Regulamento

Regulamento da Câmara de Mediação da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (CMed-ABPI)

1.1. Este Regulamento tem por objetivo regular as mediações e administrar seu procedimento perante a Câmara de Mediação da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (“CMed-ABPI”), quando submetidas por iniciativa de quaisquer interessados e instituições conveniadas.

1.2. As Partes que resolverem submeter qualquer controvérsia à CMed-ABPI ficam vinculadas ao presente Regulamento e reconhecem a competência exclusiva da CMed-ABPI e do(s) mediador(es) nomeado(s) para administrar e conduzir o procedimento.

1.3. Quaisquer alterações a este Regulamento serão aplicáveis aos procedimentos em curso, ressalvados os atos já consumados.

2.1. A mediação é a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.

3.1. A(s) Parte(s) interessada(s) em propor a mediação enviará(ão) comunicação à Secretaria Executiva da CMed-ABPI, acompanhada de comprovante de pagamento da taxa inicial de administração, manifestando, por escrito, sua vontade em iniciar um procedimento, indicando desde logo, dentre outros constantes de formulário próprio: o nome; a qualificação; o escopo proposto para negociação; os endereços físicos, eletrônicos e os telefones para contato da outra Parte; de seu(s) Representante(s) Legal(is) e; advogado(s), caso não seja apresentada manifestação conjunta de todos os envolvidos.

3.1.1. No caso de quaisquer das Partes ser(em) pessoa(s) jurídica(s), apresentar cópia simples dos atos constitutivos atualizados, bem como da comprovação dos poderes de quem assinar pela entidade, devidamente registrados, em atenção ao disposto no artigo 6.5.1 deste Regulamento, ou, caso se trate(m) de pessoa(s) física(s), cópia simples da cédula de identidade e do CPF.

3.1.2. A(s) Parte(s) requerente(s) deverá(ão) indicar, ainda que por declaração negativa, a existência de qualquer outro procedimento judicial ou extrajudicial que tenha iniciado ou terminado com relação ao escopo proposto para negociação neste procedimento, com a identificação de seu objeto.

3.1.3. Em todo e qualquer caso, havendo a convenção de mediação, deverá(ão) a(s) Parte(s) indicar seu inteiro teor, encaminhando cópia integral do documento.

3.2. Admitido o requerimento de mediação e comprovado o recolhimento da taxa inicial de administração, a CMed-ABPI enviará carta convite às Partes e a seus advogados, quando for o caso, designando dia e hora, para que compareçam à primeira reunião de mediação, informativa acerca do procedimento e de suas regras, podendo as Partes comparecerem acompanhadas ou não dos seus advogados.

3.2.1. A primeira reunião de mediação poderá, se solicitado, ocorrer em separado e observará as condições decorrentes da convenção das partes, acaso existente, e da lei aplicável.

3.2.2. A primeira reunião de mediação será conduzida por um Mediador escolhido pelas Partes ou, na ausência de consenso ou indicação, indicado pelo Diretor da Câmara, nos termos indicados no capítulo seguinte.

3.2.3. Em se tratando de mediador não integrante do quadro de Mediadores da CMed-ABPI, aplicar-se-ão as condições constantes do artigo 9.2.4, devendo a nomeação, nesse caso, ser submetida à aprovação do Diretor da Câmara.

3.2.4. No caso de indicação de mediador que não integre o quadro de Mediadores da CMed-ABPI, deverá ela ser acompanhada do respectivo currículo e de informações para contato.

3.2.5. A mediação com mais de um Mediador, obedecerá ao mesmo procedimento previsto para as mediações com um único Mediador, observada a tabela de custos e de honorários da CMed-ABPI.

3.2.6. As reuniões de mediação serão feitas com as Partes, em conjunto ou separadamente.

3.2.7. Aplicam-se ao Mediador as exigências de independência e imparcialidade, os princípios norteadores de sua função previstos no Código de Ética da CMed-ABPI, bem como as regras contidas no artigo 4 deste Regulamento.

