Regulamento da CASD-ND

Regulamento da Câmara de Solução de Disputas relativas a Nomes de Domínio (CASD-ND)

1.1. Este Regulamento regulará os procedimentos para solução de disputas relativas a nomes de domínio sob o “.br”, registrados a partir de 01 de outubro de 2010, e iniciados perante a Câmara de Solução de Disputas Relativas a Nomes de Domínio da ABPI (“CASD-ND”) por iniciativa de qualquer das partes interessadas.

1.2. O presente Regulamento entrará em vigor no dia 01 de outubro de 2022 e aplicar-se-á aos procedimentos instaurados a partir desta data.

1.3. Quaisquer modificações a este Regulamento serão aplicáveis aos procedimentos em curso, ressalvados os atos já consumados.

2.1. Este Regulamento aplicar-se-á às disputas em que o Reclamante alegar que determinado nome de domínio registrado sob o “.br” se enquadre em uma das situações abaixo, cumulada com uma das situações descritas no item 2.2:

(a) é idêntico ou similar o suficiente para criar confusão com uma marca de titularidade do Reclamante, depositada antes do registro do nome de domínio ou já registrada, junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI; ou

(b) é idêntico ou similar o suficiente para criar confusão com uma marca de titularidade do Reclamante, que ainda não tenha sido depositada ou registrada no Brasil, mas que se caracterize como marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade para os fins do art. 126 da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial); ou

(c) é idêntico ou similar o suficiente para criar confusão com um título de estabelecimento, nome empresarial, nome civil, nome de família ou patronímico, pseudônimo ou apelido notoriamente conhecido, nome artístico singular ou coletivo, ou mesmo outro nome de domínio sobre o qual o Reclamante tenha anterioridade.

2.2. Este Regulamento aplicar-se-á, ainda, nas hipóteses de uso de má-fé de nome de domínio, constituindo indícios de má-fé na utilização do nome de domínio objeto do procedimento do SACI-Adm, as circunstâncias a seguir transcritas, dentre outras que poderão existir:

(a) ter o Titular registrado o nome de domínio com o objetivo de vendê-lo, alugá-lo ou transferi-lo para o Reclamante ou para terceiros; ou

(b) ter o Titular registrado o nome de domínio para impedir que o Reclamante o utilize como um nome do domínio correspondente; ou

(c) ter o Titular registrado o nome de domínio com o objetivo de prejudicar a atividade comercial do Reclamante; ou

(d) ao usar o nome de domínio, o Titular intencionalmente tente atrair usuários da Internet para o seu sítio da rede eletrônica ou para qualquer outro endereço eletrônico, criando uma situação de provável confusão com o sinal distintivo, símbolo e afins, do Reclamante.

2.3. Poderão ser objeto de resolução de acordo com este Regulamento todas as disputas relativas a nomes de domínio que estiverem sujeitas aos procedimentos especiais compulsórios de conformidade com o Regulamento para o Sistema Administrativo de Resolução de Conflitos de Internet relativo a Nomes de Domínios sob “.br” (“SACI-Adm”), aprovado pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil –, CGI.br em 07 de maio de 2010, conforme a Resolução CGI.br/RES/2010/003/P.

2.4. Os interessados em iniciar procedimento para solução de disputas perante a CASD-ND da ABPI poderão realizar prévia consulta à Secretaria da Câmara para esclarecimento das situações previstas nos itens acima e devido enquadramento de potencial disputa nos termos deste Regulamento.

3.1. O Reclamante deverá enviar à CASD-ND da ABPI original da Reclamação, juntamente com cópia de toda a documentação a que se referir a Reclamação. A Reclamação e a documentação poderão ser apresentadas em meio físico ou eletrônico, de acordo com as instruções para esse fim expedidas pela CASD-ND da ABPI.

3.2. Quando da apresentação da Reclamação à CASD-ND da ABPI, o Reclamante deverá enviar uma cópia da Reclamação, juntamente com toda a documentação pertinente, a qual a CASD-ND da ABPI enviará ao Reclamado conforme item 7.1 deste Regulamento.

3.3. Após a apresentação da Reclamação, não poderá o Reclamante apresentar novas alegações ou novas provas, exceto se tal for solicitado pelo Secretário Executivo, pelo(s) Especialista(s) ou, em casos especiais, desde que aceito pelo(s) Especialista(s), a critério exclusivo do(s) Especialista(s).

