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Dispute | Date | Domain name | Parts | Decision | Panelists(s) |
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ND-202436 | 27/08/2024 | sculptra.com.br | Reclamante: GALDERMA DISTRIBUIDORA DO BRASIL LTDA. Reclamado: A. L. DE B. | Transferência | Adriana Gomes Brunner |
Ementa: VIOLAÇÃO A MARCA. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA. POTENCIAL CONFUSÃO E DESVIO DE CLIENTELA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECLAMADO COM INTUITO DE AUMENTAR VENDAS DE SEUS PRODUTOS. AUSÊNCIA DE DIREITOS E INTERESSES LEGITIMOS DO RECLAMADO COM RELAÇÃO AO NOME DE DOMÍNIO. AFASTAMENTO DE ALEGAÇÕES DO RECLAMADO QUE CARECEM DE COMPROVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. RECLAMADO TINHA PLENO CONHECIMENTO DA MARCA DA RECLAMANTE ARTIGO 5º, DA RESOLUÇÃO CGI.BR/RES/2008/008/P. ITEM 2.1, ALÍNEA “a” ITEM 2.2, ALÍNEA “a” DO REGULAMENTO CASD-ND. | |||||
ND-202437 | 19/08/2024 | bradescomais.com.br | Reclamante: BANCO BRADESCO S.A Reclamado: T. G. L. | Transferência | Marcello do Nascimento |
Ementa: VIOLAÇÃO A MARCAS, NOME EMPRESARIAL E NOMES DE DOMÍNIO ANTERIORES. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA. SIMILARIDADE SUFICIENTE PARA CRIAR CONFUSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITOS E INTERESSE LEGÍTIMO DO RECLAMADO EM RELAÇÃO AO NOME DE DOMÍNIO. AFASTAMENTO DE ALEGAÇÕES DO RECLAMADO QUE CARECEM DE COMPROVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. INTENÇÃO DE APROVEITAR-SE DA FAMA DE MARCA ALHEIA. TENTATIVA DE VENDA DO NOME DE DOMÍNIO À RECLAMANTE. PASSIVE DOMAIN NAME HOLDING. CYBERSQUATTING. ARTIGOS 1º e 5º DA RESOLUÇÃO CGI.BR/RES/2008/008/P. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEAS “a” e “c”; ITEM 2.2, ALÍNEAS “a”, “b” E “d” DO REGULAMENTO CASD-ND. | |||||
ND-202434 | 04/08/2024 | tiktokmusic.com.br | Reclamantes: TIKTOK LTD e BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Reclamada: P. G. H. | Transferência | Rodrigo Azevedo |
Ementa: DECISÃO DE ESCLARECIMENTOS À DECISÃO QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DO NOME DE DOMÍNIO. REQUERIMENTO FORMAL DO RECLAMADO. REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO. MANTIDA A DECISÃO ORIGINALMENTE PROFERIDA EM SUA ÍNTEGRA. | |||||
ND-202434 | 12/07/2024 | tiktokmusic.com.br | Reclamantes: TIKTOK LTD e BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Reclamada: P. G. H. | Transferência | Rodrigo Azevedo |
Ementa: VIOLAÇÃO A MARCA ANTERIOR. IDENTIDADE SUFICIENTE PARA CRIAR CONFUSÃO COM MARCA NOTÓRIA E GLOBALMENTE RECONHECIDA. ACRÉSCIMO DE TERMO GENÉRICO QUE ALUDE AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS RECLAMANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE LEGÍTIMO DO RECLAMADO EM RELAÇÃO AO NOME DE DOMÍNIO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO PAGO DOS SERVIÇOS DAS RECLAMANTES QUE NÃO CONFERE LICENÇA PARA USO DE MARCA E REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. TENTATIVA DO RECLAMADO DE ATRAIR USUÁRIOS DA INTERNET MEDIANTE REDIRECIONAMENTO PARA SUA PÁGINA NA PLATAFORMA DAS RECLAMANTES EM SITUAÇÃO DE PROVÁVEL CONFUSÃO. ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO CGI.BR/RES/2008/008/P. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEA “a”; ITEM 2.2, ALÍNEA “d” DO REGULAMENTO CASD-ND. | |||||
