VIOLAÇÃO A MARCA E NOME DE DOMÍNIO ANTERIORES. REPRODUÇÃO COM ACRÉSCIMO QUE NÃO CONFERE SUFICIENTE DISTINTIVIDADE. ACRÉSCIMO DE EXPRESSÃO JÁ UTILIZADA PELA RECLAMANTE QUANDO DO REGISTRO DO NOME DE DOMÍNIO. POTENCIAL CONFUSÃO. RECLAMADO QUE NÃO DETÉM DIREITOS OU LEGÍTIMO INTERESSE EM RELAÇÃO AO NOME DE DOMÍNIO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. PLENO E PRÉVIO CONHECIMENTO PELO RECLAMADO, TORCEDOR DO CORINTHIANS, DA EXISTÊNCIA DA MARCA DA RECLAMANTE E DA ESCOLHA DA DESIGNAÇÃO DE SUA NOVA PLATAFORMA DIGITAL / APLICATIVO. AFASTADAS ALEGAÇÕES DO RECLAMADO QUE, INCLUSIVE, NÃO APRESENTOU QUALQUER PROVA SOBRE O ALEGADO PROJETO E SEU RESPECTIVO NOME. REGISTRO COM INTENÇÃO DE VENDA OU ALGUEL À RECLAMANTE OU A TERCEIRO, E DE IMPEDIR QUE A RECLAMANTE O UTILIZE COMO NOME DO DOMÍNIO CORRESPONDENTE. ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEAS ‘a’ E ‘c’; ITEM 2.2, ALÍNEAS ‘a’ E ‘b’.