ND-201930

VIOLAÇÃO A MARCAS, NOMES DE DOMÍNIO E NOME EMPRESARIAL ANTERIORES. EXPRESSÃO “ABTA” DA RECLAMANTE DESFRUTA DE NOTORIEDADE E RESPEITABILIDADE. NOME DE DOMÍNIO SUSCETÍVEL DE CRIAR CONFUSÃO COM SINAIS ANTERIORES DA RECLAMANTE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. APROVEITAMENTO PARASITÁRIO. AFASTAMENTO DE TESE DA RECLAMADA QUANTO À ESCOLHA ALEATÓRIA DO NOME DE DOMÍNIO. RECLAMADA UTILIZA O DOMÍNIO COMO PALAVRA CHAVE EM BLOG DE SAÚDE E BELEZA, BEM POSICIONADO EM RANQUEAMENTO DE BUSCADORES. REDIRECIONAMENTO DE WEBSITES A COMÉRCIO VIRTUAL DE PRODUTOS. INTUITO DA RECLAMADA DE ALAVANCAR AS VENDAS DE COMÉRCIO VIRTUAL AO ANCORAR-SE NA RECLAMANTE. CONHECIMENTO DA RECLAMANTE POR PARTE DA RECLAMADA. RECLAMADA QUE DEIXA DE CRIAR SUA PRÓPRIA IDENTIDADE, DOMÍNIO E MARCA ORIGINAIS E ÚNICOS. RECLAMADA EXPRESSA QUE SEU REGISTRO TRATAVA DE DOMÍNIO EXPIRADO. BLOG DA RECLAMADA MOSTRA CONTORNOS ENGANOSOS. EFETIVO PREJUÍZO À IMAGEM DA RECLAMANTE FRENTE A DIVERSAS RECLAMAÇÕES SOBRE AS ATIVIDADES DA RECLAMADA. PRINCÍPIO DO FIRST COME, FIRST SERVED FRENTE À VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEAS ‘a’ E ‘c’; ITEM 2.2, ALÍNEA ‘d’ DO REGULAMENTO CASD-ND.

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