Regulamento SACI-Adm

Regulamento do sistema administrativo de conflitos de internet relativos a nomes de domínios sob “.Br” – denominado SACI-Adm

*O presente Regulamento se aplica aos nomes de domínios “.br” registrados a partir de 01 de outubro de 2010.

 

CAPÍTULO I

DO SACI-Adm

 

Art. 1º. O Sistema Administrativo de Conflitos de Internet relativos a nomes de domínios sob o “.br” – SACI-Adm – tem por objetivo a solução de disputas entre o titular de nome de domínio no “.br” (denominado “Titular”) e qualquer terceiro (denominado “Reclamante”) que conteste a legitimidade do registro do nome de domínio feito pelo Titular. Neste Regulamento, Titular e Reclamante serão denominados, em conjunto, “Partes” e, isoladamente, “Parte”.

§ 1º: O SACI-Adm limitar-se-á a determinar a manutenção do registro, a sua transferência ou o seu cancelamento;

§ 2º: O Titular do nome de domínio aderirá ao procedimento do SACI-Adm através do aceite do Contrato de Registro de Nomes de Domínio no “.br”;

§ 3º: O Reclamante aderirá ao SACI-Adm no momento em que este apresentar o Requerimento de abertura do procedimento do SACI-Adm a uma das instituições credenciadas; e

§ 4º: O SACI-Adm é implementado por instituições credenciadas pelo NIC.br, cujos regulamentos próprios integram e devem ser interpretados de acordo com este Regulamento.

 

CAPÍTULO II

DO(S) ESPECIALISTA(S)

 

Art. 2º. Os conflitos submetidos ao SACI-Adm serão decididos por especialista(s) escolhido(s) exclusivamente dentre os profissionais integrantes do corpo de Especialistas da instituição credenciada que administrar o procedimento.

Parágrafo único: O(s) especialista(s) será(ão) escolhido(s) na forma estabelecida pela instituição credenciada.

Art. 3º. Não poderá ser nomeado especialista aquele que:

a)  for Parte no conflito;

b)  interveio na solução do conflito objeto do procedimento do SACI-Adm como mandatário da Parte;

c)  for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral de alguma das Partes, até o terceiro grau;

d)  for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral do procurador, representante ou advogado das Partes no procedimento do SACI-Adm, até o terceiro grau;

e)  participar de órgão de direção ou administração de Pessoa Jurídica Parte no conflito ou for sócio ou acionista;

f)  for amigo íntimo ou inimigo de uma das Partes;

g)  for credor ou devedor, de uma das Partes ou de seu cônjuge, ou ainda parentes, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

h)  for herdeiro, empregador ou empregado de uma das Partes;

i)  receber dádivas, bonificações ou vantagens econômicas de uma das Partes antes ou depois de iniciado o procedimento do SACI-Adm;

j)  aconselhar alguma das Partes acerca do objeto do procedimento do SACI-Adm, ou fornecer recursos, em todo ou em parte, para atender às despesas do procedimento; e

k)  for membro ou funcionário do NIC.br ou do CGI.br.

§ 1º: Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo 3º, competirá ao especialista declarar, a qualquer momento, seu impedimento ou suspeição e recusar a sua nomeação ou apresentar renúncia, ficando ele pessoalmente responsável pelos danos que vier a causar pela inobservância desse dever;

§ 2º: Qualquer das Partes poderá arguir o impedimento ou suspeição do especialista, comunicando imediatamente, por escrito, à instituição credenciada; e

§ 3º: Se o especialista renunciar ou se sobrevier qualquer causa de suspeição ou impedimento, incapacidade moral ou física ou morte, ele será substituído por um novo especialista na forma estabelecida pela instituição credenciada.

Art. 4º. Em todo e qualquer procedimento do SACI-Adm, o(s) especialista(s) assegurará(ão) a igualdade entre as Partes e que para cada Parte seja dada justa oportunidade para apresentar suas razões, sendo assegurados os princípios do contraditório, da igualdade entre as Partes, da imparcialidade do(s) especialista(s) e seu(s) livre convencimento.

