VIOLAÇÃO A MARCAS ANTERIORES. SIMILARIDADE SUFICIENTE PARA CRIAR CONFUSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITOS OU LEGÍTIMO INTERESSE DO RECLAMADO EM RELAÇÃO AO NOME DE DOMÍNIO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO RECLAMADO SOBRE DESINTERESSE NO NOME DE DOMÍNIO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. OFERTA DE PRODUTOS OU SERVIÇOS ABRANGIDOS PELAS MARCAS DAS RECLAMANTES E EM CUJO SEGMENTO ELAS SÃO BASTANTE CONHECIDAS NO BRASIL E NO EXTERIOR. RECLAMADO QUE SE UTILIZAVA DE WEBSITE PARA APRESENTAR-SE COMO “GRUPO ALIANZ”, TENDO ALTERADO SUA APRESENTAÇÃO PARA A MARCA “DILLIANZ”. PASSIVE DOMAIN NAME HOLDING QUE NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. REGISTRO REALIZADO COM O PROPÓSITO DE CAUSAR CONFUSÃO COM AS MARCAS DAS RECLAMANTES, VISANDO ATRAIR USUÁRIOS DA INTERNET PARA SEU WEBSITE. ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEA ‘a’; ITEM 2.2, ALÍNEA ‘d’ DO REGULAMENTO CASD-ND. REVELIA E CIÊNCIA INEQUÍVOCA.