VIOLAÇÃO A MARCAS ANTERIORES. RECONHECIMENTO DE ALTO RENOME DA MARCA FLAMENGO POSTERIOR AO REGISTRO DO NOME DE DOMÍNIO. MARCA UTILIZADA DE FORMA ABREVIADA E TAMBÉM COMO MARCA “FLA”. POTENCIAL CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. ALEGAÇÃO DO RECLAMADO DE QUE TERIA REGISTRADO O NOME DE DOMÍNIO PARA PROJETO PRÓPRIO, REFERINDO-SE AO ESTADO DA FLÓRIDA, CONTAMINADA POR INDÍCIOS DE MÁ-FÉ. MÁ-FÉ CARACTERIZADA NO REGISTRO E NO USO DO NOME DE DOMÍNIO. REDIRECIONAMENTO A WEBSITE EXPONDO INFORMAÇÕES SOBRE O RECLAMANTE. ALEGAÇÃO DO RECLAMADO DE QUE O NOME DE DOMÍNIO ESTAVA LOCADO E QUE SE EMPENHOU EM RESCINDIR O CONTRATO DE LOCAÇÃO APÓS NOTIFICAÇÃO DO RECLAMANTE. RECLAMADO TITULAR DE OUTRO NOME DE DOMÍNIO, REFERINDO-SE AO PRINCIPAL TIME DE FUTEBOL ADVERSÁRIO DO RECLAMANTE. ALEGAÇÃO DO RECLAMADO DE REGISTRO DE TERCEIRO NO INPI QUE NÃO O BENEFICIA. REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO COM MARCA DE TERCEIROS OBJETIVANDO PREJUDICAR ATIVIDADES DO RECLAMANTE E AUFERIR LUCRO MEDIANTE LOCAÇÃO AO PRÓPRIO RECLAMANTE OU A TERCEIROS. PRINCÍPIO DO FIRST COME FIRST SERVED FRENTE À VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E DA CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEA ‘a’; ITEM 2.2, ALÍNEAS ‘a’, ‘c’ E ‘d’ DO REGULAMENTO CASD-ND.