POTENCIAL CONFUSÃO COM OS SINAIS ANTERIORES “AREZZO” E “SCHUTZ” DA RECLAMANTE. ADITAMENTO DA RECLAMAÇÃO PARA INCLUSÃO DE NOME DE DOMÍNIO APÓS OBTENÇÃO DA LISTA DE DOMÍNIOS DETIDOS PELO RECLAMADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONHECIMENTO DAS MARCAS DA RECLAMANTE. ÔNUS DO RECLAMADO EM VERIFICAR PRÉ-EXISTÊNCIA DE SINAIS COLIDENTES. PASSIVE DOMAIN NAME HOLDING EM RELAÇÃO AOS DOMÍNIOS <AREZO.COM.BR> E <ARREZO.COM.BR>. OUTROS DOMÍNIOS QUE PERMANECEM COM WEBSITES ATIVOS, VALENDO-SE INDEVIDAMENTE DAS MARCAS DA RECLAMANTE PARA FORNECER CALÇADOS, ACESSÓRIOS E OFERTAS DE EMPREGO EM ASSOCIAÇÃO À RECLAMANTE, CUJA AUTORIZAÇÃO NÃO FOI COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE REVELA INTERESSE DO RECLAMADO EM COMERCIALIZAR OS NOMES DE DOMÍNIO EM DISPUTA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. TYPOSQUATTING E CYBERSQUATTING. RECLAMADO REINCIDENTE. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEAS ‘a’ E ‘c’; ITEM 2.2, ALÍNEAS ‘a’ E ‘d’ DO REGULAMENTO CASD-ND. REVELIA E CIÊNCIA INEQUÍVOCA.