REJEIÇÃO DA RECLAMAÇÃO. RESPOSTA FUNDAMENTADA NA ANTERIORIDADE E EM DIREITOS E USO EM RAMO DE ATIVIDADE DIVERSO, COMPROVADOS POR WEBSITE DO DOMÍNIO EM DISPUTA CRIADO APÓS A APRESENTAÇÃO DA RECLAMAÇÃO, MAS OSTENTANDO CONTEÚDO QUE APONTA PARA OUTRO RAMO DE ATIVIDADE E POR DECLARAÇÃO DE EMPRESA APRESENTADA PELO RECLAMADO CONFIRMANDO QUE UTILIZA SEU SISTEMA DE DADOS “PLUSVAL”. PROVA DE USO LEGÍTIMO OU DE DIREITO ANTERIOR FRÁGIL E PRECÁRIA, SE COMPARADA AOS ATOS FORMAIS DA RECLAMANTE PARA SUA CONSTITUIÇÃO COM IDÊNTICO ELEMENTO CARACTERÍSTICO DE SEU NOME EMPRESARIAL LEVADO A REGISTRO TRÊS DIAS ANTES DO REGISTRO DO NOME DE DOMÍNIO EM DISPUTA. RECLAMADO TAMBÉM REGISTROU OUTRO NOME DE DOMÍNIO CONTENDO EXPRESSÃO QUE TAMBÉM É UMA COMBINAÇÃO DE PARTE DOS NOMES EMPRESARIAIS DAS EMPRESAS QUE CONSTITUÍRAM A RECLAMANTE O QUE PODERIA INDICAR TENTATIVA DE ESPECULAÇÃO ACERCA DE IMINENTE FUSÃO EMPRESARIAL, MAS QUE NÃO FOI OBJETO DE ARGUIÇÃO PELA RECLAMANTE E DEIXA DE SER CONSIDERADA. DECLARAÇÃO DE USO ANTERIOR NÃO CONTESTADA PELA RECLAMANTE. CASO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO SACI-ADM. APLICAÇÃO DOS ITENS 2.1, ALÍNEA ‘c’ E 10.9, ALÍNEA ‘c’ DO REGULAMENTO CASD-ND.