VIOLAÇÃO A NOME DE DOMÍNIO ANTERIOR. REVELIA E MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. CLARA REPRODUÇÃO DE SINAL QUE IDENTIFICA O RECLAMANTE. POTENCIAL CONFUSÃO INDEVIDA A USUÁRIOS DA INTERNET. INEXISTÊNCIA DE DIREITOS E LEGÍTIMOS INTERESSES DO RECLAMADO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. INCONTESTÁVEL CONHECIMENTO DO RECLAMADO SOBRE A EXISTÊNCIA ANTERIOR DO RECLAMANTE. REDIRECIONAMENTO DO NOME DE DOMÍNIO PARA CURSOS DE ATUAÇÃO NO SETOR IMOBILIÁRIO E, MESMO APÓS NOTIFICADO, PARA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA COM ATUAÇÃO NO MESMO SETOR. TENTATIVA DE OBTER VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA. CYBERSQUATTING. VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E DA CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEA ‘c’; ITEM 2.2, ALÍNEA ‘d’ DO REGULAMENTO CASD-ND.