VIOLAÇÃO A MARCAS, NOME EMPRESARIAL, TÍTULO DE ESTABELECIMENTO E NOME DE DOMÍNIO ANTERIORES. REVELIA E CONGELAMENTO DO NOME DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE DIREITOS LEGÍTIMOS DA RECLAMADA. NOME DE DOMÍNIO EM USO PELA RECLAMADA, OFERECENDO SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS. ATIVIDADES QUE GUARDAM AFINIDADE, MAS DISTINTAS. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. AFASTADA ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ COM BASE NA ASSOCIAÇÃO AO TERMO TRANSPORTE. ADOÇÃO PELA RECLAMADA DE FORMA DE APRESENTAÇÃO MUITO SIMILAR COM AQUELA ADOTADA PELA RECLAMANTE. COMPORTAMENTO PARASITÁRIO. SITUAÇÃO DE PROVÁVEL CONFUSÃO COM SINAL DISTINTIVO DA RECLAMANTE. RELAÇÃO ENTRE A RECLAMADA E OUTRA EMPRESA DO RAMO. VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E DA CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEAS ‘a’ E ‘c’; ITEM 2.2, ALÍNEA ‘d’ DO REGULAMENTO CASD-ND.