ND-202017

VIOLAÇÃO A MARCA E NOMES DE DOMÍNIO ANTERIORES. AFASTADAS ALEGAÇÕES DE MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA. SEMELHANÇA PASSÍVEL DE CONFUSÃO COM DIREITOS ANTERIORES DAS RECLAMANTES. NOME EMPRESARIAL E NOME FANTASIA ADOTADOS PELA RECLAMADA POSTERIORMENTE AO RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DAS RECLAMANTES. RECLAMADA CARECE DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DE DIREITOS OU USO LEGÍTIMO SOBRE O NOME DE DOMÍNIO. MÁ-FÉ DE TERCEIROS ALHEIOS AO PROCEDIMENTO, MAS QUE POSSUEM GRAU DE PARENTESCO E PRÓXIMA RELAÇÃO COM RECLAMADA. TIMING DE ACONTECIMENTOS QUE LEVA À CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ DA RECLAMADA. TENTATIVA DE VENDA DO NOME DE DOMÍNIO QUE NESTE CONTEXTO É CONSIDERADA COMO MÁ-FÉ. NARRATIVA CONSTRUÍDA COMO MERO PRETEXTO, REPRESENTANDO VERDADEIRO ATO DE MÁ-FÉ. VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E DA CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEAS ‘a’ E ‘c’; ITEM 2.2, CAPUT DO REGULAMENTO CASD-ND.

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