ND-202228

VIOLAÇÃO A MARCA E NOMES DE DOMÍNIO ANTERIORES. SUPERADAS PRELIMINARES SOBRE PENDÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL, TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS E GRUPO ECONÔMICO DA RECLAMANTE. RECLAMADO É SÓCIO DE EMPRESA COM A QUAL A RECLAMANTE FIRMOU MEMORANDO DE ENTENDIMENTOS, QUE AFASTA QUALQUER DIREITO DE LICENÇA OU DIREITOS DE USO DE MARCA PERTENCENTE À RECLAMANTE. RECLAMADO NÃO ATENTOU ÀS NORMAS REFERENTES AOS REGISTRO DE NOMES DE DOMÍNIO NO BRASIL. INCONTESTÁVEL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E A DIREITOS PRÉ-CONSTITUIDOS DO GRUPO DA RECLAMANTE, SENDO CAPAZ DE INDUZIR CONSUMIDORES A ERRO. RECLAMADO NÃO POSSUI DIREITOS OU INTERESSES LEGÍTIMOS COM RELAÇÃO AO NOME DE DOMÍNIO EM DISPUTA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. CIÊNCIA PRÉVIA DO RECLAMADO QUANTO À UTILIZAÇÃO DO SINAL PARA IDENTIFICAR O ADITIVO PARA COMBUSTÍVEIS DA RECLAMANTE. REGISTRO PARA IMPEDIR QUE A RECLAMANTE O UTILIZE COMO UM NOME DE DOMÍNIO CORRESPONDENTE, PREJUDICANDO SUA ATIVIDADE COMERCIAL. ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEAS ‘a’ E ‘c’; ITEM 2.2, ALÍNEA ‘c’. PAINEL COMPOSTO POR TRÊS ESPECIALISTAS.

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