FAQ

Tire suas dúvidas

As informações mostradas abaixo, organizadas na forma de perguntas e respostas, podem ajudá-lo a conhecer melhor o universo de uma mediação. Se após a leitura destes tópicos, você ainda tiver dúvidas, entre em contato conosco através do e-mail: cmed@csd-abpi.org.br.

Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia (Artigo 1 parágrafo único da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015).

No mundo moderno de hoje em que a agilidade é uma constante necessidade e a busca por soluções que proporcionem atraente “custo-benefício” se tornou obrigatória, a mediação tem se apresentado como importante mecanismo de solução de disputas no cenário empresarial contemporâneo. Oferece resultados que atendem mais de perto aos interesses dos envolvidos, já que estes trabalham direta e ativamente na resolução do conflito, assessorados por seus advogados quando envolve matéria de direito, de maneira mais eficaz e econômica.

Diferentemente do Judiciário, a mediação é um procedimento confidencial por natureza, o que a torna especialmente atraente para litígios envolvendo segredos de negócio ou outros ativos intangíveis. Também, pode envolver inclusive ativos e direitos sediados em outras jurisdições.

É importante, por fim, ter claro que a mediação, por ser um procedimento voluntário, pode ser encerrada a qualquer momento, por qualquer das partes ou pelo mediador, inclusive para que seja dado outro rumo ao conflito (judicial ou arbitral).

Como a mediação não envolve qualquer decisão por parte do mediador, as partes podem inclusive abandonar o procedimento após o seu início, sem que sofram qualquer prejuízo. A participação na mediação é totalmente voluntária.


A mediação propicia diálogo aberto e confidencial, privilegiando a relação e a escuta entre as partes, que muitas vezes estão diminuídas por conta do conflito. Por ser um processo criativo e flexível, permite que as próprias partes construam soluções não pensadas anteriormente, com foco para o futuro. A mediação proporciona, ainda, o desenvolvimento de habilidades mais efetivas para manejar conflitos futuros, desenvolvendo uma postura colaborativa entre os envolvidos.

Na mediação, as partes podem cuidar de todos os assuntos relevantes e negociáveis em um mesmo procedimento, não se limitando ao objeto da disputa, o que proporciona solução mais ampla, rápida e econômica.

O mediador, um terceiro imparcial, especialista em gestão de conflitos, trabalha como guardião do processo de mediação, garantindo o equilíbrio entre as partes durante todo o processo, o que possibilita a construção de soluções possíveis e comprometidas, criadas pelas próprias partes e seus advogados.


Na mediação, a resolução do conflito se dá apenas por acordo das partes, após identificarem interesses comuns e alcançarem um acordo mutuamente aceitável e não por deliberação de um terceiro por elas escolhido, como na arbitragem. Já a arbitragem, embora igualmente encontre suas raízes no consenso, eis que nasce da manifestação de vontade das partes em convenção arbitral, caracteriza-se por ser um procedimento adversarial e heterocompositivo, em razão do qual, ao seu final, um terceiro, também imparcial e, de regra, eleito pelas partes, decidirá o caso em definitivo, de forma vinculativa. Vale dizer que a decisão arbitral, também denominada sentença arbitral, é qualificada pela lei processual civil brasileira como um título judicial, com força executiva equiparada à da sentença judicial.


Na existência de um conflito, as partes podem a qualquer momento optar pela mediação, mesmo na existência de um procedimento adversarial (judicial ou arbitral), suspendendo-o por um prazo acordado entre as partes e seus advogados.


A escolha desse meio de solução de conflitos em momento anterior à existência da disputa pode se dar por mera vontade das partes ou por meio da inserção de cláusula de mediação de conflitos em um contrato.

A CMed-ABPI disponibiliza, para tanto, modelo de cláusula de mediação no seu site, conforme será também detalhado na resposta à próxima pergunta.


