REJEIÇÃO DA RECLAMAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA ANTERIORMENTE PELA RECLAMANTE. LIBERDADE PROCESSUAL DO ESPECIALISTA EM PROSSEGUIR COM ANÁLISE DO PROCEDIMENTO SACI-ADM ENQUANTO NÃO DECIDIDO O PROCESSO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE COGNIÇÃO LIMITADA. AUSENTES INDÍCIOS DE NOTORIEDADE DA RECLAMANTE NO PAÍS QUANDO DO REGISTRO REALIZADO PELOS RECLAMADOS. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE MARCA VIGENTE NO BRASIL SOB TITULARIDADE DA RECLAMANTE. IDENTIDADE DE SERVIÇOS NA INTERNET E ADOÇÃO DE MESMA EXPRESSÃO. APRESENTAÇÕES VISUAIS ABSOLUTAMENTE DISTINTAS. NÃO VERIFICADA QUALQUER INTENÇÃO DELIBERADA DOS RECLAMADOS EM CONFUNDIR A CLIENTELA DA RECLAMANTE. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. JUDICIÁRIO, EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, OPTOU POR AGUARDAR PELA AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO ITEM 10.9, ALÍNEA ‘c’ DO REGULAMENTO CASD-ND.