Art. 5º. O(s) especialista(s) conduzirá(ão) o procedimento do SACI-Adm de acordo com este Regulamento e, conjuntamente, com o Regulamento próprio da instituição credenciada responsável por administrar o procedimento, decidindo o conflito baseado(s) no Direito brasileiro aplicável ao caso, nas declarações, documentos e demais provas apresentadas pelas Partes.

 

CAPÍTULO III

DO REQUERIMENTO DE ABERTURA

 

Art. 6º. O Reclamante escolherá uma das instituições credenciadas e solicitará à instituição escolhida a abertura de procedimento do SACI-Adm, informando em seu Requerimento:

a)  nome(s) de domínio objeto do conflito e correspondente resultado obtido da pesquisa no serviço de diretório Whois do Registro.br (whois.registro.br);

b)  nome completo/nome empresarial, CPF/CNPJ e endereço de e-mail, junto de documentos comprobatórios destas qualificações. No caso de Pessoa Jurídica, será necessário indicar o nome e CPF de seu(s) representante(s) legal(is), devidamente qualificado(s);

c)  as razões e os documentos que comprovam as hipóteses descritas no artigo 7º deste Regulamento, bem como os fundamentos do seu interesse em relação ao(s) nome(s) de domínio objeto de disputa, devendo desde logo apresentar todos os argumentos e documentos que os comprovem;

d)  nome completo, endereço de e-mail, número de inscrição na OAB e escritório que atua, quando o Reclamante estiver representado por um advogado, se assim o desejar, e documentos hábeis para essa representação;

e)  opção pelo número de especialistas para decidir o conflito: se apenas um ou três especialistas;

f)  finalidade do pedido de abertura do procedimento do SACI-Adm: se deseja a transferência ou o cancelamento do(s) nome(s) de domínio objeto do conflito; e

g)  a existência de qualquer procedimento judicial, arbitral ou administrativo que tenha iniciado ou terminado com relação ao(s) nome(s) de domínio objeto do conflito.

Parágrafo único: O Reclamante deverá apresentar juntamente com o seu Requerimento as seguintes declarações:

a)  declaração assinada pelo Reclamante ou por seu representante legal, optando por submeter-se ao procedimento do SACI-Adm;

b)  declaração reconhecendo a competência exclusiva da instituição credenciada que indicar para administrar o procedimento do SACI-Adm; e

c)  declaração isentando o NIC.br de qualquer ônus decorrente do procedimento do SACI- Adm que deseja instaurar, exceto se o NIC.br praticar atos que infrinjam a lei ou o presente Regulamento.

Art. 7º. O Reclamante, no Requerimento de abertura de procedimento do SACI-Adm, deverá expor as razões pelas quais o nome de domínio foi registrado ou está sendo usado de má- fé, de modo a causar prejuízos ao Reclamante, cumulado com a comprovação de existência de pelo menos um dos seguintes requisitos descritos nos itens “a”, “b” ou “c” abaixo, em relação ao nome de domínio objeto do conflito:

a)  o nome de domínio é idêntico ou similar o suficiente para criar confusão com uma marca de titularidade do Reclamante, depositada antes do registro do nome de domínio ou já registrada, junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI; ou

b)  o nome de domínio é idêntico ou similar o suficiente para criar confusão com uma marca de titularidade do Reclamante, que ainda não tenha sido depositada ou registrada no Brasil, mas que se caracterize como marca notoriamente conhecida no Brasil em seu ramo de atividade para os fins do art. 126 da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial); ou

c)  o nome de domínio é idêntico ou similar o suficiente para criar confusão com um título de estabelecimento, nome empresarial, nome civil, nome de família ou patronímico, pseudônimo ou apelido notoriamente conhecido, nome artístico singular ou coletivo, ou mesmo outro nome de domínio sobre o qual o Reclamante tenha anterioridade.

Parágrafo único: Para os fins de comprovação do disposto no caput deste Artigo, as circunstâncias a seguir transcritas, dentre outras que poderão existir, constituem indícios de má-fé na utilização do nome de domínio objeto do procedimento do SACI-Adm:

a)  ter o Titular registrado o nome de domínio com o objetivo de vendê-lo, alugá-lo ou transferi- lo para o Reclamante ou para terceiros; ou

b)  ter o Titular registrado o nome de domínio para impedir que o Reclamante o utilize como um nome do domínio correspondente; ou

c)  ter o Titular registrado o nome de domínio com o objetivo de prejudicar a atividade comercial do Reclamante; ou

d)  ao usar o nome de domínio, o Titular intencionalmente tente atrair usuários da Internet para o seu sítio da rede eletrônica ou para qualquer outro endereço eletrônico, criando uma situação de provável confusão com o sinal distintivo, símbolo e afins, do Reclamante.