3.2.8. Todos os participantes das reuniões de mediação firmarão Termo de Confidencialidade.

3.3. Manifestando as Partes seu interesse na realização da mediação, passar-se-á a escolha do(s) Mediador(es) nos termos do artigo 4 do Regulamento.

4.1. Deverão as Partes, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da data do recebimento da carta convite para a primeira reunião de mediação, indicar 5 (cinco) nomes, por ordem de preferência, de mediadores integrantes ou não do quadro da CMed-ABPI, a atuar, conforme disponibilidade e aceitação do encargo, como mediador.

4.2. Caso as Partes não indiquem os cinco nomes dos mediadores no prazo estabelecido acima ou não alcancem consenso na indicação, de pelo menos um Mediador que atuará no procedimento dentro do prazo estabelecido neste Capítulo (artigo 4.1), caberá ao Diretor da Câmara a nomeação do(s) Mediador(es).

4.3. Uma vez escolhido(s) o(s) Mediador(es), na forma do artigo 3.2.2 ou confirmada a indicação de mediador(es) externo(s) ao quadro da CMed-ABPI, na forma do artigo 3.2.3, a Secretaria Executiva lhe(s) enviará comunicação para que, no prazo de 03 (três) dias, diga(m) se aceita(m) ou não a nomeação.

4.3.1. Caso o primeiro Mediador indicado de forma consensual não aceite a nomeação, será automaticamente convidado o segundo nome acordado pelas Partes, e assim sucessivamente, na forma do art. 4.1.

4.3.2. Na hipótese de indisponibilidade, por qualquer motivo, do segundo nome indicado de comum acordo pelas Partes, caberá ao Diretor da Câmara a nomeação.

4.4. Aceita a nomeação pelo Mediador, este deverá enviar à Secretaria Executiva a Declaração de Independência e Imparcialidade, utilizando formulário próprio estabelecido pela CMed-ABPI e responder questionário específico da câmara.

4.5. A Secretaria Executiva enviará, no prazo de até 3 (três) dias corridos, comunicação confirmando o nome do(s) Mediador(es) escolhido(s) após aceitação e informando as Partes sobre os valores envolvidos, bem como a confirmação ou alteração da data da primeira reunião prevista no art. 3.2.

4.6. Não poderá atuar como Mediador, sem prejuízo de qualquer outra disposição prevista no Regimento do CSD-ABPI, aquele que se enquadre em qualquer das hipóteses do art. 7º do Regimento da CMed-ABPI.

4.6.1. Caberá a qualquer das Partes arguir o impedimento ou suspeição do Mediador no prazo de 3 (três) dias a contar do envio da comunicação pela Secretaria Executiva prevista no artigo 4.5 do Regulamento.

4.6.2. Transcorrido o prazo para impugnação do(s) Mediador(es) nomeado(s) previsto no art. 4.6.1 supra sem qualquer manifestação expressa das Partes, presumir-se-á confirmada a escolha do(s) Mediador(es).

4.7. O(s) Mediador(es) será(ão) substituído(s) em caso de renúncia, força maior ou superveniência de fato que prejudique o cumprimento dos deveres de independência e imparcialidade.

4.8. Nomear-se-á substituto em procedimento idêntico ao estatuído nos artigos precedentes deste Regulamento.

4.9. A substituição prevista no artigo 4.7. do presente Regulamento é dispensável no caso de mediação conduzida por mais de um Mediador, seguindo o procedimento com o Mediador remanescente, desde que as Partes não se oponham.

4.10. O mediador pode recomendar e os participantes podem solicitar, em conjunto, a Comediação. Se aceito por todos, o Comediador será indicado pelo Mediador escolhido ou aceito pelas partes após indicação do Diretor desta Câmara.

5.1. A CMed-ABPI está sediada no mesmo local da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual.

5.2. Não obstante o acima disposto as reuniões de mediação poderão ocorrer em outro local na Cidade de São Paulo ou em outra Cidade, desde que aprovado pelo Diretor da CMed-ABPI e pelo(s) Mediador(es) escolhido(s), observada a tabela de custos.

