REJEIÇÃO DA RECLAMAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE ANTERIOR DE MARCA, NOME EMPRESARIAL E NOME DE DOMÍNIO. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO COM MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES. RECLAMADA QUE ATUA HÁ CERCA DE DEZ ANOS COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS DE VENDA DE SEGUROS PARA A RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE EVENTUAIS MEDIDAS TOMADAS PELAS RECLAMANTES CONTRA A RECLAMADA POR FORÇA DA ALEGADA VIOLAÇÃO DE SUA PROPRIEDADE IMATERIAL. ACEITAÇÃO TÁCITA DA FORMA DE TRABALHO DA RECLAMADA COMO CORRETORA CADASTRADA. DECISÃO QUE NÃO OBSTA RECLAMANTES DE BUSCAREM TUTELA JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO OU NA SUPERVENIÊNCIA DE NOVOS FATOS QUE ENSEJEM MÁ-FÉ PROPOR NOVA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DO ITEM 10.9, ALÍNEA ‘c’ DO REGULAMENTO CASD-ND.