Regimento

Regimento da Câmara de Arbitragem da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (CArb-ABPI)

Art. 1º A Câmara de Arbitragem da ABPI (“CArb-ABPI”) está vinculada ao Centro de Solução de Disputas, Mediação e Arbitragem em Propriedade Intelectual (“CSD-ABPI”) e tem por objetivo a administração e o gerenciamento dos procedimentos de arbitragem em disputas que envolvam direitos de propriedade intelectual e outros ramos de direito relativos ou afins, incluindo a manutenção de um quadro de Árbitros, um Diretor, um Diretor Adjunto e uma Secretaria Executiva para o desempenho destas funções.

Art. 2º A CArb-ABPI será representada e coordenada por um Diretor, com o auxílio de um Diretor Adjunto e de um Secretário Executivo, e dará andamento aos procedimentos necessários para a condução das arbitragens a ela submetidas, com a prática de todos os atos convenientes a esse fim.

Parágrafo Único:     O Diretor e o Diretor Adjunto da CArb-ABPI terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos, ficando ressalvado, todavia, que para o primeiro período de vigência, o mandato do Diretor e do Diretor Adjunto se encerrará juntamente com o mandato dos demais membros do Conselho do CSD-ABPI.

Art. 3º Compete ao Diretor representar a CArb-ABPI, praticando todos os atos requeridos nos termos deste Regimento e do Regulamento desta Câmara. Compete ao Diretor Adjunto auxiliar o Diretor, desempenhando as atribuições que lhe forem designadas e substituindo o Diretor, nos casos de impedimento ou ausência.

Art. 4º O Secretário Executivo terá, dentre outros, os seguintes deveres e atribuições:

a) zelar pela observância da lei, do Regimento do CSD-ABPI, deste Regimento e do Regulamento, estabelecendo procedimentos de arbitragem a ela submetidos;

b) auxiliar o Diretor e o Diretor Adjunto da CArb-ABPI nas atividades da Câmara;

c) secretariar as atividades dos Árbitros e demais pessoas eventualmente envolvidas nos procedimentos;

d) designar equipe, se necessário, para auxiliar os trabalhos da Secretaria Executiva nos procedimentos, tais como, entre outras, receber e expedir notificações e comunicações; e,

e) consultar o Diretor e o Diretor Adjunto da CArb-ABPI, transmitindo qualquer consulta formal submetida pelas Partes ou por Árbitro de determinado procedimento.

Art. 5º Podem atuar como árbitros nos procedimentos administrados pela CArb-ABPI profissionais integrantes do quadro de árbitros da CArb-ABPI assim como profissionais não-integrantes, desde que escolhidos pelas Partes nos termos do Regulamento da CArb-ABPI e observados os custos aplicáveis, inclusive a Taxa de Repasse (“Árbitros”).

§1º Aplicam–se aos Árbitros as regras estabelecidas aos Especialistas no Regimento do CSD-ABPI, com as modificações do presente Regimento. Contudo, não se aplica aos Árbitros não-integrantes do quadro de árbitros da CArb-ABPI o disposto no Art. 6º. infra, ressaltando que a atuação destes fica condicionada à observação da tabela de custos aplicável, inclusive com a incidência de Taxa de Repasse.

§2º Para os fins deste Regimento entende-se por “Parte” toda e qualquer pessoa física ou jurídica cujo conflito ou disputa seja objeto da arbitragem.

Art. 6º Apenas poderá integrar o quadro de árbitros da CArb-ABPI, o Especialista que atender aos requisitos do art. 10 do Regimento do CSD-ABPI, observado o disposto neste Regimento.

Parágrafo único. Para fins de atendimento do requisito de notório saber técnico ou jurídico previsto no parágrafo 1º do referido art. 10 do Regimento do CSD-ABPI, o candidato a Árbitro deverá preencher cumulativamente os seguintes requisitos, aceitos pelo Conselho do CSD-ABPI:

a) possuir formação superior, qualquer que seja ela;

b) possuir atuação nos respectivos ramos de Direito relativos ou afins a propriedade intelectual por, no mínimo, 10 (dez) anos;

c) possuir experiência profissional comprovada em arbitragem empresarial.