6.1. Aceita a mediação, as Partes, seus respectivos advogados e demais participantes, quando presentes, e o(s) Mediador(es) firmarão, em reunião, o Termo de Mediação, a reger o procedimento entre os envolvidos.

6.2. O Termo de Mediação conterá, necessariamente:

a)    os nomes e a qualificação das Partes de seus respectivos advogados e representantes, se for o caso, e do(s) Mediador(es) escolhido(s);

b)    o lugar da mediação e seu idioma;

c)    o objeto, ainda que sujeitos à modificação, a ser discutido ao longo do procedimento;

d)    as regras do procedimento de mediação;

e)    os custos da mediação e a responsabilidade pelo pagamento das taxas e honorários, bem como a forma do respectivo pagamento e a estimativa de outros custos do procedimento;

f)     Data de início, o cronograma preliminar das reuniões, conforme disponibilidade dos interessados e do(s) Mediador(es). O cronograma fixado poderá ser revisto e modificado, de comum acordo, a qualquer tempo ao longo do procedimento pelos interessados;

g)    o termo de confidencialidade, podendo esta ser excepcionada, total ou parcialmente, apenas nos casos em que a natureza do conflito, dos interesses em discussão e/ou dos envolvidos no procedimento assim exija.

6.2.1. Os participantes do procedimento poderão prever outras disposições que entendam cabíveis, a serem discutidas com o(s) Mediador(es).

6.3. As Partes, seus respectivos advogados e demais participantes, quando presentes, assinarão na reunião inicial Declaração isentando a CMed-ABPI de responsabilidade, o(s) Mediador(es), bem como o CSD-ABPI de participação e responsabilidade em qualquer disputa judicial que porventura exista ou venha a ser iniciada pelos participantes do procedimento administrado pela CMed-ABPI.

6.4. Os documentos previstos nos artigos 6.1, 6.2 e 6.3 serão arquivados digitalmente pela secretaria, observada a confidencialidade resguardada nos termos do art. 10.2 deste Regulamento

6.5. As reuniões de mediação serão realizadas, preferencialmente, em conjunto, com a participação das Partes e do(s) Mediador(es), sendo possível a realização de reuniões privadas (caucus), nas hipóteses em que o caso exigir e a critério do(s) Mediador(es).

6.5.1. A participação das Partes nas reuniões é fundamental. No caso de impossibilidade de participação presencial pela própria Parte interessada ou de Partes com personalidade jurídica, deverão ser representadas no procedimento por quem tenha, comprovadamente, conhecimento dos fatos, poderes para transigir, fazer e firmar acordo, receber e dar quitação.

6.6. É facultado às Partes e a seus representantes serem assistidos por advogado(s) nas reuniões de mediação, sendo recomendável a consultoria a tal(is) profissional(is) no que diz respeito aos aspectos e questionamentos jurídicos envolvendo os temas tratados na mediação. Em qualquer hipótese, participando do procedimento de mediação, os advogados deverão assinar o Termo de Mediação e o termo de confidencialidade daquele constante.

6.6.1. Caso apenas uma das Partes esteja assistida por advogado nas reuniões de mediação, o Mediador dará oportunidade à outra para que constitua advogado a fim de assisti-la, se assim desejar.

6.7. Serão consideradas 10 (dez) horas mínimas do(s) Mediador(es), não inclusas aí as horas decorrentes da primeira reunião de mediação. Fazendo-se necessária a extensão da duração do procedimento, serão ajustadas pelas Partes horas adicionais para a condução do procedimento, cobradas conforme Tabela de Custos da CMed-ABPI e de Honorários dos Mediadores e relatório de horas despendidas pelo(s) profissional(is) envolvido(s) no caso.

7.1. Caso a mediação resulte em acordo entre as Partes, o(s) Mediador(es), em conjunto com elas e seus respectivos advogados, se o caso, redigirão Termo de Acordo, observando-se os requisitos legais.