ND-202433 | 27/06/2024 | verzon.com.br | Reclamante: VERIZON TRADEMARK SERVICES LLC. Reclamado: A. R. R. | Cancelamento | Nathalia Mazzonetto |
Ementa: VIOLAÇÃO A MARCAS, NOME EMPRESARIAL E NOME DE DOMÍNIO ANTERIORES. REPRODUÇÃO COM SUPRESSÃO DE VOGAL. POTENCIAL CONFUSÃO E/OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. IRRELEVANTE ATUAÇÃO DE EMPRESA DO RECLAMADO NO MUNICÍPIO DE SANTOS. AFINIDADE ENTRE SERVIÇOS E PRODUTOS OFERECIDOS PELAS EMPRESAS. DECISÕES DO INPI QUE JÁ RECONHECEREM A IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA PACÍFICA. REGISTRO COM INTUITO DE ATRAIR USUÁRIOS DA INTERNET PARA SEU ENDEREÇO ELETRÔNICO, CRIANDO SITUAÇÃO DE PROVÁVEL CONFUSÃO COM O SINAL DISTINTIVO DA RECLAMANTE. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1 ALÍNEAS “a” E “c”; ITEM 2.2, ALÍNEA “d” DO REGULAMENTO DA CASD-ND. | |||||
ND-202425 | 27/06/2024 | logg.com.br | Reclamante: LOGGI TECNOLOGIA LTDA. Reclamada: AYA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. | Transferência | Karin Klempp Franco |
Ementa: VIOLAÇÃO A MARCAS E NOME DE DOMÍNIO ANTERIORES. IDENTIDADE SUFICIENTE PARA CRIAR CONFUSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITOS OU INTERESSES LEGÍTIMOS DA RECLAMADA EM RELAÇÃO AO NOME DE DOMÍNIO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE CULMINOU NA TRANSFERÊNCIA CONSECUTIVA PARA MAIS DE DOIS TITULARES SUCESSIVOS. REDIRECIONAMENTO DE USUÁRIOS PARA O WEBSITE DA RECLAMADA. TYPOSQUATTING. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1 ALÍNEA ‘a’, ITEM 2.2 ALÍNEA ‘d’ DO REGULAMENTO DA CASD-ND. REVELIA E CONGELAMENTO DO NOME DE DOMÍNIO. | |||||
ND-202374 | 01/07/2024 | sportsbet.com.br | Reclamantes: SPORTINGBET LIMITED, GVC SERVICES B.V e ENTAIN OPERATIONS LIMITED Reclamada: R. O. G. | Homologação de Acordo - Transferência | Clovis Silveira |
Ementa: TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DETERMINADA A MANUNTENÇÃO DO NOME DE DOMÍNIO CONFORME ACORDO E TRANSFERÊNCIA EFETUADA EM CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ITEM 10.8 DO REGULAMENTO CASD-ND. | |||||
ND-202419 | 17/06/2024 | arezo.com.br; shultz.com.br; shutz.com.br; arrezo.com.br | Reclamante: AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. Reclamado: R. C. B. | Transferência | Gilberto Martins de Almeida |
Ementa: POTENCIAL CONFUSÃO COM OS SINAIS ANTERIORES “AREZZO” E “SCHUTZ” DA RECLAMANTE. ADITAMENTO DA RECLAMAÇÃO PARA INCLUSÃO DE NOME DE DOMÍNIO APÓS OBTENÇÃO DA LISTA DE DOMÍNIOS DETIDOS PELO RECLAMADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONHECIMENTO DAS MARCAS DA RECLAMANTE. ÔNUS DO RECLAMADO EM VERIFICAR PRÉ-EXISTÊNCIA DE SINAIS COLIDENTES. PASSIVE DOMAIN NAME HOLDING EM RELAÇÃO AOS DOMÍNIOS <AREZO.COM.BR> E <ARREZO.COM.BR>. OUTROS DOMÍNIOS QUE PERMANECEM COM WEBSITES ATIVOS, VALENDO-SE INDEVIDAMENTE DAS MARCAS DA RECLAMANTE PARA FORNECER CALÇADOS, ACESSÓRIOS E OFERTAS DE EMPREGO EM ASSOCIAÇÃO À RECLAMANTE, CUJA AUTORIZAÇÃO NÃO FOI COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE REVELA INTERESSE DO RECLAMADO EM COMERCIALIZAR OS NOMES DE DOMÍNIO EM DISPUTA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. TYPOSQUATTING E CYBERSQUATTING. RECLAMADO REINCIDENTE. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEAS ‘a’ E ‘c’; ITEM 2.2, ALÍNEAS ‘a’ E ‘d’ DO REGULAMENTO CASD-ND. REVELIA E CIÊNCIA INEQUÍVOCA. | |||||
