FINANCEIROS CONCRETOS A VÍTIMAS IDENTIFICADAS E RISCO DIRETO À REPUTAÇÃO DA MARCA DA RECLAMANTE. JUNTADOS AOS AUTOS DEPOIMENTOS DE VÍTIMAS, BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL, AUTOS DE AÇÃO PENAL PÚBLICA E DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO NOME DE DOMÍNIO. ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1 ALÍNEA ‘a’; ITEM 2.2 ALÍNEAS ‘b’ E ‘d’ DO REGULAMENTO DA CASD-ND. REVELIA E CONGELAMENTO DO NOME DE DOMÍNIO.

06/10/2025reseba.com.br; florestahub.com.br; amazoniativa.com.br; sementesamazonicas.com.br

Reclamante: AÇÃO ECOLÓGICA GUAPORÉ – ECOPORÉ

Reclamada: MEU PÉ DE ÁRVORE LTDA

TransferênciaMaitê Cecilia Fabri Moro
Ementa:

MARCAS E NOME EMPRESARIAL ANTERIORES. POTENCIAL CONFUSÃO QUANTO A ORIGEM OU VINCULAÇÃO INSTITUCIONAL DOS NOMES DE DOMÍNIO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SÓCIO DA RECLAMADA ERA ANTIGO MEMBRO DA ASSOCIAÇÃO DA RECLAMANTE. RECLAMADA NÃO COMPROVOU TER NENHUMA AUTORIZAÇÃO E OU CONTRATO COM A RECLAMANTE QUE A AUTORIZASSE A USAR E MANTER OS DOMÍNIOS. REDIRECIONAMENTO PARA SITE PRÓPRIO DA RECLAMADA. INTENÇÃO DE IMPEDIR OU DIFICULTAR QUE A RECLAMANTE UTILIZE NOMES DE DOMÍNIO CORRESPONDENTES. CYBERSQUATTING. ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1 ALÍNEAS ‘a’ E ‘c’; ITEM 2.2 ALÍNEAS ‘b’, ‘c’ E ‘d’ DO REGULAMENTO DA CASD-ND. REVELIA E MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA.

12/09/2025copapetrobrasdetenis.com.br

Reclamante: PETROLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRAS

Reclamada: TOWEB BRASIL LTDA EPP

TransferênciaVirgínia G. Fagury Barros Maluf
Ementa:

REPRODUÇÃO DE MARCAS, NOME EMPRESARIAL E NOMES DE DOMÍNIO ANTERIORES. RECLAMANTE COMPROVOU TER LEGITIMO DIREITO AO DOMÍNIO EM DISPUTA. AUSÊNCIA DE DIREITOS OU INTERESSES LEGÍTIMOS DO RECLAMADO COM RELAÇÃO AO NOME DE DOMÍNIO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. NOME DE DOMÍNIO EM QUESTÃO GERA CONFUSÃO COM O TITULAR DA MARCA. INTUITO DE COMERCIALIZAR O DOMÍNIO EM DISPUTA. RECLAMADA É TITULAR DE NOMES DE DOMÍNIO COMPOSTOS POR MARCAS AFAMADAS. RECLAMADA REINCIDENTE NOS PROCEDIMENTOS DO SACI-ADM. ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO CGI.BR/RES/2008/008/ DO COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL.APLICAÇÃO DO ITEM 2.1 ALÍNEAS “a”, “b” e “c”; ITEM 2.2 ALÍNEAS “a”, “b” e “d” DO REGULAMENTO DA CASD-ND. REVELIA DA RECLAMDA.