4.1. Deverá o Reclamante comprovar, quando da apresentação da Reclamação, que se enquadra em qualquer das situações aplicáveis para a instauração do procedimento de solução de disputas relativas a nomes de domínio, conforme definidas no item 2.1 cumulado com uma das situações do item 2.2 supra.

4.2. A Reclamação deverá conter, sob pena de indeferimento:

(a) o nome completo/nome empresarial, qualificação e o endereço de e-mail do Reclamante, incluindo telefone para contato, CPF/CNPJ, junto de documentos comprobatórios destas qualificações. No caso de Pessoa Jurídica, será necessário indicar o nome e CPF de seu(s) representante(s) legal(is), devidamente qualificado(s);

(b) o nome completo/nome empresarial, CPF/CNPJ e o endereço de e-mail do Reclamado e, se disponíveis, telefone para contato;

(c) identificação do nome de domínio questionado, como objeto do conflito, e correspondente resultado obtido da pesquisa no serviço de diretório Whois do Registro.br (whois.registro.br);

(d) a exposição das razões de fato e de direito devidamente fundamentadas, bem como o legítimo interesse do Reclamante em relação ao(s) nome(s) de domínio objeto da disputa nos termos do item 2 supra, devendo desde logo apresentar todos os argumentos e documentos que os comprovem;

(e) a identificação precisa, comprovada documentalmente quando for o caso, da marca, nome de empresa, título de estabelecimento, título de obra intelectual, personagem, nome civil, pseudônimo notório, nome de domínio ou qualquer outro direito do Reclamante que tiver sido violado;

(f) a escolha do número de Especialistas a serem indicados pela CASD-ND para a resolução da matéria: se apenas 1 (um) ou 3 (três) Especialistas;

(g) o pedido de cancelamento ou de transferência do domínio questionado para o Reclamante;

(h) indicação da existência, ainda que por declaração negativa, de qualquer outro procedimento judicial ou extrajudicial que tenha iniciado ou terminado com relação ao(s) nome(s) de domínio objeto do conflito.

4.3. Caso o Reclamante seja Pessoa Jurídica Estrangeira, deverá ele realizar o seu cadastro perante o NIC.br (https://registro.br/dominio/regras/empresas-estrangeiras) ou, ao término do procedimento, indicar Pessoa Física ou Jurídica, que receberá o domínio, caso o(s) Especialista(s) decida(m) pela transferência do domínio para o Reclamante.

4.4. Juntamente com a Reclamação, o Reclamante deverá apresentar, sob pena de indeferimento da Reclamação:

(a) instrumento de mandato, quando o Reclamante estiver sendo representado por procurador, sem necessidade de reconhecimento de firma ou legalização consular, contendo nome completo, endereço de e-mail, número de inscrição na OAB e escritório que atua, se assim o desejar;

(b) caso se trate de pessoa jurídica, cópia simples dos atos constitutivos atualizados bem como da comprovação dos poderes de quem assinar pela entidade, devidamente registrados, ou, caso se trate de pessoa física, cópia simples da cédula de identidade e do CPF;

(c) prova documental dos fatos alegados através dos meios legalmente admitidos pelo direito brasileiro;

(d) declaração assinada pelo Reclamante ou por seu representante legal optando por submeter-se ao SACI-Adm;

(e) declaração reconhecendo a competência exclusiva da CASD-ND da ABPI para administrar o procedimento do SACI-Adm;

(f) declaração isentando o NIC.br de qualquer ônus decorrente do procedimento do SACI-Adm que deseja instaurar, nos termos do Regulamento SACI-Adm;

(g) declaração isentando o Centro de Solução de Disputas, Mediação e Arbitragem da ABPI (“CSD-ABPI”), bem como a CASD-ND da ABPI, de participação e responsabilidade em qualquer disputa judicial que porventura venha a ser iniciada pelo Reclamante ou pelo Reclamado tendo por objeto a Reclamação;

(h) comprovante de pagamento das taxas aplicáveis estabelecidas pela CASD-ND.

4.5. A Reclamação poderá compreender mais de um nome de domínio, desde que todos sejam pertencentes ao mesmo titular e lhes seja comum a causa do pedido.

