VIOLAÇÃO A MARCAS E NOMES DE DOMÍNIO ANTERIORES. MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO RECLAMADO. ALEGAÇÕES DO RECLAMADO QUE CARECEM DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITOS E INTERESSE LEGÍTIMO DO RECLAMADO EM RELAÇÃO AO NOME DE DOMÍNIO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. POR SEREM EMPRESAS DO MESMO SEGMENTO, O RECLAMADO NÃO PODIA DESCONHECER A EXISTÊNCIA DA RECLAMANTE NO MOMENTO DO REGISTRO DO NOME DE DOMÍNIO. RECLAMADO IMPEDE O TITULAR ORIGINAL DA MARCA DE DELA FAZER USO COMO NOME DE DOMÍNIO CORRESPONDENTE. UTILIZAÇÃO PARA ATRAIR USUÁRIOS DA INTERNET PARA O SEU SÍTIO. CONDUTA DESLEAL E PARASITISMO, QUE BUSCA ILÍCITOS À CUSTA DE MARCA ALHEIA, TIRANDO PROVEITO, SEM CONTRAPARTIDA, DOS INVESTIMENTOS REALIZADOS PELA RECLAMANTE, ATRELANDO SUA IMAGEM E REPUTAÇÃO A CONDUTAS FRAUDULENTAS. ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEA “a”; ITEM 2.2, ALÍNEAS “b” E “d” DO REGULAMENTO CASD-ND. REVELIA E CONGELAMENTO DO NOME DE DOMÍNIO.