Código de Ética

Código de Ética da Câmara de Arbitragem da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (CArb-ABPI)

O presente Código de Ética tem por objetivo orientar a conduta e as atividades dos profissionais que atuarão como árbitros nos procedimentos de arbitragem administrados pela Câmara de Arbitragem da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (“CArb-ABPI”), assim como estabelecer princípios e diretrizes a serem observados pelas partes, seus procuradores e pelas demais pessoas envolvidas nos procedimentos arbitrais instaurados perante a CArb-ABPI, em qualquer de suas fases, inclusive na etapa que precede a instauração da arbitragem e depois de a sentença arbitral ter sido proferida.

Os princípios e diretrizes enunciados neste Código não são exaustivos, devendo, no desempenho de suas atividades, os árbitros e demais usuários da CArb-ABPI recorrer a possíveis outras diretrizes e condutas que recomendem a ética e o bom senso.

1.1. O árbitro conduzirá o procedimento de forma diligente e eficiente, respeitando os princípios da economicidade, da celeridade e da autonomia da vontade das partes.

1.2. Além dos princípios gerais de conduta, tais como boa-fé, lisura, dentre outros, são princípios que deverão sempre nortear as atividades do árbitro antes, durante e após a arbitragem:

(i) a imparcialidade, compreendida como o dever de manter-se isento em relação aos participantes do procedimento;

(ii) a independência, compreendida como a relação desvinculada dos participantes do procedimento;

(iii) a discrição, compreendida como a abstenção de realizar comentários e/ou se pronunciar sobre a existência do procedimento, bem como de seu conteúdo;

(iv) a confidencialidade, compreendida como o dever de não divulgar e/ou explorar em benefício próprio ou de terceiros, no ambiente externo da arbitragem, qualquer informação e/ou documento relativo ao procedimento, que possa(m) permitir a identificação das partes ou dos fatos envolvidos no procedimento arbitral, salvo se autorizada expressamente pelas partes a divulgação da sentença arbitral;

(v) a diligência, compreendida como o cuidado e a prudência com que conduzirá o procedimento, observando os prazos, termos e diretrizes do Termo de Arbitragem, do Regulamento e do Regimento da CArb-ABPI e do Regimento do CSD-ABPI;

(vi) a responsabilidade, compreendida como o comprometimento e a disponibilidade que o árbitro deverá apresentar na condução do procedimento, em todas as suas fases;

(vii) a competência, compreendida como a habilidade e a capacidade para atuar no procedimento, observando eventuais necessidades e qualificações específicas para o desempenho de sua função;

(viii) a equidistância, compreendida como a isonomia a ser assegurada a todos os participantes do procedimento;

(ix) a transparência, compreendida como o dever de atuar com clareza, de modo a garantir sua postura de terceiro que deve ser e parecer imparcial a todo o tempo no desempenho de sua função.

2.1. Observados os princípios acima, cabe ao árbitro, antes mesmo da instauração do procedimento e ao longo de seu curso:

(i) ser e manter-se imparcial, sem privilegiar qualquer das partes em prejuízo da outra ou mostrar predisposição para determinados aspectos atinentes à matéria objeto do litígio;

(ii) agir sempre com independência e transparência, abstendo-se de manter contato direto com qualquer das partes ou pessoas a elas vinculadas, de modo a preservar a sua independência até a decisão final, tendo presente que, embora indicado pela parte, não representa os seus interesses no procedimento arbitral;

(iii) revelar aos participantes da arbitragem toda e qualquer informação, fato ou relação mantida com as partes ou qualquer situação que possa causar desconforto aos olhos destas ou que possa, de qualquer modo, influenciar na sua imparcialidade e independência, ficando a critério das partes a ratificação ou não de sua nomeação. Este dever de revelação, que deverá ser formalizado por escrito pelo árbitro, é anterior à instauração do procedimento arbitral e deve perdurar durante todo o seu curso;

(iv) interromper a sua atuação no procedimento frente a qualquer impedimento ético ou legal, comunicando formalmente a Secretaria da CArb-ABPI e as partes;

(v) não renunciar, salvo por motivo grave ou fato superveniente à instauração da arbitragem que o impossibilite para o exercício da função de árbitro, dentre o que estão compreendidos: doença grave do árbitro ou de seus familiares, desentendimentos com os integrantes do tribunal arbitral, as partes ou seus advogados, que venham a prejudicar o regular desenvolvimento das suas atividades no procedimento;

(vi) declinar dos casos em que lhe faltar tempo ou conhecimento necessários para assegurar qualidade à condução do procedimento, incluindo, dentre outros, o domínio de língua estrangeira, quando assim requerido no respectivo procedimento;

(vii) ser diligente, zelando, a todo tempo, pela regularidade, qualidade, eficiência, economicidade e celeridade do procedimento, de modo a atender às expectativas das partes no que tange à instituição e ao desenvolvimento da arbitragem;

(viii) assegurar o correto e adequado andamento do procedimento arbitral com observância da igualdade de tratamento das partes, respeitando, ainda, os prazos, termos e diretrizes do Termo de Arbitragem, do Regulamento e do Regimento da CArb-ABPI e do Regimento do CSD-ABPI;

(ix) respeitar o dever de confidencialidade com base nos princípios estabelecidos no capítulo 1 supra;

(x) tratar partes, pessoas a elas vinculadas, testemunhas, demais árbitros e colaboradores da CArb-ABPI de modo cortês e manter um convívio urbano, sempre respeitando a equidistância que o árbitro deve ter das partes e das pessoas a elas vinculadas.

2.2. É inadequado todo e qualquer contato com as partes para solicitar indicações para atuar como árbitro, sendo que, consultado pela parte para verificar possibilidade e disponibilidade de ser apontado como tal, deverá o profissional se abster de emitir opinião ou avaliações prévias acerca do conflito.

2.3. O árbitro não deverá aceitar presentes ou quaisquer outros benefícios para si ou para terceiros, que venham a ser oferecidos, direta ou indiretamente, pelas partes.

3.1. Além dos princípios gerais de conduta, tais como boa-fé, lisura, dentre outros, são deveres das partes e das pessoas a elas vinculadas ao longo do procedimento:

(i) absterem-se de realizar comentários e/ou de se pronunciar sobre a existência do procedimento, bem como de seu conteúdo;

(ii) respeitarem a confidencialidade do procedimento arbitral, se aplicável, exceto em caso de procedimento judicial a ele relativo, ou quando exigido por lei;

(iii) zelarem, a todo tempo, pela regularidade, qualidade, eficiência, economicidade e celeridade do procedimento, observando os prazos, termos e diretrizes do Termo de Arbitragem, do Regulamento e do Regimento da CArb-ABPI e do Regimento do CSD-ABPI;

(iv) tratarem árbitros, testemunhas, demais partes e pessoas a elas vinculadas e colaboradores da CArb-ABPI de modo cortês, mantendo um convívio urbano;

(v) não contatarem diretamente o(s) árbitro(s).

4.1. A CArb-ABPI entregará um exemplar deste Código de Ética aos árbitros e às partes. O árbitro declarará no Termo de Independência tê-lo lido e estar ciente de seu conteúdo.

4.2. A função do árbitro é de cunho personalíssimo e não poderá, em qualquer hipótese, ser delegada a outro profissional.

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