VIOLAÇÃO A MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA, NOME EMPRESARIAL E NOME DE DOMÍNIO ANTERIORES. UTILIZAÇÃO DO NOME DE DOMÍNIO PELO RECLAMADO PARA VEICULAR ANÚNCIO DE PRODUTOS, PODENDO INDUZIR CONSUMIDOR À CONFUSÃO EM RELAÇÃO À SUA ORIGEM. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECLAMADO ALEGA NÃO UTILIZAR O NOME DE DOMÍNIO, ADUZINDO AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXPRESSÃO AFAMADA, NÃO SENDO CRÍVEL QUE O RECLAMADO PUDESSE DESCONHECER A MARCA DA RECLAMANTE ANTE SUA PROJEÇÃO MUNDIAL. ACORDO INFRUTÍFERO. VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E DA CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEAS ‘a’, ‘b’ E ‘c’; ITEM 2.2, ALÍNEAS ‘b’, ‘c’ E ‘d’.