ND-202412 | 17/06/2024 | midea.com.br | Reclamantes: MIDEA GROUP CO., LTD e MIDEA DO BRASIL – AR CONDICIONADO LTDA. Reclamado: C. L. L. | Transferência | Sonia Maria D’Elboux |
Ementa: REPRODUÇÃO DE MARCA ANTERIORMENTE REGISTRADA E NOTORIAMENTE CONHECIDA. NOME DE DOMÍNIO IDÊNTICO E SUSCETÍVEL DE CRIAR CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE QUE JUSTIFIQUE A APROPRIAÇÃO DO SINAL DISTINTIVO PELO RECLAMADO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS DIREITOS DA RECLAMANTE É INVEROSSÍMIL, DIANTE DA NOTORIEDADE DA MARCA E DA PROPOSTA DE VENDA DO DOMÍNIO PELO VALOR EXORBITANTE DE UM MILHÃO E MEIO DE REAIS. REGISTRO DO NOME DE DOMÍNIO COM O INTUITO DE VENDÊ-LO ÀS RECLAMANTES. HISTÓRICO DE REGISTROS DE NOMES DE DOMÍNIO DO RECLAMADO QUE DEFLAGRAM CONDUTA DE CYBERSQUATTING E TYPOSQUATTING. ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEA “a”; ITEM 2.2, ALÍNEA “a” DO REGULAMENTO CASD-ND. | |||||
ND-202415 | 17/06/2024 | bydsolar.com.br | Reclamante: BYD DO BRASIL LTDA Reclamada: BYD SERVIÇOS LTDA | Transferência | Marcos Chucralla Moherdaui Blasi |
Ementa: REPRODUÇÃO DE MARCAS E NOME DE DOMÍNIO ANTERIORES. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA. POTENCIAL CONFUSÃO E ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DIREITOS OU INTERESSES LEGÍTIMOS DO RECLAMADO COM RELAÇÃO AO NOME DE DOMÍNIO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. APROXIMAÇÃO DE CONJUNTO VISUAL ADOTADO PELA RECLAMADA EM LOGOTIPO E WEBSITE. RISCO DE ASSOCIAÇÃO INDEVIDA PELO PÚBLICO CONSUMIDOR, QUE PODERÁ PRESSUPOR QUE SE TRATA DE PÁGINA OFICIAL DA RECLAMANTE OU AUTORIZADA POR ELA. RECLAMADA NÃO APRESENTOU EVIDÊNCIAS QUE CORROBORASSEM SUAS ALEGAÇÕES OU JUSTIFICATIVA PARA EMPREGO DE SIGNO SEMELHANTE PARA IDENTIFICAR ATIVIDADES INTIMAMENTE RELACIONADAS ÀQUELAS PRESTADAS PELA RECLAMANTE. ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEAS ‘a’ E ‘c’; ITEM 2.2, ALÍNEAS ‘b’ E ‘d’ DO REGULAMENTO DA CASD-ND. REVELIA E CIÊNCIA INEQUÍVOCA. | |||||
ND-202373 | 14/06/2024 | esportesbet.com.br, sportsbet.net.br, esportebet.net.br, esportebeting.com.br, esportingbet.com.br e sportingbet.com.br | Reclamantes: SPORTINGBET LIMITED, GVC SERVICES B.V e ENTAIN OPERATIONS LIMITED Reclamada: ABILLE COMUNICAÇÃO LTDA | Homologação de Acordo - Transferência | Diogo Dias Teixeira |
Ementa: TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DETERMINADA A MANUNTENÇÃO DO NOME DE DOMÍNIO CONFORME ACORDO E TRANSFERÊNCIA EFETUADA EM CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ITEM 10.8 DO REGULAMENTO CASD-ND. | |||||
ND-202432 | 10/06/2024 | aosmith.com.br | Reclamante: A. O. SMITH CORPORATION Reclamado: H. M. | Transferência | Tatiana Cristiane Haas Tramujas |
Ementa: REPRODUÇÃO INTEGRAL DE MARCAS, NOME EMPRESARIAL E NOME DE DOMÍNIO ANTERIORES. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA. POTENCIAL CONFUSÃO E DESVIO DE CLIENTELA. INEXISTÊNCIA DE DIREITOS OU INTERESSES LEGÍTIMOS DO RECLAMADO COM RELAÇÃO AO NOME DE DOMÍNIO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REDIRECIONAMENTO DE USUÁRIOS PARA SÍTIO DA REDE ELETRÔNICA QUE VENDE PRODUTOS COM NOTÁVEL AFINIDADE MERCADOLÓGICA ÀS MARCAS REGISTRADAS DA RECLAMANTE. REFERÊNCIA DIRETA ÀS MARCAS DA RECLAMATE NO WEBSITE DO RECLAMADO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEAS ‘a’, ´b ´ E ´c´; ITEM 2.2, ALÍNEAS ´b´, ´c´ E ´d´ DO REGULAMENTO DA CASD-ND. REVELIA E CONGELAMENTO DO NOME DE DOMÍNIO. | |||||
