REJEIÇÃO DA RECLAMAÇÃO. PARTES QUE ATUAM NO MESMO SEGMENTO. ANTERIORIDADE DO REGISTRO DO NOME DE DOMÍNIO DA RECLAMADA EM RELAÇÃO À MARCA DO RECLAMANTE. ESTILIZAÇÃO E ORIGINALIDADE DA MARCA DO RECLAMANTE QUE LHE CONFEREM DISTINTIVIDADE LIMITADA. CONVIVÊNCIA PACÍFICA DE REGISTROS DE MARCA COMPOSTOS PELA SIGLA BPO. MÁ-FÉ DA RECLAMADA NÃO DEMONSTRADA. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE QUE O REGISTRO FOI CRIADO PARA IMPEDIR O RECLAMANTE DE USÁ-LO. RECLAMADA QUE, AO MENOS NA DATA DA DECISÃO JÁ UTILIZAVA “BEE BPO” COMO PARTE DE SEU TÍTULO DE ESTABELECIMENTO. APLICAÇÃO DO ITEM 10.9, ALÍNEA ‘c’ DO REGULAMENTO CASD-ND.