FAQ

Tire suas dúvidas

As informações mostradas abaixo, organizadas na forma de perguntas e respostas, podem ajudá-lo a conhecer melhor o universo de uma arbitragem. Se após a leitura destes tópicos, você ainda tiver dúvidas, entre em contato conosco através do e-mail: carb@csd-abpi.org.br.

A Arbitragem é um meio consensual de solução de disputas, por meio do qual o(s) árbitro(s), escolhido(s) pelas partes, decide(m) o mérito da disputa existente.

A arbitragem encontra suas raízes no consenso quanto ao modo de resolução de litígios fora da esfera estatal, eis que nasce da manifestação da vontade das Partes em convenção arbitral, caracteriza-se por ser um procedimento adversarial, em razão do qual, ao seu final, um terceiro, imparcial e, de regra, eleito pelas partes, proferirá decisão definitiva e vinculativa, sem possibilidade de recursos. Vale dizer que a decisão arbitral, também denominada sentença arbitral, é qualificada pela lei processual civil brasileira como um título judicial, com força executiva equiparada à da sentença judicial

Trata-se, em síntese, no Brasil, de um procedimento regulado pela Lei 9.306/96, alterada pela Lei 13.129/2015, que prevê a possibilidade de as partes que estão em litígio levar o impasse para ser dirimido por um particular (árbitro(s)). O(s) árbitro(s) é (são) pessoa(s) escolhida(s) pelas partes para dirimir o conflito, que no mais das vezes é (são) especialista(s) no assunto em discussão, o que garante às partes do litígio uma decisão especializada e criteriosa nas matérias que envolvem bens de propriedade intelectual e transações conexas, em qualquer disputa patrimonial em que as partes decidam resolver por arbitragem.


O Árbitro tem como função decidir o conflito existente entre as partes que o elegeram, agindo de forma imparcial.

O Árbitro atuará em conformidade com o Código de Ética da CArb-ABPI, garantindo a todos participação equilibrada e tratamento isonômico ao longo do procedimento.


A CArb-ABPI é a sigla da “Câmara de Arbitragem da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI)”. A ABPI é uma entidade sem fins lucrativos, fundada em 16/08/1963 e voltada para o estudo da Propriedade Intelectual, notadamente o direito da propriedade industrial, o direito autoral, o direito da concorrência, a transferência de tecnologia e outros ramos afins.

Como entidade altamente reconhecida e especializada, possui um seleto quadro de Árbitros treinados e igualmente especializados nas áreas acima referidas, os quais possuem amplo conhecimento técnico e prático da matéria para decidir disputas dos interessados na solução de conflitos em Propriedade Intelectual.

A CArb-ABPI destaca-se também por oferecer custos acessíveis aos interessados em solucionar suas disputas pela arbitragem, atuando com diligência e zelo na administração dos procedimentos sob sua responsabilidade.


Qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse em obter a solução de seu conflito e que tenha firmado uma convenção de arbitragem, elegendo a “Câmara de Arbitragem da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI)”, CArb-ABPI.

O procedimento é amparado pelo Regulamento da Câmara de arbitragem da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual.


Sim, é possível participar de uma arbitragem já em curso, desde que observados todos os requisitos do Regulamento da CArb-ABPI, em especial dos artigos 36 a 38.


A CArb-ABPI tem por objetivo administrar conflitos que envolvam direitos de propriedade intelectual e outros ramos de direito relativos ou afins. Poderão ser apresentadas à CArb-ABPI disputas cuja matéria tratar de direito patrimonial disponível.


A indicação da CArb-ABPI para solucionar uma disputa pode ser feita por meio de Convenção de Arbitragem, cláusula ou compromisso arbitral, que poderão ser livremente redigidos pelas partes, desde que observados os requisitos legais. A CArb-ABPI disponibiliza modelo de cláusula arbitral.


O Regulamento, assim como o Regimento, o Código de Ética, a Tabela de Custos e Honorários dos Árbitros, o quadro de Árbitros e modelos da CArb-ABPI, podem ser encontrados neste website.

Os documentos dos procedimentos arbitrais serão disponibilizados apenas para as partes, tendo em vista a confidencialidade dos mesmos.


Os custos dos procedimentos de arbitragem da CArb-ABPI podem ser consultados nas Tabelas de Custos da CArb-ABPI e Honorários dos Árbitros clicando aqui.


A instauração do procedimento arbitral junto à CArb-ABPI, conforme artigos 16 e seguintes do Regulamento, se dá mediante apresentação de Requerimento de Arbitragem à Secretaria da CArb-ABPI, em número de vias que contemple o recebimento do Requerimento de Arbitragem por todas as Partes, Árbitros e Secretaria, contendo os requisitos do artigo 17 do Regulamento da CArb-ABPI.

É necessário que o(s) Requerente(s) que requerem a Arbitragem realizem Cadastro de Usuário. Em seguida, o Requerente deverá acessar a página de usuário por meio da área de “Acesso de Usuários Cadastrados” no topo desta página, cadastrando na sequência nova arbitragem.