27/08/2025playpkxd.com.br; pkxd.com.br

Reclamante: AFTERVERSE GAMES LTDA

Reclamado: STREKKIN SERVIÇOS DIGITAIS

TransferênciaGustavo Moser
Ementa:

REPRODUÇÃO DE NOMES DE DOMÍNIO ANTERIORES. SIMILARIDADE SUFICIENTE PARA CRIAR CONFUSÃO. RECLAMADA NÃO APRESENTOU RAZÕES CONVINCENTES PARA A ESCOLHA DOS NOMES DE DOMÍNIO. PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA PERANTE O INPI DEPOSITADO SOMENTE APÓS A INSTAURAÇÃO DO PRESENTE PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITOS OU INTERESSES LEGÍTIMOS DA RECLAMADA COM RELAÇÃO AO NOME DE DOMÍNIO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECLAMADA REGISTROU OS NOMES DE DOMÍNIO COM O OBJETIVO DE VENDÊ-LOS, ALUGÁ-LOS OU TRANSFERI-LOS PARA A RECLAMANTE OU PARA TERCEIROS. ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEA ‘c’; ITEM 2.2, ALÍNEA ‘a’ DO REGULAMENTO DA CASD-ND.

25/08/2025voaazul.com.br

Reclamante: AZUL IP CAYMAN LTD

Reclamado: R. A. L.

TransferênciaFelipe de Araújo Monteiro
Ementa:

REPRODUÇÃO DE MARCAS E NOMES DE DOMÍNIO ANTERIORES. SIMILARIDADE SUFICIENTE PARA GERAR CONFUSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITOS OU INTERESSES LEGÍTIMOS DO RECLAMADO COM RELAÇÃO AO NOME DE DOMÍNIO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. TENTATIVA DE ATRAIR USUÁRIOS DA INTERNET PARA O SEU SÍTIO DA REDE ELETRÔNICA, CRIANDO UMA SITUAÇÃO DE PROVÁVEL CONFUSÃO COM O SINAL DISTINTIVO DA RECLAMANTE. RECLAMADO SABIA OU DEVERIA SABER DA EXISTÊNCIA DOS DIREITOS ANTERIORES DA RECLAMANTE NO MOMENTO DO REGISTRO DO NOME DE DOMÍNIO. ÔNUS LEGAL DE ESCOLHER NOME DE DOMÍNIO EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RECLAMADO DETENTOR DE DIVERSOS NOMES DE DOMÍNIO QUE REPRODUZEM MARCAS RECONHECIDAS. CYBERSQUATTING E TYPOSQUATTING. ARTIGOS 1º E 5º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEA ‘a’; ITEM 2.2, ALÍNEA ‘d’ DO REGULAMENTO DA CASD-ND. REVELIA E CONGELAMENTO DO NOME DE DOMÍNIO.

24/07/2025minimal.com.br

Reclamante: PONTOCOM & MINIMAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA

Reclamada: LATICINIOS TAMANDARE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

TransferênciaCristina Zamarion Carretoni
Ementa:

REPRODUÇÃO DE MARCA, NOME DE DOMÍNIO E NOME EMPRESARIAL ANTERIORES. IDENTIDADE INEQUÍVOCA E SUFICIENTE PARA GERAR CONFUSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITOS OU INTERESSES LEGÍTIMOS DA RECLAMADA COM RELAÇÃO AO NOME DE DOMÍNIO. PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA PERANTE O INPI DEPOSITADO SOMENTE APÓS A INSTAURAÇÃO Do PROCEDIMENTO E QUANDO A RECLAMADA JÁ POSSUÍA PRÉVIO CONHECIMENTO DA MARCA DA RECLAMANTE.  MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECLAMADA DETENTORA DE DIVERSOS NOMES DE DOMÍNIO QUE REPRODUZEM NOMES E MARCAS RECONHECIDOS. RECLAMADA REINCIDENTE. EXPRESSÃO E ESPECIFICAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA QUE NÃO POSSUEM QUALQUER RELAÇÃO COM A ATIVIDADE DA RECLAMADA NO RAMO DE LATICÍNIOS, TAMPOUCO COM A EMPRESA TERCEIRA MENCIONADA PELA RECLAMADA OU COM O CONTEÚDO GENÉRICO DO SITE SOB O DOMÍNIO EM DISPUTA. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEAS ‘a’ E ‘c’; ITEM 2.2, ALÍNEA ‘d’ DO REGULAMENTO DA CASD-ND.

21/07/2025sicoobda.com.br

Reclamante: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA.

Reclamado: H. A. M.

