Código de Ética

Código de Ética para Mediadores da Câmara de Mediação da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (CMed-ABPI)

O presente Código de Ética tem por objetivo orientar a conduta e as atividades dos profissionais que atuarão como mediadores nos procedimentos de mediação administrados pela Câmara de Mediação da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (CMed-ABPI), em qualquer de suas fases, estabelecendo parâmetros mínimos e fundamentais ao bom desenvolvimento do procedimento, assim como enunciando os princípios orientadores do desempenho de sua função e os deveres dela decorrentes. O presente texto não tem por finalidade ser exaustivo, sendo que no desempenho de suas atividades os mediadores poderão e deverão recorrer a possíveis outras diretrizes e condutas que recomendem a ética e o bom senso.

1.1. Além dos princípios gerais de conduta, tais como boa-fé, lisura, dentre outros, são princípios que deverão sempre nortear as atividades do mediador, antes, durante e após o procedimento de mediação:

(i) a imparcialidade, compreendida como o dever de manter-se isento em relação aos participantes do procedimento;

(ii) a independência, compreendida como a relação desvinculada dos participantes do procedimento;

(iii) a discrição, compreendida como a abstenção de realizar comentários e/ou se pronunciar sobre a existência do procedimento, bem como de seu conteúdo;

(iv) a confidencialidade, compreendida como o dever de não explorar, a qualquer título, em benefício próprio ou de terceiros, no ambiente externo da mediação nenhuma informação, dado, fato, relato, documento, proposta, minutas e ajustes decorrentes, produzidos e/ou eventualmente revelados no contexto das reuniões que antecedem o processo de mediação entre as partes e da mediação. A confidencialidade é a regra de todos os procedimentos instaurados perante a CMed-ABPI, podendo ser excepcionada, total ou parcialmente, por força da Lei ou nos casos em que a natureza do conflito, dos interesses em discussão e/ou dos envolvidos no procedimento assim exija, dispondo a esse respeito expressamente o termo de mediação ou documento específico;

(v) a cooperação, compreendida como o esforço de todos os participantes para otimizar a condução e o desenvolvimento do procedimento;

(vi) a diligência e a paciência, compreendidas como o cuidado e a prudência com que se conduzirá o procedimento, atentando-se para o tempo e limites de cada um dos participantes e objetivando a qualidade dos resultados a serem alcançados;

(vii) a responsabilidade e a competência, compreendidas como o comprometimento que o mediador deverá apresentar na condução do procedimento, em todas as suas fases, reconhecendo-se, igualmente, como sujeito habilitado e capaz para dirigir o procedimento, observando eventuais necessidades e qualificações específicas para o desempenho de sua função;

(viii) a credibilidade e a confiabilidade, compreendidas como a legitimidade e o reconhecimento que deverá obter e desenvolver constantemente junto aos participantes do procedimento;

(ix) a equidistância, compreendida como a isonomia a ser assegurada a todos os participantes do procedimento;

(x) a flexibilidade, compreendida como a capacidade de, na condução do procedimento, atender à informalidade característica do procedimento de mediação;

(xi) a transparência, compreendida como o dever de atuar com clareza, de modo a garantir sua postura de terceiro que deve ser e parecer imparcial a todo o tempo no desempenho de sua função.

(xii) a oralidade, compreendida como a forma com que se conduzirá o procedimento, com a prevalência do diálogo;

(xiii) a decisão informada, consistente no compromisso do mediador assegurar-se de que as partes tenham suficientes informações para avaliar e decidir;

(xiv) a autonomia da vontade das partes, compreendida como o caráter voluntário do processo da mediação, que garante o poder das partes de administrá-lo, estabelecer diferentes procedimentos e a liberdade de tomar as próprias decisões durante ou ao final do processo;

(xv) a boa fé, compreendida como o agir com lealdade e respeito na exposição dos fatos. Atentar-se-á à observância da verdade e ao comportamento orientado à efetiva solução da controvérsia, como decorrência do princípio da cooperação aqui também antes prescrito.

1.2. O mediador conduzirá o procedimento de mediação de modo a atender à autonomia da vontade das partes, não lhe cabendo proferir qualquer decisão relativa à solução do conflito, tampouco atuar no aconselhamento das partes.

1.3. Na aplicação dos princípios acima relacionados o mediador buscará sempre observar a vontade das partes.

2.1. Observados os princípios relacionados em 1.1 acima, cabe ao mediador, antes mesmo da instauração do procedimento e ao longo de seu curso:

(i) revelar aos participantes do procedimento de mediação toda e qualquer informação, fato, relação mantida com os participantes ou situação que possa causar desconforto aos seus olhos ou aos dos demais participantes do procedimento ou que possa, de qualquer modo, influenciar na sua imparcialidade e independência, ficando a critério dos participantes a ratificação ou não de sua nomeação.

(ii) declinar dos casos que entender que lhe faltem conhecimento e/ou qualificação técnica necessários para assegurar qualidade à condução do procedimento;

(iii) desenvolver suas atividades de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento, no Regimento e no presente Código de Ética da CMed-ABPI, bem como no Regimento do CSD-ABPI, sempre em atenção à autonomia da vontade das partes e ao que for regulado em termo de mediação;

(iv) avaliar em conjunto com as partes a viabilidade e a eventual continuidade ou não da mediação ao caso;

(v) atuar de modo a facilitar o processo de diálogo entre os participantes, abstendo-se de julgar ou aconselhar as partes;

(vi) orientar os participantes, e certificar-se da sua compreensão, acerca do procedimento de mediação, das técnicas e ferramentas passíveis de serem exploradas, dos seus princípios norteadores, etapas e objetivos, dos possíveis resultados, esclarecendo eventuais questionamentos e sempre acolhendo os participantes;

(vii) assegurar a participação equilibrada, isonomia e legitimidade de todos os envolvidos no procedimento, garantindo aos participantes o acesso a informações e fatos suficientes para que possam avaliar e decidir, observada a confidencialidade aplicada ao caso;

(viii) esclarecer às partes quanto à faculdade da participação de advogados no procedimento de mediação e que é recomendável que elas se certifiquem junto aos seus advogados dos aspectos jurídicos pertinentes a eventuais ajustes celebrados, antes de firmado qualquer acordo;

(ix) interromper a sua atuação no procedimento frente a qualquer impedimento ético ou legal;

(x) tendo atuado como mediador, perante as mesmas partes, num determinado procedimento, abster-se de atuar como árbitro, parecerista, consultor ou testemunha em eventual procedimento adversarial decorrente e/ou correlato da prévia mediação. Da mesma forma, aquele que assessorar ou patrocinar qualquer das partes em procedimento de mediação não poderá atuar como mediador em nova mediação que envolva as mesmas partes.

2.2. Cumpre ao mediador zelar, a todo tempo, pela qualidade, eficiência e celeridade do procedimento, de modo a atender às expectativas dos participantes no que tange à instituição e ao desenvolvimento da mediação.

3.1. O mediador restará impedido de, no prazo de 1 (um) ano, a contar do encerramento do procedimento de mediação, prestar serviços de qualquer natureza, que não a de mediador, a qualquer das partes.

3.2. A função do mediador é de cunho personalíssimo e não poderá, em qualquer hipótese, ser delegada a outro profissional.

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