FAQ

Tire suas dúvidas

As informações mostradas abaixo, organizadas na forma de perguntas e respostas, podem ajudá-lo a conhecer melhor o universo de uma disputa de domínio. Se após a leitura destes tópicos, você ainda tiver dúvidas, entre em contato conosco através do e-mail: casd@csd-abpi.org.br.

O Procedimento da CASD-ND pode ser utilizado por qualquer pessoa física ou jurídica que deseja solucionar uma disputa referente a um nome de domínio .br cujo titular tenha aderido ao SACI-Adm por meio do contrato firmado com o Nic.br para registro do nomes de domínio.


O Procedimento da CASD-ND pode ser utilizado para a solução de disputas de nome de domínio que se enquadre em uma das situações abaixo:

a – O nome de domínio é idêntico ou similar o suficiente para criar confusão com uma marca de titularidade do Reclamante, depositada antes do registro do nome de domínio ou já registrada, junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI; ou

b – O nome de domínio é idêntico ou similar o suficiente para criar confusão com uma marca de titularidade do Reclamante, que ainda não tenha sido depositada ou registrada no Brasil, mas que se caracterize como marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade para os fins do art. 126 da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial); ou

c – O nome de domínio é idêntico ou similar o suficiente para criar confusão com um título de estabelecimento, nome empresarial, nome civil, nome de família ou patronímico, pseudônimo ou apelido notoriamente conhecido, nome artístico singular ou coletivo, ou mesmo outro nome de domínio sobre o qual o Reclamante tenha anterioridade.

Constituem indícios de má-fé na utilização do nome de domínio objeto do Procedimento da CASD-ND:

a – Ter o Titular registrado o nome de domínio com o objetivo de vendê-lo, alugá-lo ou transferí-lo para o Reclamante ou para terceiros; ou

b – Ter o Titular registrado o nome de domínio para impedir que o Reclamante o utilize como um nome do domínio correspondente; ou

c – Ter o Titular registrado o nome de domínio com o objetivo de prejudicar a atividade comercial do Reclamante; ou

d – Ao usar o nome de domínio, o Titular intencionalmente tente atrair, com objetivo de lucro, usuários da Internet para o seu sítio da rede eletrônica ou para qualquer outro endereço eletrônico, criando uma situação de provável confusão com o sinal distintivo do Reclamante.


O primeiro passo é fazer o seu cadastro como usuário e, depois, o cadastro da respectiva disputa no site do CSD-ABPI. Para isso utilize os links disponíveis na barra de navegação superior que existe em todas as páginas do web site da CASD-ND.

Após o cadastro, você receberá a guia de recolhimento das taxas do procedimento. Você deverá então pagar as taxas e enviar o comprovante por email a Secretaria Executiva do CSD-ABPI no endereço casd@csd-abpi.org.br. Você receberá em seguida um email da Secretaria Executiva com o link para que você possa inserir (upload) a reclamação e respectivos documentos (artigo 3.1 do Regulamento da CASD-ND) disponível neste site.


Após fazer o upload dos arquivos na página da internet da CASD-ND, você receberá um e-mail confirmando o recebimento dos mesmos a a anexação deles a sua reclamação.

O Secretário Executivo fará o exame formal da Reclamação dentro do prazo de 5 (cinco) dias e estando ela regular, o Procedimento se inicia e o Reclamado será intimado para apresentação da sua defesa.

Se, por sua vez, for constatada alguma irregularidade formal na Reclamação, você será intimado para sanar tais irregularidades dentro do prazo de 5 (cinco) dias. Sanando as irregularidades formais da Reclamação dento do prazo, o Procedimento se inicia. Caso contrário, sua Reclamação será indeferida.


Sim. O procedimento não é uma arbitragem, mas apenas uma forma alternativa de solução de disputa. As Partes podem ingressar com uma ação judicial ou procedimento arbitral, conforme o caso, a qualquer momento.


A língua portuguesa deve ser obrigatoriamente utilizada como idioma de todo o Procedimento da CASD-ND. Caso os documentos estejam em idioma estrangeiro, o(s) Especialista(s) podem(m) exigir, a seu critério, a respectiva tradução simples ou juramentada.


Não. O Procedimento da CASD-ND não exige que as Partes sejam representadas por um advogado.


Sim. A Reclamação pode compreender mais de um nome de domínio, desde que todos sejam pertencentes ao mesmo Titular e lhes seja comum a causa de pedir. Contudo, as taxas cobradas pela CASD-ND variam conforme a quantidade de nomes de domínio.


Uma pesquisa referente ao nome de domínio pode ser realizada no Whois do Registro.br (whois.registro.br).


Sim. Caso as Partes resolvam a disputa por acordo durante o Procedimento da CASD-ND o(s) Especialista(s) irá(ão) proferir Decisão Homologatória de Acordo, que encerrará o procedimento perante a CASD-ND.


O custo de um Procedimento da CASD-ND pode ser verificado na Tabela de Encargos e Despesas de Soluções de Disputas da CASD-ND (Veja a tabela no link específico na barra superior desta página).


O Procedimento de solução de disputa relativa a nome de domínio se encerra, via de regra, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de seu início. Mas, esse prazo pode ser prorrogado, a critério do(s) Especialista(s) e/ou do Secretário Executivo, desde que não ultrapasse 12 (doze) meses.


O(s) Especialista(s) poderão determinar o cancelamento ou transferência do nome de domínio para o Reclamante ou sua manutenção com o Reclamado.


Não, o NIC.br aguardará o decurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data em que foi comunicado pela CASD-ND da decisão, para implementá-la.


Este site utiliza cookies para lhe oferecer uma boa experiência de navegação e analisar o tráfego do site, de acordo com a nossa Política de Tratamento de Dados Pessoais e, ao continuar navegando, você concorda com essas condições.