FAQ

Tire suas dúvidas

As informações mostradas abaixo, organizadas na forma de perguntas e respostas, podem ajudá-lo a conhecer melhor o universo de uma disputa de domínio. Se após a leitura destes tópicos, você ainda tiver dúvidas, entre em contato conosco através do e-mail: casd@csd-abpi.org.br.

O Procedimento da CASD-ND pode ser utilizado por qualquer pessoa física ou jurídica que deseja solucionar uma disputa referente a um nome de domínio .br cujo titular tenha aderido ao SACI-Adm por meio do contrato firmado com o NIC.br para registro de nomes de domínio.


O Procedimento da CASD-ND pode ser utilizado para a solução de disputas de nome de domínio sob o .br, criados a partir de outubro de 2010, que se enquadre em uma das situações abaixo:

a – O nome de domínio é idêntico ou similar o suficiente para criar confusão com uma marca de titularidade do Reclamante, depositada antes do registro do nome de domínio ou já registrada, junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI; ou

b – O nome de domínio é idêntico ou similar o suficiente para criar confusão com uma marca de titularidade do Reclamante, que ainda não tenha sido depositada ou registrada no Brasil, mas que se caracterize como marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade para os fins do art. 126 da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial); ou

c – O nome de domínio é idêntico ou similar o suficiente para criar confusão com um título de estabelecimento, nome empresarial, nome civil, nome de família ou patronímico, pseudônimo ou apelido notoriamente conhecido, nome artístico singular ou coletivo, ou mesmo outro nome de domínio sobre o qual o Reclamante tenha anterioridade.

Constituem indícios de má-fé na utilização do nome de domínio objeto do Procedimento da CASD-ND:

a – Ter o Titular registrado o nome de domínio com o objetivo de vendê-lo, alugá-lo ou transferi-lo para o Reclamante ou para terceiros; ou

b – Ter o Titular registrado o nome de domínio para impedir que o Reclamante o utilize como um nome do domínio correspondente; ou

c – Ter o Titular registrado o nome de domínio com o objetivo de prejudicar a atividade comercial do Reclamante; ou

d – Ao usar o nome de domínio, o Titular intencionalmente tente atrair usuários da Internet para o seu sítio da rede eletrônica ou para qualquer outro endereço eletrônico, criando uma situação de provável confusão com o sinal distintivo, símbolo e afins, do Reclamante.


O primeiro passo é fazer o seu cadastro como usuário e, depois, o cadastro da respectiva disputa no sistema do CSD-ABPI, já anexando a reclamação e respectivos documentos (artigo 3.1 do Regulamento da CASD-ND). Para isso utilize os links disponíveis na barra de navegação superior que existe em todas as páginas do website da CASD-ND.

Após o cadastro de disputa, você receberá um e-mail contendo um link para realização do pagamento dos custos, conforme a Tabela publicada no website. Através deste link você poderá realizar o pagamento por boleto ou cartão de crédito. Você deverá pagar as taxas e enviar o comprovante pelo sistema ou por e-mail, à Secretaria Executiva, no endereço casd@csd-abpi.org.br.


Identificado o pagamento dos custos, a Secretaria Executiva fará o exame formal da Reclamação dentro do prazo de 5 (cinco) dias e, estando ela regular, o Procedimento se inicia e o Reclamado será intimado para apresentação de defesa.

Se, no entanto, for constatada alguma irregularidade formal na Reclamação, você será intimado para sanar tais irregularidades dentro do prazo de 5 (cinco) dias. Sanando as irregularidades formais da Reclamação dentro do prazo, o Procedimento se inicia. Caso contrário, sua Reclamação será indeferida.


Sim. O procedimento não é uma arbitragem, mas apenas uma forma alternativa de solução de disputa. As Partes podem ingressar com uma ação judicial ou procedimento arbitral, conforme o caso, a qualquer momento.


A língua portuguesa deve ser obrigatoriamente utilizada como idioma de todo o Procedimento da CASD-ND. Caso os documentos estejam em idioma estrangeiro, o(s) Especialista(s) podem(m) exigir, a seu critério, a respectiva tradução simples ou juramentada.


Não. O Procedimento da CASD-ND não exige que as Partes sejam representadas por um advogado, no entanto, recomendamos, em vista do caráter jurídico do procedimento, a consulta a profissional habilitado de sua confiança.


Sim. A Reclamação pode compreender mais de um nome de domínio, desde que todos sejam pertencentes ao mesmo Titular e lhes seja comum a causa de pedir. Contudo, as taxas cobradas pela CASD-ND podem variar conforme a quantidade de nomes de domínio.


Uma pesquisa referente ao nome de domínio pode ser realizada no Whois do Registro.br (whois.registro.br).


Sim. Caso as Partes resolvam a disputa por acordo durante o Procedimento da CASD-ND o(s) Especialista(s) poderá(ão) proferir Decisão Homologatória de Acordo, que encerrará o procedimento perante a CASD-ND. Caso o Painel de Especialistas ainda não tenha sido nomeado no caso, as Partes podem solicitar, caso queiram, que o Acordo seja enviado diretamente ao Registro.br, dispensando-se a nomeação do Painel de Especialistas e, nesse caso, solicitar o reembolso dos valores adiantados à título de honorários de Especialistas.


O custo de um Procedimento da CASD-ND pode ser verificado na Tabela de Encargos e Despesas de Soluções de Disputas da CASD-ND (Veja a tabela no link específico na barra superior desta página).


O Procedimento de solução de disputa relativa a nome de domínio se encerra, via de regra, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de seu início. Mas, esse prazo pode ser prorrogado, a critério do(s) Especialista(s) e/ou do Secretário Executivo, desde que não ultrapasse 12 (doze) meses.


O(s) Especialista(s) poderá(ão) determinar o cancelamento ou transferência do nome de domínio para o Reclamante ou sua manutenção com o Reclamado.


Não, o NIC.br aguardará o decurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data em que foi comunicado pela CASD-ND da decisão, para implementá-la.


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