5.1. Salvo se de outra forma determinado pela CASD-ND, o Secretário Executivo será o responsável pelo exame dos requisitos formais e por todos os demais assuntos administrativos relacionados com a disputa.

5.2. Toda e qualquer comunicação entre a CASD-ND da ABPI, as Partes, o órgão registrador envolvido e o(s) Especialista(s) deverá ser efetuada por intermédio do Secretário Executivo, ficando vedado, após o início do procedimento especial, qualquer contato direto das Partes com o(s) Especialista(s).

6.1. O Secretário Executivo deverá, em 5 (cinco) dias a partir do recebimento da Reclamação, examinar a Reclamação para verificar o cumprimento dos requisitos formais estabelecidos, incluindo o pagamento da taxa correspondente e, em seguida, autuará atribuindo um número aos autos do procedimento.

6.2. Caso seja verificada irregularidade na Reclamação ou a falta de qualquer dos requisitos, a CASD-ND intimará o Reclamante para que sane as irregularidades.

6.3. Se o Reclamante não sanar as irregularidades encontradas pela CASD-ND no prazo de 5 (cinco) dias do recebimento da intimação, a Câmara intimará as partes e o órgão registrador de que a Reclamação foi indeferida.

6.4. A CASD-ND não reembolsará o Reclamante pelas taxas pagas caso a Reclamação venha a ser inicialmente indeferida.

7.1. Se todos os requisitos formais estabelecidos tiverem sido cumpridos, o Secretário Executivo dará início formal ao procedimento, intimando o Reclamado para que apresente sua Resposta e enviando-lhe cópia de todos os documentos e peças apresentados pelo Reclamante e informações suplementares, se houver, no que tange às fundamentações e embasamentos comprobatórios de suas alegações. Simultaneamente, o Secretário Executivo comunicará o início do procedimento ao NIC.br através dos endereços eletrônicos saci-adm@registro.br e juridico@registro.br, ou outro endereço informado pelo referido órgão, com confirmação de recebimento, para que o NIC.br adote as providências necessárias para qualificar o Reclamado no procedimento e de forma a não permitir que o nome de domínio questionado seja transferido até o final do procedimento, exceto em cumprimento de ordem judicial ou proferida por um tribunal arbitral.

7.2. Fica facultado ao Secretário Executivo solicitar a confirmação do registro do(s) nome(s) de domínio questionado(s) e/ou dos dados do Reclamado antes da declaração do início do procedimento.

7.3. Se, em virtude da resposta do NIC.br à solicitação prevista no item 7.2 supra, houver divergência entre os dados informados pelo órgão registrador e aqueles constantes da Reclamação, o Secretário Executivo intimará o Reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende, adite ou retire a Reclamação, conforme for o caso, sujeito ao disposto no item 6.4 supra.

7.4. Em cumprimento à intimação do Secretário Executivo, poderá o Reclamante aditar a Reclamação para substituir o Reclamado, alterar os dados deste ou modificar as razões de fato e de direito em que se baseou na demanda, bem como juntar novos documentos. A CASD-ND se encarregará de encaminhar cópia do aditamento e da nova documentação ao Reclamado e ao órgão registrador.

8.1. Iniciado o procedimento nos termos do item 7.1, caberá ao Reclamado, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da intimação, apresentar uma Resposta, com todas as razões de fato e de direito que entender cabíveis.

8.2. Juntamente com a Resposta, o Reclamado deverá apresentar, sob pena de indeferimento da Resposta:

a) nome, CPF/CNPJ e endereço eletrônico do Reclamado. No caso de Pessoa Jurídica, deverá ser indicado o(s) nome(s) e CPF de seu(s) representante(s) legal(ais), devidamente qualificado(s);

b) todos os motivos pelos quais possui direitos sobre o nome do domínio em disputa, inclusive os fundamentos que comprovem a regularidade do registro e utilização do nome de domínio em disputa, devendo anexar todos os documentos que entender convenientes para o julgamento;

c) instrumento de mandato, quando o Reclamado estiver sendo representado por procurador, sem necessidade de reconhecimento de firma ou legalização consular, contendo nome completo, endereço de e-mail, número de inscrição na OAB e escritório que atua, se assim o desejar;