Modelo da CMed-ABPI:

Qualquer conflito originário, relativo ou decorrente do presente Contrato e relacionado a quaisquer de suas alterações subsequentes, incluindo, sem limitação, sua formação, validade, eficácia, interpretação, execução, descumprimento ou extinção, será submetido, previamente à instauração de procedimento judicial ou arbitragem, à mediação administrada pela Câmara de Mediação – CMed-ABPI do Centro de Solução de Disputas, Mediação e Arbitragem em Propriedade Intelectual da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual CSD-ABPI, de acordo com o Regulamento e o Regimento de Mediação da CMed-ABPI, exceto no caso de medidas de urgência ou acautelatórias. A mediação terá lugar [especificar local]. O idioma a ser utilizado na mediação será [especificar idioma].


Qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse em buscar solução consensual para um conflito. É fundamental que o potencial participante de um procedimento de mediação possua poderes de decisão sobre o objeto da mediação.


A mediação visa a auxiliar as partes a buscarem, em conjunto e de maneira ágil, solução negociada que atenda aos seus interesses, de modo a pôr fim a um conflito existente. Dado o engajamento direto das partes, é comum que em um procedimento de mediação sejam verificadas novas alternativas e caminhos para transformar a relação conflituosa existente entre as partes num diálogo marcado pelo consenso, que as partes dificilmente alcançariam caso não estivessem dispostas a debater o assunto. A despeito da disponibilidade das partes em discutir o conflito que as envolve, de um modo diverso daquele ao qual estão acostumadas a se relacionar, a condução do procedimento por parte de um terceiro, imparcial e especialmente capacitado para tanto, contribui para que soluções antes não pensadas sejam construídas e trabalhadas em conjunto com as partes.


A CMed-ABPI é especializada em administrar conflitos que envolvam direitos de propriedade intelectual, franquias e tecnologia. Contudo, está apta a mediar também conflitos de outras naturezas.

A flexibilidade do procedimento de mediação permite que as partes livremente elejam sobre o que irão discutir, podendo, inclusive, alterar o objeto das discussões no curso do procedimento.


A CMed-ABPI é a sigla da “Câmara de Mediação da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual – ABPI”. A ABPI é uma entidade sem fins lucrativos, fundada em 16/08/1963 e voltada para o estudo da Propriedade Intelectual, notadamente o direito da propriedade industrial, o direito autoral, o direito da concorrência, a transferência de tecnologia e outros ramos afins.

Como entidade altamente reconhecida e especializada, possui um seleto quadro de mediadores treinados e especializados em Propriedade Intelectual, Franquias e Tecnologia, os quais possuem ampla capacidade para auxiliar os interessados na solução dos complexos conflitos da atualidade. Além disso, a CMed-ABPI destaca-se por oferecer custos acessíveis aos interessados em solucionar suas disputas pela mediação, atuando com diligência e zelo na administração dos procedimentos sob sua responsabilidade.


A primeira reunião de mediação é uma reunião informativa acerca do procedimento, suas regras, diretrizes e princípios orientadores. Nessa reunião, o mediador apresentará às partes noções gerais do instituto da mediação e as diretrizes de funcionamento de um procedimento conduzido pela CMed-ABPI, facultando a elas que esclareçam eventuais dúvidas e preocupações relacionadas ao assunto, culminando, ao fim, com o encerramento ou a assinatura do Termo de Mediação. As partes podem comparecer acompanhadas ou não dos seus advogados.

A primeira reunião de mediação observará as condições decorrentes da convenção das partes, caso existente, do Regulamento e da lei aplicável. Será conduzida por um Mediador escolhido pelas Partes ou, na ausência de consenso ou indicação, indicado pelo Diretor da Câmara, conforme Regulamento.


O mediador é o terceiro imparcial que conduzirá a mediação, atuando como um qualificado facilitador da comunicação entre os envolvidos no conflito.

