REJEIÇÃO DA RECLAMAÇÃO. DEMONSTRADA A TITULARIDADE DE MARCA ANTERIOR REPRODUZIDA NO NOME DE DOMÍNIO. NOME DE DOMÍNIO ADQUIRIDO EM LEILÃO DO NIC.BR. RECLAMADO RELACIONADO À EMPRESA TITULAR DE PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA NO INPI. RECLAMADO TITULAR DE OUTRO NOME DE DOMÍNIO POR MEIO DO QUAL COMERCIALIZA URSOS DE PELÚCIA E PARA O QUAL O DOMÍNIO EM DISPUTA É REDIRECIONADO. ATIVIDADE DE COMPRA E VENDA DE NOMES DE DOMÍNIO. LISTA DE NOMES DE DOMÍNIO DO RECLAMADO APONTA PARA CONJUNÇÃO DE TERMOS GENÉRICOS E DE USO COMUM, DIVERGINDO DA CONDUTA DO RECLAMADO OBSERVADA NO PRECEDENTE ND201421. ATIVIDADES DAS PARTES QUE EM NADA SE CONFUNDEM. TERMO COMUM, UTILIZADO EM DIVERSOS SEGMENTOS DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO. COMPETÊNCIA DO SACI-ADM ADSTRITA À ANÁLISE CUMULATIVA DOS REQUISITOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COGNIÇÃO SUMARÍSSIMA QUE NÃO IMPEDE ANÁLISE PELO PODER JUDICÁRIO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ITEM 10.9, ALÍNEA ‘c’ DO REGULAMENTO CASD. PAINEL COMPOSTO POR TRÊS ESPECIALISTAS.