d) caso se trate de pessoa jurídica, cópia simples dos atos constitutivos atualizados bem como da comprovação dos poderes de quem assinar pela entidade, devidamente registrados, ou, caso se trate de pessoa física, cópia simples da cédula de identidade e do CPF;

e) prova documental dos fatos alegados através dos meios legalmente admitidos pela legislação brasileira;

f) manifestação de sua concordância com o número de Especialistas sugerido pelo Reclamante para decidir o conflito ou, caso o Reclamante tenha proposto apenas 1 (um) Especialista e o Reclamado deseje aumentar para 3 (três) Especialistas, o Reclamado poderá propor tal aumento, mediante o pagamento das taxas adicionais estabelecidas pela CASD-ND;

g) declaração isentando o NIC.br de qualquer ônus decorrente do procedimento do SACI-Adm que deseja instaurar, nos termos do Regulamento SACI-Adm;

h) declaração isentando o CSD-ABPI, bem como a CASD-ND de participação e responsabilidade em qualquer disputa judicial que porventura venha a ser iniciada pelo Reclamante ou pelo Reclamado tendo por objeto a Reclamação;

i) a indicação da existência, ainda que por declaração negativa, de qualquer outro procedimento judicial ou extrajudicial que tenha iniciado ou terminado com relação aos nomes de domínio objeto do procedimento do SACI-Adm;

j) comprovante de pagamento das taxas aplicáveis requeridas pela CASD-ND da ABPI.

8.3. Após a apresentação da Resposta, não poderá o Reclamado apresentar novas alegações ou novas provas, exceto se tal for solicitado pelo(s) Especialista(s) ou, em casos especiais, desde que aceito pelo(s) Especialista(s) a seu critério exclusivo.

8.4. No caso de não apresentação de Resposta, de inobservância dos requisitos do item 8.2 ou de não cumprimento de ato que lhe competir, o procedimento prosseguirá à revelia de qualquer das Partes. Se o Reclamado não apresentar defesa, o(s) Especialista(s) deverá(ão) ainda assim apreciar o mérito da demanda baseado nos fatos e nas provas apresentadas no procedimento, sendo que a decisão do(s) Especialista(s) não poderá, em hipótese alguma, ser fundamentada apenas na revelia da parte, já que esse fato por si só não induz a procedência do feito. Se o Reclamado deixar de pagar as taxas adicionais aplicáveis quando da apresentação da Resposta, a solicitação de aumento de 1 (um) para 3 (três) do número de Especialistas será considerada ineficaz.

8.5. O Secretário Executivo deverá comunicar ao NIC.br a não apresentação de resposta pelo Reclamado, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias após o decurso do prazo para defesa.

8.6. Uma vez comunicado pelo Secretário Executivo sobre a revelia, cabe ao NIC.br, dentro do prazo de 3 (três) dias, contatar o Titular do nome de domínio por meio do endereço de e-mail cadastrado no Whois do Registro.br, informando acerca da existência do procedimento instaurado e o alertando que, se ele não se manifestar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o domínio objeto do procedimento será congelado (suspenso).

8.7. Tendo em vista que o congelamento previsto no item 8.6 supra tem por finalidade apenas alertar o seu titular de que há procedimento em curso no âmbito do SACI–Adm, o domínio será imediatamente descongelado caso o Titular se manifeste após o congelamento (suspensão) do domínio nos termos do item 8.6 acima, informando ter ciência da abertura de procedimento no âmbito do SACI-Adm.

8.8. Em ambos os casos, o NIC.br comunicará a CASD-ND sobre o ocorrido que informará as partes do referido descongelamento.

9.1. Quer se trate de 1 (um) ou 3 (três) Especialistas, caberá sempre à CASD-ND a nomeação do(s) Especialista(s) e do Presidente a partir da sua própria lista, no prazo de 15 (quinze) dias após o término do prazo para a Resposta, mediante comunicação às partes por meio eletrônico, a ser efetuada pelo Secretário Executivo.

9.2. Sem prejuízo de qualquer outra disposição prevista no Regulamento SACI-Adm, em especial do seu art. 3º, não poderá ser nomeado Especialista aquele que se enquadre em qualquer das hipóteses do art. 4º do Regimento desta CASD-ND.

