NOME DE DOMÍNIO IDÊNTICO E CAPAZ DE CAUSAR CONFUSÃO COM MARCA ANTERIOR DA RECLAMANTE, DE ALTO RENOME NO MÉXICO, CHILE E COLÔMBIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES OU AUTORIZAÇÃO DA RECLAMANTE PARA USO DA MARCA PELO RECLAMADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA DIREITOS OU LEGÍTIMOS INTERESSES DO RECLAMADO. PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA MISTA DOIS DIAS APÓS RECEBER NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA RECLAMANTE. SUGESTÃO DO RECLAMADO DE VENDA POR PREÇO EXORBITANTE. RECLAMADO INCAPAZ DE ARTICULAR AS RAZÕES DA ESCOLHA OU EVIDENCIAR PREPARATIVOS PARA O USO DO SINAL. IMPROBABILIDADE DE QUALQUER USO DE BOA-FÉ. PASSIVE DOMAIN NAME HOLDING CARACTERIZADO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEA ‘a’; ITEM 2.2, ALÍNEA ‘b’ DO REGULAMENTO CASD-ND. PAINEL COMPOSTO POR TRÊS ESPECIALISTAS.