ND-202429 | 10/06/2024 | assistcard.com.br | Reclamante: ASSIST CARD SMALLINE S.A. Reclamado: REGISTRO DOMINIO LTDA | Transferência | João Vieira da Cunha |
Ementa: REPRODUÇÃO INTEGRAL DE MARCAS E NOME DE DOMÍNIO ANTERIORES. SINAL IDÊNTICO E SUSCETÍVEL DE CAUSAR CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITOS OU INTERESSES LEGÍTIMOS DO RECLAMADO COM RELAÇÃO AO NOME DE DOMÍNIO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECLAMADO NÃO PODERIA DESCONHECER A EXISTÊNCIA DA MARCA DA RECLAMANTE, DIANTE DE SUA NOTORIEDADE E DA COMPROVAÇÃO DE REDIRECIONAMENTO PARA SITE COM INFORMAÇÕES SOBRE A MARCA DA RECLAMANTE. DESVIO DE CLIENTELA E TENTATIVA DE PARECER SE TRATAR DA PRÓPRIA RECLAMANTE. TYPOSQUATTING E CYBERSQUATTING. ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEA ´a´, ITEM 2.2, ALÍNEAS ´b´ E ´d´ DO REGULAMENTO CASD-ND. REVELIA E CONGELAMENTO DO NOME DE DOMÍNIO. | |||||
ND-202428 | 03/06/2024 | lggi.com.br | Reclamante: LOGGI TECNOLOGIA LTDA Reclamada: G. F. R. | Transferência | Mariana Pereira de Souza Chacur |
Ementa: REPRODUÇÃO DE MARCAS E NOME DE DOMÍNIO ANTERIORES. IMITAÇÃO SUSCETÍVEL DE CAUSAR CONFUSÃO E ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITOS OU INTERESSES LEGÍTIMOS DA RECLAMADA COM RELAÇÃO AO NOME DE DOMÍNIO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REGISTRO COM FINALIDADE DE VENDA À RECLAMANTE. ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1 ALÍNEAS ‘a’ E ‘c’, ITEM 2.2 ALÍNEA ‘a’ DO REGULAMENTO DA CASD-ND. REVELIA E CONGELAMENTO DO NOME DE DOMÍNIO. | |||||
ND-202421 | 21/05/2024 | hardrockcasino.com.br | Reclamante: HARD ROCK INTERNATIONAL (USA), INC. Reclamado: S. C. V. | Transferência | Paulo Parente Marques Mendes |
Ementa: REPRODUÇÃO DE MARCAS E NOMES DE DOMÍNIO ANTERIORES. IDENTIDADE SUFICIENTE PARA CRIAR CONFUSÃO COM MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA. AUSÊNCIA DE DIREITOS OU LEGÍTIMO INTERESSE DO RECLAMADO EM RELAÇÃO AO NOME DE DOMÍNIO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. CYBERSQUATTING. PASSIVE DOMAIN NAME HOLDING. ARTIGOS 1º E 5º DA RESOLUÇÃO CGI.br/RES/2008/008/P. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1 ALÍNEAS “a” E “c”; ITEM 2.2, ALÍNEA “b” DO REGULAMENTO DA CASD-ND. REVELIA E CONGELAMENTO DO NOME DE DOMÍNIO. | |||||
ND-202410 | 20/05/2024 | sportingbett.com.br | Reclamante: ENTAIN OPERATIONS LIMITED Reclamado: M. V. P. | Transferência | Ana Paula de Aguiar Tempesta |
Ementa: REPRODUÇÃO INTEGRAL DE MARCA ANTERIOR. SINAL IDÊNTICO E SUSCETÍVEL DE CAUSAR CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITOS OU INTERESSES LEGÍTIMOS DO RECLAMADO COM RELAÇÃO AO NOME DE DOMÍNIO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPRODUÇÃO DA MARCA MISTA DA RECLAMANTE NO WEBSITE DO RECLAMADO. REGISTRO COM FINALIDADE DE OFERTAR SERVIÇOS IDÊNTICOS AOS DA RECLAMANTE. TENTATIVA DE ATRAIR USUÁRIOS CRIANDO SITUAÇÃO DE PROVÁVEL CONFUSÃO. ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEA ‘a’; ITEM 2.2, ALÍNEAS ‘c’ E ‘d’ DO REGULAMENTO CASD-ND. REVELIA E CIÊNCIA INEQUÍVOCA. | |||||