9.3. Antes da sua nomeação, o indicado a Especialista deverá enviar ao Secretário Executivo uma Declaração de Independência e Imparcialidade, utilizando o formulário próprio estabelecido pela CASD-ND.

9.4. Caberá a qualquer das partes arguir o impedimento ou suspeição de Especialista no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da comunicação enviada pelo Secretário Executivo.

9.5. Caso o Especialista não aceite essa arguição, deverá comunicar ao Secretário Executivo sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da comunicação enviada pelo Secretário Executivo, cabendo à CASD-ND solucionar o incidente, de acordo com seu Regimento.

9.6. Uma vez nomeado, o Especialista somente será substituído em caso de força maior ou superveniência de fato que justifique a substituição em face dos deveres de independência e imparcialidade.

10.1. O(s) Especialista(s) assegurará(ão) que as partes tenham direito à ampla defesa, ao contraditório e à igualdade de tratamento. Poderá(ão) o(s) Especialista(s) solicitar às partes informações e documentos adicionais ou propor-lhes conciliação, sem prejuízo dos prazos estabelecidos neste Regulamento.

10.2. O(s) Especialista(s) conduzirá(ão) o procedimento aqui previsto de acordo com o presente Regulamento, bem como o Regulamento do SACI-Adm, decidindo o conflito com base no Direito Brasileiro e tratados em vigor no Brasil aplicáveis ao caso, nas declarações, documentos e demais provas apresentadas pelas Partes, respeitado o livre convencimento do julgador.

10.3. Não haverá audiência, salvo se o(s) Especialista(s) assim o determinar(em), por entender(em) que a realização de audiência é estritamente necessária para a decisão do conflito.

10.4. Existindo mais de um procedimento do SACI-Adm entre o Reclamante e o Reclamado, qualquer das partes poderá requerer a unificação desses procedimentos, através de pedido escrito ao(s) Especialista(s) que tiver(em) recebido o primeiro procedimento entre as Partes, desde que ainda não tenha sido proferida a decisão em qualquer dos procedimentos a serem unificados. Ficará a critério do(s) Especialista(s), a decisão sobre a unificação ou não dos procedimentos do SACI-Adm, com base em uma análise de necessidade e conveniência.

10.5. O procedimento de solução do conflito deverá se encerrar no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de seu início, podendo ser prorrogado a critério do(s) Especialista(s) e/ou do Secretário Executivo, desde que não ultrapasse o período de 12 (doze meses).

10.6. Se o procedimento tiver sido conduzido por um painel de Especialistas, a decisão será proferida por maioria de votos, cabendo a cada Especialista, inclusive ao Presidente do painel de Especialistas, apenas um voto e será reduzida a termo pelo Presidente e assinada pelos 3 (três) Especialistas. A assinatura da decisão poderá ser realizada eletronicamente pelo uso de criptografia assimétrica por todos os Especialistas atuantes no procedimento. Na hipótese de não haver unanimidade dos Especialistas quanto à solução do conflito, aquele que divergir da maioria poderá fundamentar o voto vencido que constará da decisão.

10.7. São requisitos essenciais da decisão: (a) o relatório, contendo o nome das Partes e o resumo da Reclamação e da Resposta bem como o registro das principais ocorrências havidas no procedimento especial, (b) a fundamentação, contendo a análise das questões de fato e de direito suscitadas, (c) o dispositivo, contendo a resolução das questões e a determinação final; e (d) a data e lugar em que foi proferida.

10.8. Havendo as Partes resolvido a disputa por acordo, este poderá ser homologado pelo(s) Especialista(s) em decisão sumária que dispensará a fundamentação ou, alternativamente, as Partes podem solicitar o envio direto do Acordo firmado entre elas ao NIC.br, pondo fim ao procedimento, caso não tenha ocorrido a nomeação do(s) Especialista(s), possibilitando o reembolso dos respectivos honorários. Caso as Partes escolham resolver o conflito por composição amigável, alheia ao procedimento do SACI-Adm, devem estar cientes que os dados pessoais e/ou documentos eventualmente enviados por conta própria para outra Parte e/ou terceiro, são de sua total responsabilidade.

10.9.    Excetuada a hipótese de acordo das Partes, a decisão que resolver a disputa deverá determinar uma das seguintes medidas: (a) cancelamento do domínio, (b) transferência do registro para o Reclamante, ou (c) manutenção do domínio em nome do Reclamado. Não haverá qualquer determinação de caráter pecuniário.