 

CAPÍTULO IV

DA ABERTURA DE PROCEDIMENTO

 

Art. 8º. Atendidos os requisitos descritos nos artigos 6º e 7º deste Regulamento, a instituição credenciada declarará o início do procedimento do SACI-Adm, intimando o Titular do domínio e enviando-lhe cópia de todos os documentos e peças apresentados pelo Reclamante e informações suplementares, se houver, no que tange às fundamentações e embasamentos comprobatórios de suas alegações. A instituição credenciada comunicará o início do procedimento simultaneamente ao NIC.br, através dos endereços eletrônicos “saci- adm@registro.br e juridico@registro.br”, para que o NIC.br adote as providências descritas no Artigo 9º deste Regulamento, as providências necessárias para qualificar o Reclamado no procedimento, conforme Cláusula décima segunda do Contrato de Registro de domínio sob o “.br”, e demais outras providências descritas neste Regulamento.

§ 1º: Se a instituição credenciada verificar qualquer irregularidade no Requerimento ou a falta de qualquer dos requisitos dos Artigos 6º e 7º deste Regulamento, esta deverá comunicar imediatamente ao Reclamante sobre a falta dos requisitos de admissibilidade para continuar com o procedimento SACI-Adm, concedendo-lhe prazo razoável para sanar a questão;

§ 2º: Esgotado esse prazo, sem a regularização do Requerimento, o procedimento do SACI- Adm será arquivado. Neste caso, o Reclamante terá direito à devolução do valor pago no percentual fixado pela instituição credenciada.

Art. 9º. Desde a comunicação da abertura de procedimento do SACI-Adm e até o seu término, o NIC.br não permitirá a transferência de titularidade do nome de domínio em disputa, exceto em cumprimento de ordem judicial ou decisão proferida por um tribunal arbitral.

Parágrafo único: O cancelamento, pelo Titular, ou pelo não pagamento da manutenção do registro do nome de domínio será comunicado pelo NIC.br à instituição credenciada, ficando o nome de domínio indisponível para novo registro até o término do procedimento do SACI- Adm.

Art. 10º. A instituição credenciada enviará todas as comunicações às Partes para os seguintes endereços:

a)  endereço(s) eletrônico(s) do(s) contato(s) do Titular, Administrativo, Técnico e de Cobrança, indicado(s) pelo titular no registro do domínio; e

b)  endereço(s) eletrônico(s) do Reclamante e do Titular, ou dos seus respectivos representantes, se houver, conforme informados à instituição credenciada.

Parágrafo único: Se a Parte tiver indicado representante, as comunicações serão todas feitas a ele e a Parte se manifestará, preferencialmente, por seu intermédio.

Art. 11º. Os prazos fixados neste Regulamento terão início no dia útil subsequente ao da comunicação por e-mail feita pela instituição credenciada às Partes ou seus representantes.

 

CAPÍTULO V

DA DEFESA

 

Art. 12º. O Titular poderá apresentar defesa, no prazo estabelecido pela instituição credenciada, contendo os seguintes dados/informações:

a)  nome, CPF/CNPJ e endereço eletrônico do Titular. No caso de Pessoa Jurídica, deverá ser indicado o(s) nome(s) e CPF de seu(s) representante(s) legal(is), devidamente qualificado(s);

b)  todos os motivos pelos quais possui direitos sobre o nome do domínio em disputa, devendo anexar todos os documentos que entender convenientes para o julgamento;

c)  nome completo, endereço de e-mail, número de inscrição na OAB e escritório que atua, quando o Reclamado estiver representado por um advogado,  se assim o desejar,  e documentos hábeis para essa representação;

d)  manifestação de sua concordância com o número de especialistas sugerido pelo Reclamante para decidir o conflito ou indicação do número de especialista(s) que deseja;

e)  declaração isentando o NIC.br de qualquer ônus decorrente do procedimento do SACI-Adm instaurado, exceto se o NIC.br praticar atos que infrinjam a lei; e

f)  indicação da existência de qualquer procedimento judicial, arbitral ou administrativo que tenha iniciado ou terminado com relação ao nome de domínio objeto do procedimento do SACI-Adm.