TransferênciaAlvaro Loureiro Oliveira
Ementa:

REPRODUÇÃO DE MARCAS ANTERIORES. SIMILARIDADE SUFICIENTE PARA CRIAR CONFUSÃO. WEBSITE DO RECLAMADO O APRESENTA COMO BANCO COOPERATIVO E UTILIZA ELEMENTOS VISUAIS E CORES PRÓXIMAS ÀQUELAS USADAS PELA RECLAMANTE. RECLAMADO JÀ TINHA CONHECIMENTO DA RECLAMANTE QUANDO DO REGISTRO DO NOME DE DOMÍNIO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REGISTRO E USO PARA GERAR CONFUSÃO QUANTO A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL COM A RECLAMANTE E POTENCIALMENTE ATRAIR VISITANTES, COM A FINALIDADE DE OBTER GANHOS COMERCIAIS. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEA ‘a’; ITEM 2.2, ALÍNEA ‘d’ DO REGULAMENTO DA CASD-ND. REVELIA E CIÊNCIA INEQUÍVOCA.

17/07/2025nest.com.br

Reclamante: NEST INTERNATIONAL ADMINISTRADORA DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIARIOS LTDA.

Reclamado: L. H. R. C. R.

TransferênciaFlavia Benzatti Tremura Polli Rodrigues
Ementa:

REPRODUÇÃO DE MARCAS E NOME DE DOMÍNIO ANTERIORES. SIMILARIDADE SUFICIENTE PARA CRIAR CONFUSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO OU INTERESSE LEGÍTIMO DO RECLAMADO EM RELAÇÃO AO NOME DE DOMÍNIO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SEGMENTO DE ATIVIDADES COMPARTILHADO POR AMBAS AS PARTES. ÔNUS LEGAL DE ESCOLHER NOME DE DOMÍNIO EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. REGISTRO PARA IMPEDIR QUE A RECLAMANTE O UTILIZE COMO UM NOME DO DOMÍNIO CORRESPONDENTE. PASSIVE DOMAIN NAME HOLDING. OUTRO NOME DE DOMÍNIO CONTENDO O SINAL DISTINTIVO EM CONEXÃO COM TERMO QUE FAZ ALUSÃO ÀS ATIVIDADES DA RECLAMANTE. ARTIGOS 1º e 5º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEA ‘a’; ITEM 2.2, ALÍNEA ‘b’ DO REGULAMENTO DA CASD-ND.

11/07/2025broiler.com.br

Reclamante: SN COMPANY LTDA

Reclamada: TM COMPANY COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA.

ManutençãoTatiana Campello Lopes
Ementa:

REJEIÇÃO DA RECLAMAÇÃO. NOME DE DOMÍNIO <BROILER.COM.BR> NÃO SEMELHANTE DE MODO A CRIAR CONFUSÃO COM A MARCA “CHAR-BROIL” COMERCIALIZADA PELA RECLAMANTE. RECLAMANTE NÃO COMPROVOU DETER LICENÇA EXCLUSIVA EM SEU FAVOR OU PODERES PARA DEFENDER MARCA IDÊNTICA AO DOMÍNIO EM DISPUTA. RECLAMANTE NÃO COMPROVOU UTILIZAR DE MANEIRA CONTÍNUA E PÚBLICA O TERMO “BROILER” COMO SINAL PRÓPRIO AO PASSO QUE A RECLAMADA É TITULAR DE REGISTRO PARA A MARCA NOMINATIVA “BROILER” NO INPI, O QUE LHE CONFERE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE EM RELAÇÃO AO NOME DE DOMÍNIO EM DISPUTA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DA RECLAMADA. APLICAÇÃO DO ITEM 10.9, ALÍNEA ‘c’ DO REGULAMENTO DA CASD-ND.

10/07/2025braip.com.br

Reclamante: BRAIP INTERMEDIAÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA

Reclamado: R. DE O. R.

TransferênciaLaetitia Maria Alice Pablo d’Hanens
Ementa:

TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DETERMINADA A TRANSFERÊNCIA DO NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 10.8 DO REGULAMENTO DA CASD-ND.

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