VIOLAÇÃO A MARCAS, NOMES EMPRESARIAIS E NOME DE DOMÍNIO ANTERIORES. POTENCIAL CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DIREITOS E INTERESSES LEGÍTIMOS DO RECLAMADO SOBRE O NOME DE DOMÍNIO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECLAMADO NÃO PODERIA DESCONHECER OS DIREITOS ANTERIORES DA RECLAMANTE. CONTEÚDO DO NOME DE DOMÍNIO FAZ EXPRESSA REFERÊNCIA À PLATAFORMA E MARCAS REGISTRADAS DA RECLAMANTE. RECLAMADO REINCIDENTE. FIRST COME, FIRST SERVED FRENTE À VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E DA CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEAS ‘a’ E ‘c’; ITEM 2.2, ALÍNEAS ‘b’, ‘c’ E ‘d’ DO REGULAMENTO CASD-ND. REVELIA E CIÊNCIA INEQUÍVOCA.