VIOLAÇÃO A MARCA E NOME EMPRESARIAL ANTERIORES. NÃO ACOLHIDA SOLICITAÇÃO DO RECLAMADO PARA QUE O NIC.BR INTEGRE ESTE PROCEDIMENTO. ACRÉSCIMO DE TERMO NECESSÁRIO E COMUM NÃO SUFICIENTEMENTE DISTINTIVO EM RELAÇÃO AO NOME EMPRESARIAL DA RECLAMANTE E QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO. MARCA EMBRASAM ESTAMPADA COM DESTAQUE NO SITE DO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE DIREITOS OU INTERESSES LEGÍTIMOS DO RECLAMADO EM RELAÇÃO AO NOME DE DOMÍNIO. ALTERAÇÃO DO USO DO NOME DE DOMÍNIO APÓS RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO QUE REPRESENTA MERA TENTATIVA DE SE ESQUIVAR DE MEDIDAS FUTURAS DA RECLAMANTE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. UTILIZAÇÃO EM SEGMENTO DE ATIVIDADE DIRETAMENTE COLIDENTE COM AQUELE DA RECLAMANTE. PROVÁVEL RISCO DE CONFUSÃO, ASSOCIAÇÃO INDEVIDA E DESVIO DE CLIENTELA. RECLAMADO OFERECEU O NOME DE DOMÍNIO À VENDA. VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEAS ‘a’ E ‘c’; ITEM 2.2, ALÍNEAS ‘a’ E ‘d’ DO REGULAMENTO CASD-ND.