O mediador, no desempenho de sua função, não emitirá juízo de valor, não aconselhará as partes, tampouco proferirá decisão sobre a controvérsia em discussão. Atuará de modo a auxiliar as partes a fim de que, por si próprias (assistidas ou não por seus advogados), busquem soluções possíveis para a resolução do conflito que as envolve, garantindo a todos participação equilibrada e tratamento isonômico ao longo do procedimento.


A presença de advogados não é obrigatória. No entanto, é recomendável a consultoria jurídica no que diz respeito aos aspectos jurídicos relacionados aos temas tratados na mediação. Os advogados também têm papel fundamental na elaboração de atos e documentos jurídicos, dentre eles um possível acordo, que venham a resultar do procedimento.


Os custos de um procedimento de mediação dependerão, essencialmente, do tempo de duração e da quantidade de horas despendidas pelo mediador e consistem basicamente dos seguintes itens:

i) Taxa Inicial de Administração: devida uma vez requerida a instauração do procedimento, será integralmente custeada pela Parte que requerer a instauração da mediação. Não é compensável, nem reembolsável. Inclui a administração inicial e as reuniões anteriores à assinatura do Termo de Mediação, no limite de 02 (duas) horas.

ii) Taxa adicional de primeira reunião: devida após decorridas 02 (duas) horas de reuniões anteriores à assinatura do Termo de Mediação, no caso de as Partes necessitarem de tempo adicional e de novas reuniões para assinatura do Termo de Mediação. Não é compensável, nem reembolsável. O pagamento desta taxa deverá ser rateado igualmente entre as Partes, salvo disposição diversa.

iii) Taxa semestral de administração: devida após a assinatura do Termo de Mediação e enquanto ele estiver pendente. O pagamento desta taxa deverá ser rateado igualmente entre as Partes, semestralmente, salvo disposição diversa no Termo de Mediação.

Caso as Partes optem por mediador externo ao quadro de mediadores da CMed-ABPI e/ou que não seja associado da ABPI, a taxa semestral de administração corresponderá ao dobro do seu valor regular.

A taxa de administração não é compensável, nem reembolsável, e será devida semestralmente, independente do número de meses efetivamente utilizados.

iv) Honorários de mediador: é o valor correspondente às horas de trabalho por profissional, garantidas 10 (dez) horas mínimas ao mediador, nos termos do artigo 9.3 do Regulamento da CMed-ABPI. Será pago em partes iguais pelas Partes ou da forma por elas estipulada no Termo de Mediação, mediante depósitos antecipados. No caso de mediação conduzida por mais de um Mediador, as horas deverão ser computadas levando-se em conta o número de profissionais nomeados para atuar no caso.

v) Um fundo de despesas será constituído pelas Partes em favor da CMed-ABPI, ou da forma por elas estipulada no Termo de Mediação, de forma que as despesas eventualmente incorridas pelo(s) Mediador(es) e pela CMed-ABPI em razão do procedimento em curso, tais como cópias, correio, tradução, custos de deslocamento, viagens, etc. sejam deduzidas desse valor.

Os valores referentes aos itens acima e maiores informações podem ser consultados na Tabela de Custos da CMed-ABPI e de honorários dos mediadores, disponível em Custos site da CMed-ABPI no link www.csd-abpi.org.br.


A instauração de procedimento de mediação junto à CMed-ABPI segue o disposto em seu Regulamento, podendo se dar de duas formas, a saber:

i) Pela requisição conjunta das partes, que manifestarão seu interesse em submeter determinada controvérsia à mediação; ou

ii) Pela requisição de qualquer das partes, isoladamente, caso em que será encaminhado convite a outra parte para, em havendo interesse, integrar o procedimento.

iii) Em ambos os casos acima indicados, é necessário que a(s) parte(s) realize(m) um Cadastro de Mediação no site da CMed-ABPI (www.csd-abpi.org.br).Em seguida, siga as instruções para gerar a solicitação de mediação. .