7.2. Uma cópia do Termo de Acordo ficará arquivada física e digitalmente na CMed-ABPI para registro e garantia das Partes.

7.3. A mediação é voluntária, de modo que, se qualquer das Partes, a qualquer momento, manifestar seu desinteresse em participar do procedimento, este será encerrado pela CMed-ABPI e/ou pelo(s) Mediador(es) responsável(eis),  sendo que a Secretaria Executiva informará a outra Parte, se for o caso, da não-continuidade do procedimento.

7.4. A mediação poderá ser encerrada a qualquer tempo pelo(s) Mediador(es) ou pela(s) Parte(s), conjunta ou separadamente.

8.1. Qualquer comunicação entre a CMed-ABPI e as Partes, bem como a seus advogados, se for o caso, dar-se-á por via eletrônica, sendo possível a utilização de via postal com Aviso de Recebimento, mediante solicitação ou manifestação expressa das Partes nesse sentido.

8.1.1. A carta convite, prevista no artigo 3.2, será enviada às Partes por via eletrônica e postal com Aviso de Recebimento, a todos os endereços informados ou confirmados pela(s) Parte(s) requerente(s).

8.2. As Partes devem evitar a troca de informações sobre o conteúdo da mediação via e-mail, carta ou qualquer outro meio de comunicação.

8.3. Nenhum documento gerado no curso da mediação, excetuados eventuais documentos validados e assinados pelas Partes com previsão expressa nesse sentido, poderá ser usado em outro contexto.

8.4. A mediação poderá ocorrer por reuniões presenciais ou mediante qualquer forma de comunicação à distância, como videoconferências e telefone, concordando as Partes nesse caso em zelar pela confidencialidade e sigilo da conversa e se responsabilizando por qualquer dano que esta quebra de sigilo possa causar.

8.5. O procedimento de mediação se encerrará em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da assinatura do Termo de Mediação, podendo esse prazo ser prorrogado, de comum acordo, pelo(s) Mediador(es) e pelas Partes.

8.5.1. Na hipótese de mediação proveniente de processo judicial, observar-se-ão as condições legais aplicáveis.

8.6. Os prazos deste Regulamento são contados em dias corridos a partir da data do recebimento da notificação, intimação ou comunicação.

8.7. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente da CMed-ABPI.

9.1. A Tabela de Custos da CMed-ABPI e de Honorários dos Mediadores (“Tabela”) a ser aplicada pela CMed-ABPI está disponível no web site da Câmara e será revista periodicamente.

9.2. A CMed-ABPI condicionará a instauração do procedimento à apresentação dos comprovantes de pagamento da taxa inicial de administração, a serem anexados ao pedido de instauração de mediação apresentado pela Parte requerente. Após a primeira reunião de mediação, observada as disposições do Termo de Mediação e da Tabela de Custos da CMed-ABPI, é devida a taxa semestral de administração e honorários mínimos do(s) mediador(es).

9.2.1. A taxa inicial de administração é devida uma vez requerida a instauração do procedimento. O seu pagamento deverá ser integralmente arcado pela Parte que requerer a instauração da mediação, sendo que as demais taxas, custos e honorários deverão ser igualmente rateados pelas Partes ou da forma estabelecida no Termo de Mediação.

9.2.2. A taxa inicial de administração inclui a administração inicial e as reuniões anteriores à assinatura do Termo de Mediação, no limite de 02 (duas) horas.

9.2.3. Caso as Partes necessitem de tempo adicional e de novas reuniões para assinatura do Termo de Mediação, será devida a Taxa adicional de primeira reunião depois de decorridas as 02 (duas) horas de reuniões anteriores à assinatura do Termo de Mediação, inclusas na Taxa inicial de administração, conforme art. 9.2.2 supra. O pagamento desta Taxa adicional deverá ser igualmente rateado pelas Partes, salvo disposição diversa.

9.2.4. Caso as Partes optem por mediador(es) externo(s) ao quadro de Mediadores da CMed-ABPI, a taxa semestral de administração corresponderá ao dobro do valor aqui previsto.

