VIOLAÇÃO A NOME DE DOMÍNIO ANTERIOR. REGISTROS DE MARCA POSTERIORES E EM PLENO VIGOR. REVELIA E CONGELAMENTO DO NOME DE DOMÍNIO. NOME DE DOMÍNIO UTILIZADO PARA COMERCIALIZAR PRODUTO ASSINALADO PELA MARCA DO RECLAMANTE. REPRODUÇÃO TOTAL DE MARCA REGISTRADA E DE IDENTIDADE VISUAL, INCLUINDO LOGOTIPO IDÊNTICO, PARA IDENTIFICAR SUPLEMENTO/PRODUTO FARMACÊUTICO SEMELHANTE ÀQUELE COMERCIALIZADO PELO RECLAMANTE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. INTUITO DE ATRAIR E ENGANAR USUÁRIOS QUE PROCURAM PELO RECLAMANTE. RISCO DE CONFUSÃO A CONSUMIDORES E DESVIO DE CLIENTELA. PRINCÍPIO DO FIRST COME FIRST SERVED FRENTE À VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E DA CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEA ‘c’; ITEM 2.2, ALÍNEA ‘d’ DO REGULAMENTO CASD-ND.