Uma vez recebido o cadastro de nova mediação pela CMed-ABPI, será enviado boleto para o pagamento das taxas aplicáveis. Os comprovantes de pagamento das taxas serão anexados ao pedido de instauração de mediação, conforme artigo 9.2 do Regulamento.

A CMed-ABPI enviará convite às Partes e a seus advogados, quando for o caso, designando dia e hora para que compareçam à primeira reunião de mediação, informativa acerca do procedimento e de suas regras, podendo as Partes comparecerem acompanhadas ou não dos seus advogados.


O tempo de duração da mediação varia a cada caso. Uma agenda de reuniões será construída de comum acordo entre as partes e o mediador. A CMed-ABPI estipula o mínimo de 10 horas por mediação, não inclusas aí as horas decorrentes da primeira reunião de mediação. As reuniões poderão acontecer com apenas uma das partes e o mediador (cáucus) ou com todas as partes, mediante cronograma ajustado de comum acordo.

A fim de zelar pela agilidade e celeridade do procedimento de mediação sob sua coordenação e administração, a CMed-ABPI previu como prazo máximo para o encerramento de um procedimento de mediação 180 (cento e oitenta) dias, a contar da assinatura do termo de mediação. No entanto, esse prazo pode ser prorrogado, de comum acordo, pelo(s) mediador(es) e pelas Partes. Na hipótese de mediação proveniente de processo judicial, observar-se-ão as condições legais aplicáveis.


A Lei de Mediação Nº 13.140, de 2 de junho de 2015, prevê, em seu Art. 2º e parágrafos, que na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação, muito embora ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação.

O convite à mediação não obriga a parte a participar da mediação. Se o convite não for aceito, encerra-se o procedimento de mediação.

Contudo, uma vez aceito o convite, a presença das partes nas reuniões convencionadas é indispensável para o desenvolvimento da mediação. Em caso de impossibilidade de comparecimento, a parte deverá comunicar, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, à Secretaria da CMed-ABPI, que fará contato com o mediador e a outra parte.

Caso uma das partes não compareça, o mediador verificará a possibilidade de adiamento da reunião e prosseguimento da própria mediação, o que, não sendo possível, ocasionará o encerramento do procedimento.

Muito embora seja fortemente recomendado que as partes sejam sempre as mesmas durante toda a mediação, é possível que uma parte excepcionalmente se faça representar por preposto que tenha poderes de decisão e conhecimento dos fatos, em caso de impossibilidade de comparecimento por questões emergenciais.


A mediação poderá ser encerrada:

i) Pelo acordo ou solução dos assuntos trazidos para a mediação, de modo a atender a vontade das partes. Eventual acordo poderá ser total ou parcial;

ii) Pela manifestação de vontade de qualquer das partes, caso não tenha interesse em prosseguir com a mediação, qualquer que seja o motivo;

iii) Pelo mediador, caso entenda ser o caso de interromper o procedimento, conforme disciplina o Regulamento da CMed-ABPI.


Sim, a mediação é por natureza confidencial. Além disso, o Termo de Mediação contém cláusula expressa de confidencialidade, mediante a qual as partes e o mediador se comprometem a manter sigilosas todas as informações confidenciais reveladas durante o procedimento.


Sim. A mediação é especialmente conveniente para litígios complexos e com reflexos em várias jurisdições. Os mediadores da ABPI possuem conhecimento especializado em propriedade intelectual, franquias e tecnologia, o que facilita a compreensão da divergência e o auxílio às partes para que elas próprias alcancem uma solução consensual. Além disso, a mediação é por natureza confidencial e pode incluir bens e direitos em outras jurisdições.


Como (i) não há decisão por parte do mediador, (ii) as partes podem abandonar o procedimento no momento e (iii) tudo o que é tratado na Mediação é confidencial, não podendo ser replicado nem mesmo em outras instâncias de litígio entre as partes, inexiste qualquer prejuízo neste procedimento.


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