ND-202418 | 13/05/2024 | verizzon.com.br | Reclamante: VERIZON TRADEMARK SERVICES LLC | Cancelamento | Claudia Maria Zeraik |
Ementa: REPRODUÇÃO DE MARCA, NOME EMPRESARIAL E TÍTULO DE ESTABELECIMENTO ANTERIORES. NOME DE DOMÍNIO IDÊNTICO E SUSCETÍVEL DE CRIAR CONFUSÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE QUE JUSTIFIQUE A APROPRIAÇÃO DO SINAL DISTINTIVO PELA RECLAMADA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. PASSIVE DOMAIN NAME HOLDING. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE CULMINOU COM A RETIRADA DE REPRODUÇÕES DAS MARCAS DA RECLAMANTE DO SITE DA RECLAMADA. REGISTRO PARA IMPEDIR QUE A RECLAMANTE O UTILIZE COMO UM NOME DO DOMÍNIO CORRESPONDENTE. ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEAS ‘a’ E ‘c’; ITEM 2.2, ALÍNEA ‘b’ DO REGULAMENTO CASD-ND. REVELIA E CONGELAMENTO DO NOME DE DOMÍNIO. | |||||
ND-202416 | 07/05/2024 | parceirobrilux.com.br | Reclamante: INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S.A. Reclamado: J. A. | Cancelamento | Daniel Adensohn de Souza |
Ementa: NOME DE DOMÍNIO QUE REPRODUZ SINAL UTILIZADO PELA RECLAMANTE HÁ DÉCADAS NO MERCADO ALIADO A CONTEÚDO QUE SIMULA PÁGINA OFICIAL DA RECLAMANTE. INCONTROVERSO CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA MARCA DA RECLAMANTE. INDÍCIOS DE CONDUTA FRAUDULENTA. COMPROVADA CONFUSÃO E ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. APROVEITAMENTO PARASITÁRIO E POTENCIAL ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO A MARCAS E NOME DE DOMÍNIO ANTERIORES. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E DA CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEAS ‘a’ E ‘c’; ITEM 2.2, ALÍNEAS ‘c’ E ‘d’ DO REGULAMENTO CASD-ND. REVELIA E CONGELAMENTO DO NOME DE DOMÍNIO. | |||||
ND-202413 | 08/05/2024 | performabio.com.br | Reclamante: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA Reclamado:TIAGO JOELZER MARTERES 08351461970 | Transferência | Marcio Merkl |
Ementa: REPRODUÇÃO INTEGRAL DE MARCAS ANTERIORES. MARCA DA RECLAMANTE DOTADA DE AMPLA DIVULGAÇÃO NO MERCADO CONSUMIDOR. RECLAMADO QUE POSSUI CNAE DE ATIVIDADE SEMELHANTE À DA RECLAMANTE. POTENCIAL CONFUSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO OU LEGÍTIMO INTERESSE DO RECLAMADO EM RELAÇÃO AO NOME DE DOMÍNIO. RESPOSTA AFIRMANDO NÃO POSSUIR INTERESSE NA DISPUTA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. CONTEÚDO DE SITE AO QUAL O NOME DE DOMÍNIO DIRECIONAVA INCLUÍA ATIVIDADES RELACIONADAS AO ESCOPO DE PROTEÇÃO DAS MARCAS DA RECLAMANTE. TENTATIVA DE ATRAIR USUÁRIOS PARA O SEU SITE, CRIANDO SITUAÇÃO DE PROVÁVEL CONFUSÃO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEA ‘a’; ITEM 2.2, ALÍNEA ‘d’ DO REGULAMENTO CASD-ND. REVELIA E CIÊNCIA INEQUÍVOCA | |||||
ND-202404 | 23/04/2024 | fenasc.com.br | Reclamante: COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDCOOPER LTDA – SICOOB CREDCOOPER Reclamado: L. W. D. | Transferência | Luiza Tângari Coelho |
Ementa: DECISÃO DE ESCLARECIMENTOS À DECISÃO QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DO NOME DE DOMÍNIO. REQUERIMENTO FORMAL DO RECLAMADO. REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO. MANTIDA A DECISÃO ORIGINALMENTE PROFERIDA EM SUA ÍNTEGRA. |
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