REJEIÇÃO DA RECLAMAÇÃO. SIGLA DOTADA DE BAIXA DISTINTIVIDADE. RECLAMANTE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR LEGÍTIMO INTERESSE COM RELAÇÃO AO NOME DE DOMÍNIO E QUE PUDESSE JUSTIFICAR A EXCEÇÃO À REGRA FIRST COME FIRST SERVED. COEXISTÊNCIA DE DIVERSOS REGISTROS DE MARCAS CONTENDO ESSA EXPRESSÃO JUNTO AO INPI. RECLAMANTE NÃO TROUXE QUALQUER EVIDÊNCIA DE QUE JÁ TENHA OCORRIDO CONFUSÃO ENTRE SUAS ATIVIDADES E O DOMÍNIO EM DISPUTA. WEBSITE DO RECLAMADO COM APRESENTAÇÃO VISUAL TOTALMENTE DISTINTA DO WEBSITE OFICIAL DA RECLAMANTE. RECLAMADA REGISTROU O NOME DE DOMÍNIO ATRAVÉS DE PROCESSO DE LIBERAÇÃO COMPETITIVO, REGULADO PELA RESOLUÇÃO CGI.BR/RES/2017/031. ATIVIDADE DE REGISTRO E VENDA DE NOME DE DOMÍNIO NÃO É, POR SI SÓ, ILÍCITA, NEM CONFIGURA, NECESSARIAMENTE, REGISTRO E USO DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DO ITEM 10.9, ALÍNEA ‘c’ DO REGULAMENTO CASD-ND. MANIFESTAÇÕES EXTEMPORÂNEAS.