9.2.5. Caso as Partes comuniquem a opção por mediador(es) externo(s) ao quadro da CMed-ABPI após ter efetuado o primeiro pagamento da taxa semestral de administração, será devida a diferença, devendo as Partes efetuar o pagamento e apresentar o respectivo comprovante, antes do seguimento da mediação.

9.2.6. A taxa inicial de administração, a taxa semestral de administração e a taxa adicional de primeira reunião são não compensáveis e não reembolsáveis. A Taxa de administração será devida semestralmente, independentemente do número de meses efetivamente utilizados.

9.3. Realizada a primeira reunião de mediação e aceito pelas Partes o procedimento, as Partes deverão comprovar junto à CMed-ABPI o pagamento da taxa semestral de administração e das 10 (dez) horas mínimas de trabalho do Mediador, para que seja dado seguimento à mediação.

9.3.1. As horas mínimas do Mediador serão arcadas igualmente pelas Partes ou da forma convencionada no Termo de Mediação.

9.3.2. O valor referente a honorários do Mediador é correspondente à hora de trabalho por profissional. No caso de mediação conduzida por mais de um Mediador, na forma do artigo 3.2.4., as horas deverão ser computadas levando em conta o número de profissionais nomeados para atuar no caso.

9.4. Um fundo de despesas será constituído em favor da CMed-ABPI igualmente pelas Partes ou da forma constante no Termo de Mediação, de forma que as despesas eventualmente incorridas pelo(s) Mediador(es) e pela CMed-ABPI em razão do procedimento em curso, tais como cópias, correio, tradução, custos de deslocamento, viagens, etc. sejam deduzidas desse valor.

9.4.1. Caso as reuniões de mediação sejam conduzidas em outro local que não uma das unidades da ABPI ou se, em razão de seu domicílio, o mediador tiver que se deslocar, as Partes deverão adiantar, também, despesas relacionadas a estadias, deslocamentos, locação de instalações, refeições e quaisquer outros custos relacionados.

9.5. Encerrado o procedimento, a CMed-ABPI prestará contas às Partes dos valores pagos, solicitando a complementação de verbas, se aplicável, ou devolvendo o saldo eventualmente remanescente.

9.6. Havendo interrupção do procedimento de mediação, a CMed-ABPI fará o eventual reembolso às Partes das quantias antecipadas sujeitas à reembolso conforme a Tabela, quais sejam, horas que excederem as horas mínimas e não trabalhada(s) do(s) Mediador(es) e saldo constituído e eventualmente existente a título de antecipação de despesas.

9.7. O eventual reembolso ou cobrança obedecerá a mesma proporção dos pagamentos estipulados no Termo de Mediação.

10.1. Todos os documentos que, porventura, tenham sido apresentados na mediação para o(s) Mediador(es), deverão ser devolvidos ou eliminados quando do término da mediação, exceto os documentos formais que envolvam o procedimento da CMed-ABPI.

10.2. O processo de mediação é confidencial, ressalvados os casos em que a lei aplicável excepcionar, a natureza do conflito, dos interesses em discussão e/ou dos envolvidos no procedimento assim exija, nos termos do art. 6.2.g.

10.3. É vedado aos membros da CMed-ABPI, ao(s) Mediador(es), às próprias Partes e seus advogados e a outros participantes divulgar quaisquer dados, propostas ou outras informações relacionadas ao procedimento de mediação, a que tenham acesso em decorrência de ofício ou de participação no referido processo de mediação.

10.3.1. Nenhuma das pessoas que atue na mediação poderá ser chamada a ou compelida a revelar essas informações, mesmo em processos arbitrais e judiciais.

10.4. As Partes autorizam o uso do conteúdo da mediação para fins acadêmicos, de publicações científicas e levantamentos de estatística, sempre preservando o sigilo em relação ao nome das Partes e em relação aos temas e aspectos próprios do caso que possam torná-lo identificável.

11.1. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Diretor da ABPI, permanecendo por prazo indeterminado.

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