Art. 13º. A instituição credenciada poderá exigir que da defesa do Titular constem os fundamentos que comprovem a regularidade do registro e utilização do domínio em disputa.

Art. 14º. Após a apresentação de defesa pelo Titular ou decorrido o prazo sem que tenha sido apresentada defesa, caberá ao(s) especialista(s) decidir sobre a necessidade da produção de novas provas.

 

CAPÍTULO VI

DA REVELIA

 

Art. 15º. O Procedimento do SACI-Adm prosseguirá à revelia de qualquer das Partes, desde que a Parte, devidamente comunicada nos termos deste Regulamento, não cumpra o ato que lhe competir no prazo assinalado para tanto.

§ 1º: Se o Titular do nome de domínio não apresentar defesa no procedimento do SACI- Adm, a instituição credenciada deverá comunicar esse fato ao NIC.br, no prazo máximo de até 10 (dez) dias após o decurso do prazo para defesa;

§ 2º: Uma vez comunicado pela instituição credenciada a revelia, cabe ao NIC.br, dentro do prazo de 3 (três) dias, contatar o Titular do domínio através dos endereços de e-mail indicados para registro do domínio, informando acerca da existência do procedimento instaurado e alertando-o que, se ele não se manifestar no prazo de 24 horas, o domínio objeto do procedimento será congelado (suspenso);

§ 3º: Tendo em vista que o congelamento previsto no § 2º tem por finalidade apenas alertar o Titular de que há um procedimento em curso no âmbito do SACI-Adm, após o congelamento (suspensão) do domínio nos termos do § 2º, caso o Titular se manifeste informando ter ciência da abertura de procedimento no âmbito do SACI-Adm, o domínio será imediatamente descongelado;

§ 4º: Em ambos os casos, o NIC.br comunicará a instituição credenciada sobre o ocorrido;

§ 5º: Se o Titular do nome de domínio não apresentar defesa, o(s) especialista(s) deverá(ão) decidir o conflito baseado nos fatos e nas provas apresentadas no procedimento do SACI- Adm. A decisão não poderá, em hipótese alguma, fundar-se apenas na revelia da Parte, já que esse fato por si só não induz a procedência do feito.

 

CAPÍTULO VII

DA INSTRUÇÃO

 

Art. 16º. Não haverá audiência, salvo se o(s) especialista(s) assim determinar(em), por entender(em) que a realização de audiência é estritamente necessária para a decisão do conflito.

Art. 17º. Encerrada a instrução, o(s) especialista(s) concederá(ão), se assim estiver disposto no Regulamento da instituição credenciada, prazo para que as Partes ofereçam seus memoriais por escrito.

Art. 18º. O(s) especialista(s), a critérios deste(s), poderá(ão) solicitar à Instituição Credenciada que requisite ao NIC.br, por escrito, a qualquer tempo antes da decisão, a relação de domínios pertencentes ao Titular, com o intuito de fundamentar as razões de sua decisão.

Parágrafo único: Os domínios que não sejam objeto da disputa e que tenham sido compartilhados para fins de instrução e julgamento, conforme disposto no caput deste Artigo, não terão a sua titularidade afetada por decisões tomadas no âmbito de procedimentos que não lhe envolvam diretamente.

 

CAPÍTULO VIII

DA DECISÃO

 

Art. 19º. O(s) especialista(s) proferirá(ão) a decisão do procedimento no prazo indicado pela Instituição, observando o prazo previsto no artigo 30º deste Regulamento.

Art. 20º. Se o procedimento do SACI-Adm tiver sido conduzido por um painel de especialistas, a decisão será proferida por maioria de votos, cabendo a cada especialista, inclusive ao presidente do painel de especialistas, apenas um voto, a qual será reduzida a termo pelo presidente e assinada pelos três especialistas.

