ND-201952

VIOLAÇÃO A NOME CIVIL ANTERIOR. NOME DE DOMÍNIO EM DISPUTA UTILIZADO PELA RECLAMANTE PARA REDIRECIONAR A CONTEÚDO DISPONIBILIZADO EM NOME DE DOMÍNIO “.COM”. RELAÇÃO ANTERIOR ENTRE AS PARTES. CONSENTIMENTO À RECLAMADA DEIXOU DE EXISTIR NO MOMENTO EM QUE A RECLAMANTE SOLICITOU E NÃO TEVE ATENDIDO O SEU PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO EM DISPUTA. RECLAMANTE SÓCIA E ADMINISTRADORA DE EMPRESA DETENTORA DE NOME EMPRESARIAL TAMBÉM PASSÍVEL DE CONFUSÃO. RECLAMADA REVEL E AUSENTE QUALQUER JUSTO INTERESSE. INJUSTIFICADA INÉRCIA DA RECLAMADA EM TRANSFERIR O NOME DE DOMÍNIO CONSTITUI INDÍCIO DE MÁ-FÉ PASSÍVEL DE RESULTAR EM PREJUÍZOS PARA A RECLAMANTE. VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEA ‘c’; ITEM 2.2, ALÍNEAS ‘a’ E ‘c’ DO REGULAMENTO CASD-ND.

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