VIOLAÇÃO A MARCAS ANTERIORES. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO E LEGÍTIMO INTERESSE DO RECLAMADO SOBRE O NOME DE DOMÍNIO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECLAMADO QUE FAZ REFERÊNCIA DIRETA AO TRADICIONAL RAMO DE ATUAÇÃO DA RECLAMANTE. REGISTRO VISANDO IMPEDIR QUE A RECLAMANTE, TITULAR DA MARCA, O UTILIZE COMO UM NOME DE DOMÍNIO CORRESPONDENTE. VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E DA CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEA ‘a’; ITEM 2.2, ALÍNEA ‘b’ DO REGULAMENTO CASD-ND. REVELIA E CONGELAMENTO DO NOME DE DOMÍNIO.