§ 1º: A assinatura da decisão poderá ser realizada eletronicamente pelo uso de criptografia assimétrica por todos os especialistas atuantes no procedimento; e

§ 2º: Na hipótese de não haver unanimidade dos especialistas quanto à solução do conflito, aquele que divergir da maioria poderá fundamentar o voto vencido, que constará na decisão.

Art. 21º. A decisão conterá, necessariamente:

a)  relatório com o nome das Partes e um resumo do conflito;

b)  os fundamentos da decisão, que disporá sobre as questões de fato e de direito;

c)  o dispositivo, com todas as suas especificações e prazo para intimação do NIC.br para cumprir a decisão, se for o caso; e

d)  a data e lugar em que foi proferida.

Art. 22º. Proferida a decisão, dá-se por findo o procedimento do SACI-Adm, devendo a instituição credenciada comunicar em até 5 (cinco) dias às Partes e ao NIC.br o inteiro teor da decisão proferida pelo(s) especialista(s).

Art. 23º. A Parte interessada poderá solicitar ao(s) especialista(s), no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da decisão, que corrija(m) qualquer erro material ou esclareça(m) alguma obscuridade, dúvida ou contradição da decisão, ou, ainda, que se pronuncie(m) sobre qualquer ponto omisso da decisão.

§ 1º: Caso a Parte solicite ao(s) especialista(s) o disposto no caput deste Artigo, deverá a instituição credenciada comunicar ao NIC.br imediatamente para que o NIC.br aguarde a nova decisão, suspendendo o prazo do artigo 24º deste Regulamento; e

§ 2º: O(s) especialista(s) decidirá(ão) a solicitação descrita no caput, no prazo estabelecido pela Instituição credenciada.

Art. 24º. Se a decisão proferida no procedimento do SACI-Adm determinar que o nome de domínio objeto do conflito seja transferido ao Reclamante ou seja cancelado, o NIC.br aguardará o decurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data em que foi comunicado pela instituição credenciada da decisão, implementando-a em seguida.

Parágrafo único: Se qualquer das Partes comprovar que ingressou com ação judicial ou processo arbitral no período mencionado no caput deste Artigo, o NIC.br não implementará a decisão proferida no procedimento e aguardará determinação judicial ou do processo arbitral.

Art. 25º. Se durante o procedimento do SACI-Adm as Partes se compuserem amigavelmente, resultando no fim do conflito, o(s) especialista(s) poderá(ão), a pedido das Partes, declarar tal fato em uma decisão, observando, no que couber, o disposto neste Regulamento e informando o NIC.br dessa composição.

Parágrafo único: As Partes, se escolherem resolver o conflito por composição amigável, alheia ao procedimento do SACI-Adm, devem estar cientes que os dados pessoais e/ou documentos eventualmente enviados por conta própria para outra Parte e/ou terceiro, são de sua total responsabilidade.

Art. 26º. As decisões proferidas pelo procedimento do SACI-Adm serão publicadas, pelo NIC.br e instituições credenciadas, sem a identificação pessoal direta das Partes.

Parágrafo único: Toda decisão publicada pelo NIC.br em seu website, será submetida ao procedimento de pseudonimização antes de sua publicação, ficando disponível somente os dados pessoais do advogado da Parte, se assim estes desejarem.

 

CAPÍTULO IX

DAS DESPESAS E ENCARGOS

 

Art. 27º. A instituição credenciada manterá publicada em seu website a tabela de encargos e despesas do procedimento do SACI-Adm.

Parágrafo único: Os honorários do(s) especialista(s) serão estipulados em valor fixo independente do tempo despendido para a solução do conflito.

Art. 28º. O Reclamante arcará com todas as despesas e encargos de instauração do procedimento do SACI-Adm, inclusive com os honorários do(s) especialista(s).

§ 1º: Caso o Reclamante tenha optado por ter o conflito decido por apenas um especialista e o Titular optar por um painel composto por 03 (três) especialistas, o Reclamante arcará com os honorários de um especialista e o Titular arcará com honorários de dois especialistas;

§ 2º: Os pagamentos e seus respectivos prazos serão fixados e informados pela instituição credenciada; e

§ 3º: Exceto na hipótese prevista no § 2º do artigo 8º deste Regulamento, não haverá devolução dos valores pagos à instituição credenciada para administrar o procedimento do SACI-Adm, a menos que a instituição credenciada estabeleça regra em contrário.

