ND-201939

VIOLAÇÃO A MARCAS ANTERIORES. REJEITADA PRELIMINAR DE IMPARCIALIDADE. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. NOME DE DOMÍNIO UTILIZADO PARA REDIRECIONAR AUTOMATICAMENTE USUÁRIOS PARA O SITE DA RECLAMADA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. PARTES ATUAM NO MESMÍSSIMO SEGMENTO DE MERCADO, SENDO CERTO QUE TIVERAM RELAÇÃO COMERCIAL NO PASSADO. RECLAMADA NÃO PODE ALEGAR DESCONHECIMENTO DA MARCA DA RECLAMANTE. INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE REGISTRO DE MARCA DA RECLAMADA PERANTE O INPI, JUSTAMENTE EM RAZÃO DA COLIDÊNCIA COM SINAL DA RECLAMANTE. VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR. REDIRECIONAMENTO AUTOMÁTICO QUE DEFLAGRA PRÁTICA DE CYBERSQUATTING. TENTATIVA DE CRIAR CONFUSÃO OU FALSA ASSOCIAÇÃO PERANTE CONSUMIDORES, DE MODO A PREJUDICAR OS NEGÓCIOS DA RECLAMANTE E CAUSAR DESVIO DE CLIENTELA. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEA ‘a’; ITEM 2.2, ALÍNEAS ‘c’ E ‘d’ DO REGULAMENTO CASD-ND.

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