LEGITIMIDADE DO LICENCIADO. VIOLAÇÃO A MARCAS, NOME EMPRESARIAL E NOMES DE DOMÍNIO ANTERIORES. EVIDENTE CONFUSÃO, AGRAVADA PELO USO DE IDENTIDADE VISUAL PRÓPRIA DA RECLAMENTE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA NO REGISTRO E NA UTILIZAÇÃO DO NOME DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE DIREITOS E INTERESSES LEGÍTIMOS DA RECLAMADA SOBRE OS NOME DE DOMÍNIO. REVELIA E CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RECLAMADA INTENCIONALMENTE TENTA ATRAIR, COM OBJETIVO DE LUCRO, USUÁRIOS DA INTERNET PARA O SEU SÍTIO DA REDE, CRIANDO SITUAÇÃO DE NÍTIDA CONFUSÃO COM SINAL DA RECLAMANTE. RECLAMADA REINCIDENTE. VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEAS ‘a’ E ‘c’; ITEM 2.2, ALÍNEA ‘d’ DO REGULAMENTO CASD-ND.