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 29º. Existindo mais de um procedimento do SACI-Adm entre o Titular e o Reclamante, qualquer um deles poderá requerer a unificação desses procedimentos, através de pedido por escrito ao(s) especialista(s) que tiver(em) recebido o primeiro procedimento entre as Partes, desde que ainda não tenha sido proferida a decisão em qualquer dos procedimentos a serem unificados.

Parágrafo único: A unificação ou não dos procedimentos do SACI-Adm ficará a critério do(s) especialista(s), com base em uma análise de necessidade e conveniência.

Art. 30º. O procedimento do SACI-Adm deverá se encerrar no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de seu início, podendo ser prorrogado a critério da instituição credenciada, desde que não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses.

Art. 31º. A instituição credenciada e o(s) especialista(s) assegurará(ão) que o procedimento do SACI-Adm transcorra com agilidade e eficiência, cumprindo todos os prazos descritos neste Regulamento, que somente poderão ser prorrogados por caso fortuito, força maior ou caso estritamente necessário, a critério do(s) especialista(s) que conduzir(em) o procedimento.

Parágrafo único: A instituição credenciada poderá implementar regras suplementares a este Regulamento desde que com ele não conflitem direta ou indiretamente.

Art. 32º. O NIC.br não participará da administração, do andamento ou de qualquer decisão proferida no procedimento do SACI-Adm, nem exercerá qualquer influência nas decisões, ficando isento de responsabilidade por qualquer ação ou omissão do(s) especialista(s) e/ou da instituição credenciada em relação a qualquer procedimento do SACI-Adm.

Art. 33º. No desenvolvimento de quaisquer atividades relacionadas ao SACI-Adm, as instituições brasileiras credenciadas se obrigam a cumprir toda legislação brasileira aplicável sobre proteção de dados pessoais e privacidade vigente, em especial as exigências trazidas pela Lei nº 13.709/2018.

§ 1º: O NIC.br se esforça e age de boa-fé para proteger e garantir a proteção dos dados pessoais, recomendando às instituições credenciadas e especialista(s) que os tratamentos de dados pessoais sejam realizados somente na extensão necessária para a abertura, tramitação, julgamento e publicação das decisões. Nesse sentido, qualquer violação às disposições da Lei nº 13.709/2018 será de total responsabilidade do(s) especialista(s) e/ou instituição brasileira credenciada;

§ 2º: Os dados pessoais relacionados ao procedimento do SACI-Adm devem ser tratados como informação confidencial pela instituição credenciada, bem como por todos os especialistas envolvidos, permanecendo esta obrigação em vigor mesmo após o término do procedimento;

§ 3º: As instituições credenciadas deverão dar ciência e impor ao(s) especialista(s) as mesmas obrigações de proteção de dados pessoais e confidencialidade que estão previstas neste Regulamento;

§ 4º: As instituições credenciadas devem garantir que o(s) especialista(s) terá(ão) acesso aos dados pessoais dos Reclamantes ou Reclamados na medida do estritamente necessário para o desenvolvimento das atividades diretamente relacionadas ao procedimento SACI- Adm, devendo seguir de modo restrito às finalidades inerentes às atividades; e

§ 5º: Nos casos em que a instituição credenciada escolhida para o procedimento administrativo do SACI-Adm seja a World Intellectual Property Organization (WIPO), por se tratar  de  uma  organização  internacional,  sediada  em  Geneva,  na  Suíça,  haverá  a transferência internacional dos dados pessoais necessários para o desenvolvimento do procedimento administrativo para essa organização.

 

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 34º. O presente Regulamento poderá sofrer alterações a qualquer momento, se necessário for, sem prévio aviso.

Art. 35º. A língua portuguesa será obrigatoriamente utilizada como idioma de todo e qualquer procedimento do SACI-Adm sujeito a este Regulamento, devendo todas as decisões, comunicados e documentos ser proferidos neste idioma.

Art. 36º. O presente Regulamento entrará em vigor no dia 01 de outubro de 2022 e aplicar- se-á aos procedimentos instaurados a partir desta data.

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