REJEIÇÃO DA RECLAMAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE ANTERIOR DE MARCA E NOME EMPRESARIAL COMPOSTOS POR ELEMENTO IDÊNTICO AO DO NOME DE DOMÍNIO EM DISPUTA. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. EMPRESAS QUE POSSUEM ATIVIDADES QUE EM NADA SE CONFUNDEM. NÃO CARACTERIZADA INTENÇÃO DE CAUSAR CONFUSÃO MERCADOLÓGICA. SIMILARIDADE ENTRE MARCAS DA RECLAMANTE E O PEDIDO DE REGISTRO DO RECLAMADO PENDENTE DE ANÁLISE PELO INPI. RECLAMADO LOGROU COMPROVAR QUE CRIAÇÃO DO NOME SE DEU EM RAZÃO DA JUNÇÃO DOS NOMES DE SEUS SÓCIOS E QUE DETÉM NOME FANTASIA COMPOSTO PELA EXPRESSÃO RECLAMADA. PRINCÍPIO DO FIRST COME FIRST SERVED. DECISÃO QUE NÃO OBSTA RECLAMANTE DE BUSCAR TUTELA JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DO ITEM 10.9, ALÍNEA ‘c’ DO REGULAMENTO CASD-ND.