VIOLAÇÃO A MARCAS, NOME EMPRESARIAL E NOMES DE DOMÍNIO ANTERIORES. POTENCIAL CONFUSÃO AO CONSUMIDOR, PODENDO IMPLICAR PREJUÍZO ÀS RECLAMANTES E DILUIÇÃO DAS MARCAS. CYBERSQUATTING. BOA-FÉ IMPLAUSÍVEL NA ESCOLHA QUE CONJUGA NO MESMO REGISTRO DUAS MARCAS FAMOSAS. INTENÇÃO DE OBTER LUCRO DECORRENTE DO USO INDEVIDO DE MARCAS FAMOSAS, SE NÃO POR ATIVIDADE CONCORRENTE, PELO EVENTUAL ALUGUEL DE ESPAÇO VIRTUAL A TERCEIROS, APROVEITANDO-SE DA CONFUSÃO GERADA ATRAVÉS DO DESVIO DE CLIENTES DAS RECLAMANTES. RECLAMADO NÃO DETÉM DIREITOS OU INTERESSES LEGÍTIMOS SOBRE O NOME DE DOMÍNIO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEAS ‘a’ E ‘c’; ITEM 2.2, ALÍNEAS ‘c’ E ‘d’ DO REGULAMENTO CASD-ND.