ND-201969

DOMÍNIO REGISTRADO UM DIA APÓS DIVULGAÇÃO DA COMPRA DA RECLAMANTE POR GRANDE BANCO. VIOLAÇÃO A MARCAS ANTERIORES. PRIORIDADE UNIONISTA DOS PEDIDOS DE REGISTRO DE MARCAS DA RECLAMANTE. SIMILARIDADE SUFICIENTE A CAUSAR CONFUSÃO. TENTATIVA DE VENDA DO NOME DE DOMÍNIO À RECLAMANTE NÃO COMPROVADA EM RAZÃO DE ATA NOTARIAL INCOMPLETA. RECLAMADO DETENTOR DE DIVERSOS OUTROS NOMES DE DOMÍNIO NÃO UTILIZADOS CONTENDO MARCAS AMPLAMENTE CONHECIDAS. ALEGAÇÃO DE USO FUTURO PARA RAMO ALIMENTÍCIO NÃO COMPROVADA. PASSIVE HOLDING CARACTERIZADO. POSTERIOR REDIRECIONAMENTO INCAPAZ DE ELIDIR A MÁ-FÉ DO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE DIREITOS OU LEGÍTIMO INTERESSE DO RECLAMADO SOBRE O NOME DE DOMÍNIO. INTENÇÃO DE SE APROPRIAR DO NOME DE DOMÍNIO PARA IMPEDIR A UTILIZAÇÃO POR PARTE DA RECLAMANTE. VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E DA CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEA ‘a’; ITEM 2.2, ALÍNEA ‘c’ DO REGULAMENTO CASD-ND.

Este site utiliza cookies para lhe oferecer uma boa experiência de navegação e analisar o tráfego do site, de acordo com a nossa Política de Tratamento de Dados Pessoais e, ao continuar navegando, você concorda com essas condições.