ND-202070

VIOLAÇÃO A TÍTULO DE ESTABELECIMENTO ANTERIOR. PRELIMINAR DE EFICÁCIA DA DECISÃO NA PENDÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO JUDICIAL. MÉRITO JÁ RESOLVIDO DE FORMA ABRANGENTE POR SENTENÇA JUDICIAL AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. REGISTROS DE MARCA POSTERIORES E USO QUE EVIDENCIAM FUNDO DE COMÉRCIO SOBRE O ELEMENTO DISTINTIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSES LEGÍTIMOS OU DIREITOS DO RECLAMADO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REGISTRO DE BOA-FÉ NA ORIGEM, MAS EM DESACORDO COM O CONTRATO PARA REGISTRO SOB O .BR. INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO ENTRE A ESPOSA DO RECLAMADO E EMPRESÁRIO INDIVIDUAL QUE ANTECEDEU A RECLAMANTE, COM COMUNHÃO PARA FORMAÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. RECLAMADO QUE PARTICIPAVA DO QUOTIDIANO DA EMPRESA E ALTEROU UNILATERALMENTE OS DADOS DE TITULARIDADE DO NOME DE DOMÍNIO, PASSANDO A UTILIZÁ-LO DE MÁ-FÉ, COM INTUITO DE IMPEDIR A RECLAMANTE DE UTILIZÁ-LO, PREJUDICANDO A ATIVIDADE COMERCIAL DA RECLAMANTE. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO DETERMINADA, PORÉM, COM EFICÁCIA SUSPENSA EM RAZÃO DA PENDÊNCIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEA ‘c’; ITEM 2.2, ALÍNEAS ‘b’ E ‘c’ DO REGULAMENTO CASD-ND.

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