Art. 7º  Em complemento aos requisitos de impedimento ou suspeição do CSD-ABPI, não poderá ser Árbitro em determinado procedimento aquele que:

a) for parte ou tiver interesse no conflito;

b) interveio na solução do conflito objeto do procedimento arbitral como mandatário da Parte, testemunha, perito ou mediador;

c) for cônjuge de alguma das Partes ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral de alguma das Partes ou de seu cônjuge, até o terceiro grau;

d) for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral do procurador, representante ou advogado das Partes no procedimento arbitral, até o terceiro grau;

e) participar de órgão de direção ou administração de Pessoa Jurídica parte no conflito ou for sócio ou acionista;

f) aconselhar qualquer das Partes acerca do objeto do procedimento, ou fornecer recursos para atender às despesas do procedimento;

g) não atender ou respeitar os preceitos do Código de Ética para Árbitros da CArb-ABPI.

§1º Tendo conhecimento a qualquer momento de qualquer uma destas situações, competirá ao Árbitro declarar seu impedimento ou suspeição e recusar a sua indicação ou apresentar renúncia, ficando pessoalmente responsável pelos danos que tiver causado ou que vier a causar pela inobservância desse dever.

§2º Existindo ou ocorrendo hipótese diversa das acima relacionadas ou circunstância que o Árbitro entenda que poderá dar causa a questionamento de sua imparcialidade por qualquer das Partes, deverá revelá-la e, apenas diante da aceitação expressa de todas as Partes, será iniciada ou retomada a arbitragem.

§3º Qualquer das Partes poderá arguir o impedimento ou suspeição do Árbitro, comunicando imediatamente à CArb-ABPI, respeitados os prazos do Regulamento desta Câmara. Uma vez recebida a arguição de impedimento ou suspeição, caberá ao Diretor da CArb-ABPI submetê-la ao Conselho do CSD-ABPI para decisão nos termos do Regimento do Centro.

§4º Se o Árbitro renunciar ou se sobrevier qualquer causa de suspeição ou impedimento, incapacidade moral ou física ou morte, será ele substituído por um novo Árbitro na forma estabelecida pela CArb-ABPI e mediante o consentimento das Partes.

Art. 8º Poderão as Partes indicar justificadamente e mediante pagamento de taxa adicional, como árbitro, profissional que não seja associado da ABPI, nem integre o quadro de Árbitros da CArb-ABPI, devendo essa indicação ser aprovada pelo Diretor da CArb-ABPI, desde que atenda ao disposto no art. 46 e no art. 47, parágrafo único do Regulamento da CArb-ABPI, além de observar os custos aplicáveis, inclusive a Taxa de Repasse.

Art. 9º A CArb-ABPI atualizará periodicamente o quadro de Árbitros, observados os requisitos aplicáveis.

Art. 10º O profissional que tiver atuado como Árbitro numa determinada arbitragem, fica impedido de atuar como mediador, especialista, parecerista, consultor ou testemunha em eventual procedimento adversarial decorrente ou correlato daquela arbitragem.

§1º Aquele que assessorar ou patrocinar qualquer das Partes em procedimento arbitral não poderá atuar como árbitro em nova arbitragem que envolva essa parte pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do encerramento do procedimento arbitral.

§2º O Árbitro restará impedido de, no prazo de 2 (dois) anos a contar do encerramento do procedimento arbitral, prestar serviços de qualquer natureza, a qualquer das Partes.

Art. 11º Em todo e qualquer procedimento o(s) Árbitro(s) assegurará(ão) a igualdade entre as Partes e que a cada Parte seja dada justa oportunidade para apresentar suas razões, sendo assegurados os princípios da imparcialidade, independência, discrição, confidencialidade, diligência, responsabilidade, competência, equidistância e transparência do(s) Árbitro(s).

Art. 12º Exceto na hipótese de disposição expressa pelas Partes em sentido contrário, o procedimento arbitral obedecerá às disposições do Regulamento da CArb-ABPI, sendo que os valores cobrados das Partes e pagos ao(s) Árbitro(s) serão informados pelo CSD-ABPI, conforme determinação do Conselho Diretor da ABPI.

Art. 13º As notificações, documentos e comunicações poderão se dar física ou eletronicamente conforme requerimento das Partes, sendo consideradas como recebidas no próximo dia útil.

Art. 14º Todos os advogados, Árbitros e Partes devem manter atualizados seus dados para contato com a Secretaria.

Art. 15º A CArb-ABPI manterá publicada em seu website a Tabela de Custos da CArb-ABPI e Honorários dos Árbitros, ressalvado quanto a estes eventual acordo das Partes com Árbitros.

Art. 16º O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Diretor da ABPI.

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