VIOLAÇÃO A MARCAS, NOME EMPRESARIAL E NOMES DE DOMÍNIO ANTERIORES. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE DO RECLAMADO EM RELAÇÃO AO NOME DE DOMÍNIO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. WEBSITE SOB O NOME DE DOMÍNIO INDICA QUE AS PARTES ATUAM NO MESMO SEGMENTO MERCADOLÓGICO, NÃO HAVENDO AUTORIZAÇÃO PARA QUE O RECLAMADO OU MESMO SEUS CLIENTES, AINDA QUE CORRETORES, REALIZEM O REGISTRO OU UTILIZEM O NOME DE DOMÍNIO. TENTATIVA DE ATRAIR, COM OBJETIVO DE LUCRO, USUÁRIOS DA INTERNET PARA O SEU SÍTIO DA REDE ELETRÔNICA OU PARA QUALQUER OUTRO ENDEREÇO, CRIANDO UMA SITUAÇÃO DE PROVÁVEL CONFUSÃO COM O SINAL DISTINTIVO DA RECLAMANTE. ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEAS ‘a’ E ‘c’; ITEM 2.2, ALÍNEA ‘d’. REVELIA E CIÊNCIA INEQUÍVOCA.