VIOLAÇÃO A MARCAS, NOME EMPRESARIAL E NOME DE DOMÍNIO ANTERIORES. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA. APROVEITAMENTO PARASITÁRIO E POTENCIAL ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DIREITO OU LICENÇA SOBRE O SINAL DISTINTIVO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REGISTRO COM OBJETIVO DE VENDA OU TRANSFERÊNCIA PARA A RECLAMANTE E/OU PARA IMPEDIR QUE ESTA O UTILIZE COMO UM NOME DO DOMÍNIO. REGISTRO DE SINAL UTILIZADO HÁ DÉCADAS NO MERCADO. INCONTROVERSO CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA MARCA DA RECLAMANTE. UTILIZAÇÃO PARA IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS AFINS PELA ANTIGA PROPRIETÁRIA, COM A QUAL A RECLAMANTE INICIOU TRATATIVAS. PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA REALIZADO PELA RECLAMADA NÃO LHE ASSEGURA A MANUTENÇÃO DO NOME DE DOMÍNIO, PELO CONTRÁRIO, ACABA POR CORROBORAR SUA MÁ-FÉ, JÁ QUE TAL CONDUTA DISTOA DAQUELA APRESENTADA EM SUA DEFESA. PASSIVE DOMAIN NAME HOLDING. FALHA NA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA E EM FORNECER QUALQUER EVIDÊNCIA DE BOA-FÉ FRENTE ÀS EVIDÊNCIAS. FIRST COME FIRST SERVED E PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E DA CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEAS ‘a’ E ‘c’; ITEM 2.2, ALÍNEAS ‘a’ E ‘b’. PAINEL COMPOSTO POR TRÊS ESPECIALISTAS.