VIOLAÇÃO A MARCA E NOMES DE DOMÍNIO ANTERIORES. MARCA DE ALTO RENOME. REPRODUÇÃO PARCIAL COM ACRÉSCIMO DE TERMO DESCRITIVO DE MODO A CRIAR CONFUSÃO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECLAMADO NÃO PODERIA DEIXAR DE CONHECER OS SINAIS DISTINTIVOS DE TITULARIDADE DA RECLAMANTE. USO DO NOME DE DOMÍNIO EM CONEXÃO A SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE PRODUTOS FABRICADOS PELA RECLAMANTE, SENDO QUE A PRÓPRIA TAMBÉM PRESTA SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. PARTES QUE EXPLORAM A MESMA ATIVIDADE, POTENCIALIZANDO O RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. PRESTADOR NÃO AUTORIZADO OU HOMOLOGADO. USO INDEVIDO DA MARCA DA RECLAMANTE NO CONTEÚDO DISPONIBILIZADO NO WEBSITE SOB O DOMÍNIO EM DISPUTA. MODUS OPERANDI DO RECLAMADO EM REGISTRAR NOMES DE DOMÍNIO COMPOSTOS POR MARCAS DE TERCEIROS. VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEAS ‘a’ E ‘c’; ITEM 2.2, ALÍNEA ‘d’ DO REGULAMENTO CASD-ND. REVELIA E CONGELAMENTO DO NOME DE DOMÍNIO.