VIOLAÇÃO A MARCAS ANTERIORES. PEDIDOS DE REGISTRO DE MARCA DO RECLAMADO NO INPI POSTERIORES ÀS MARCAS REGISTRADAS DA RECLAMANTE E AOS REGISTROS DOS NOMES DE DOMÍNIO SOB DISPUTA. RECLAMADO AFIRMOU ATUAR NO MESMO SEGMENTO DE MERCADO DA RECLAMANTE. RECLAMADO NÃO ATENTOU ÀS NORMAS REFERENTES A REGISTROS DE NOME DE DOMÍNIO NO BRASIL. RECLAMADO NÃO DEMONSTROU SER TITULAR DE DIREITOS OU DE LEGÍTIMOS INTERESSES EM RELAÇÃO AOS NOMES DE DOMÍNIO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REGISTROS COM INTUITO DE VENDA À RECLAMANTE OU A TERCEIROS. REDIRECIONAMENTO DOS NOMES DE DOMÍNIO PARA PERFIL NO INSTAGRAM. TENTATIVA DE OBTER VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA E DESVIO DE CLIENTELA DA RECLAMANTE. REGISTRO E USO COM INTUITO DE CAUSAR CONFUSÃO A USUÁRIOS DA INTERNET, DE MODO A OBTER PROVEIRO ECONÔMICO INDEVIDO SOBRE OS SINAIS QUE IDENTIFICAM A RECLAMANTE E SEU SETOR DE ATUAÇÃO. ARTIGO 1º E PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEA ‘a’; ITEM 2.2, ALÍNEAS ‘a’ E ‘d’.