VIOLAÇÃO A MARCAS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE DO RECLAMADO EM RELAÇÃO AO NOME DE DOMÍNIO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REGISTRO COM A INTENÇÃO DE CONFUNDIR E DESVIAR O PÚBLICO CONSUMIDOR DA RECLAMANTE, FAZENDO-O PENSAR QUE O NOME DE DOMÍNIO PERTENCE E É ADMINISTRADO PELA RECLAMANTE, ALÉM DE EVIDENCIAR QUE O REGISTRO SE DEU PARA IMPEDIR QUE A RECLAMANTE O UTILIZE. RECLAMADO NÃO PODERIA ALEGAR DESCONHECIMENTO DA MARCA DA RECLAMANTE. ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEA ‘a’; ITEM 2.2, ALÍNEA ‘d’. REVELIA E CONGELAMENTO DO NOME DE DOMÍNIO. PAINEL COMPOSTO POR TRÊS ESPECIALISTAS.