10.10.  A decisão de mérito ou homologatória de acordo encerrará o procedimento do SACI-Adm e deverá ser comunicada às partes e ao NIC.br pelo Secretário Executivo no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data de seu recebimento.

10.11.  A parte interessada poderá solicitar ao(s) Especialista(s), no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da decisão, que corrija(m) qualquer erro material ou esclareça(m) alguma obscuridade, dúvida ou contradição da decisão, ou, ainda, que se pronuncie(m) sobre qualquer ponto omisso da decisão.

10.12.  Caso a parte solicite ao(s) Especialista(s) o disposto no item 10.11 supra, o Secretário Executivo deverá comunicar ao NIC.br imediatamente para que o NIC.br aguarde a nova decisão, suspendendo o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no Art. 24º do Regulamento SACI-Adm.

10.13.  O(s) Especialista(s) decidirá(ão) a solicitação descrita no item 10.11, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias.

10.14.  Se qualquer das Partes ingressar com ação judicial ou processo arbitral dentro do período de 15 (quinze) dias úteis contados da data em que a parte for comunicada da decisão supra, o NIC.br não implementará a decisão proferida no procedimento e aguardará determinação judicial ou do processo arbitral.

10.15. As decisões proferidas pelo procedimento do SACI-Adm serão publicadas, pelo NIC.br e instituições credenciadas, sem a identificação pessoal direta das Partes. As decisões publicadas pela CASD-ND em seu website, serão submetidas ao procedimento de pseudonimização antes de sua publicação, ficando disponível somente os dados pessoais do advogado da Parte, se assim estes desejarem.

10.16.  A língua portuguesa será obrigatoriamente utilizada como idioma de todo o procedimento aqui previsto, devendo todas as decisões, comunicados e documentos ser proferidos neste idioma. No caso de documentos produzidos originalmente em idioma estrangeiro, poderá(ão) o(s) Especialista(s) exigir, a seu critério, a respectiva tradução simples ou juramentada.

10.17. O(s) Especialista(s), a critérios deste(s), poderá(ão) solicitar ao Secretário Executivo que requisite ao NIC.br, por escrito, a   qualquer   tempo   antes   da decisão, a relação de domínios pertencentes ao Reclamado, com o intuito de fundamentar as razões de sua decisão.

10.18. Os domínios que não sejam objeto da disputa e que tenham sido compartilhados para fins de instrução e julgamento, conforme disposto no item 10.17 supra, não terão a sua titularidade afetada por decisões tomadas no âmbito de procedimentos que não lhe envolvam diretamente.

11.1.  As taxas aplicáveis ao procedimento especial, conforme publicadas pela CASD-ND, deverão ser pagas pelo Reclamante, exceto nos casos em que o Reclamado optar por elevar o número dos Especialistas de 1 (um) para 3 (três), hipótese em que todas as taxas adicionais serão pagas pelo Reclamado.

11.2.  Cada Parte deverá arcar com as despesas que lhe competirem. Havendo necessidade de repetição de atos ou providências adicionais por razão atribuível a uma das Partes, deverá esta arcar com seus custos.

12.1.  Qualquer comunicação a ser feita à CASD-ND, às Partes, ao órgão registrador ou ao(s) Especialista(s), incluindo a apresentação da Reclamação e seu eventual aditamento, da Resposta e da Decisão, deverá ser feita por escrito, de acordo com as instruções para esse fim expedidas pela CASD-ND ou de outra forma previstas no Regimento da Câmara.

12.2.  Será de responsabilidade exclusiva das Partes a manutenção de seus dados pessoais atualizados, de forma a permitir que quaisquer comunicações efetuadas durante o procedimento especial sejam efetivamente recebidas.

12.3.  Quaisquer petições ou documentos apresentados à CASD-ND por qualquer das Partes, em meio físico, deverão ser entregues em 4 (quatro) vias junto com o original.

13.1.  Exceto nos casos de dolo ou negligência grave, o CSD-ABPI, a CASD-ND, o Secretário Executivo e o(s) Especialista(s) não serão responsáveis perante as Partes, o órgão registrador envolvido ou terceiros por qualquer ação ou omissão com relação ao procedimento especial.

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