Uma vez recebido o cadastro pela CArb-ABPI, será enviado boleto para o pagamento das taxas aplicáveis.

A data de início do procedimento de arbitragem, de acordo com o artigo 19 do Regulamento da CArb-ABPI, é a data do recebimento do Requerimento de Arbitragem pela Secretaria da CArb-ABPI.

Vide Regulamento Artigos 16 a 65.


O procedimento para adoção de medidas urgentes, antes ou depois da instauração da arbitragem, pode ser consultado nos artigos 117 a 131 do Regulamento da CArb-ABPI.


Não é possível ingressar com ação judicial se o conflito for levado à arbitragem, relativo ao contrato que prevê a arbitragem como resolução do litígio, tendo em vista que a Convenção de Arbitragem tem como efeito positivo dotar o Árbitro de competência exclusiva para solucionar o mérito da disputa, e como efeito negativo afasta a matéria da apreciação pelo Poder Judiciário.


O tempo de duração de uma arbitragem variará de caso para caso. A lei de arbitragem prevê que a sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Todavia, se nada for convencionado, o prazo para prolação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. Este prazo pode ser prorrogado, de comum acordo, pelas Partes e pelo(s) Árbitro(s) dependendo de situações específicas do procedimento em curso.


A presença de advogados não é obrigatória, no entanto é altamente recomendável a consultoria jurídica em matérias específicas como a propriedade intelectual. Os advogados têm papel fundamental na assessoria jurídica em relação aos temas, elaboração de atos e documentos jurídicos, dentre eles um possível acordo, que venham a resultar do procedimento.


As Partes serão comunicadas dos atos procedimentais mediante notificação, que, salvo disposição em contrário acordada pelas Partes no Termo de Arbitragem, será feita pessoalmente às partes, na pessoa de seu representante legal ou de procurador, por meio de carta com aviso de recebimento, sendo considerada como realizada quando do recebimento da notificação pela parte.

As Partes serão consideradas notificadas dos atos praticados em audiência quando estiverem presentes à referida audiência.

Todas as comunicações no curso do procedimento arbitral serão efetuadas por escrito, mediante ordem procedimental ou por ofício da CArb-ABPI.

Regulamento da CArb-ABPI: Artigos 135 a 137.

Eventuais comunicações devem ser encaminhadas para a Secretaria da CArb-ABPI, em número de vias que contemple o recebimento por todas as Partes, Árbitros e Secretaria.


Os prazos assinados no Regulamento da CArb-ABPI começam a correr no primeiro dia útil após a notificação da Parte ou a ocorrência do evento ensejador da contagem do prazo, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.

Exceto se de outra forma previsto na Lei ou no Regulamento, todos os prazos podem ser modificados de comum acordo pelas Partes.

Regulamento da CArb-ABPI: Artigos 133 e 134.


A regra geral e salvo disposição em contrário pelas Partes e pelo(s) Árbitro(s), as audiências serão presenciais. Todavia, é certo que após a pandemia da COVID-19 os árbitros e as partes têm se flexibilizado para que audiências virtuais se tornem uma realidade. É recomendável que as modalidades presenciais ou virtuais (e suas plataformas adequadas de comunicação) sejam decididas com clareza durante o procedimento.

No caso do não comparecimento na audiência inaugural, esta será adiada para data que todos possam comparecer.

No entanto, em relação à audiência de instrução, esta será realizada mesmo que qualquer da(s) Partes(s) deixe de comparecer, desde que tenha sido notificada, conforme artigo 87 e seguintes do Regulamento da CArb-ABPI.


A disputa será resolvida pelo(s) Árbitro(s) mediante prolação de sentença arbitral de caráter definitivo e vinculante, encerrando assim a arbitragem.

Vide Regulamento Artigo 94 e seguintes.


O Tribunal Arbitral poderá proferir sentença arbitral total ou parcial, sendo estas definitivas e vinculantes, não sendo admitido qualquer recurso e devendo ser cumprida pelas Partes na forma e nos prazos nela fixados.

Vide Regulamento Artigo 101 e seguintes.


A sentença arbitral deverá ser executada e cumprida na forma e nos prazos nela assinalados, independentemente de qualquer formalidade, desde que tenha sido notificada às Partes de acordo com o previsto no Regulamento da CArb-ABPI.

Regulamento da CArb-ABPI: Artigo 116.

No caso do não cumprimento espontâneo, é possível a execução da sentença arbitral perante o Poder Judiciário.


Sim, se as Partes chegarem a acordo no curso do procedimento arbitral, mesmo que antes da constituição do Tribunal Arbitral, este poderá, mediante solicitação das Partes, homologar o acordo na forma de sentença arbitral específica.

Regulamento da CArb-ABPI: Artigos 107 a 109.


Em conformidade com o artigo 7º do Regulamento da CArb-ABPI, salvo na hipótese de disposição expressa pelas Partes em sentido contrário, os procedimentos arbitrais sob Regulamento da CArb-ABPI serão conduzidos no idioma em que foi redigida a respectiva Convenção de Arbitragem.

Vide Regulamento.


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