NOME DE DOMÍNIO. VIOLAÇÃO A MARCAS, NOME EMPRESARIAL E NOME DE DOMÍNIO ANTERIORES. RECLAMADO QUE NÃO DETÉM QUALQUER PEDIDO OU REGISTRO PARA AS MARCAS TOTVS E PHOTHEUS JUNTO AO INPI. RELAÇÃO DE CONCORRÊNCIA ENTRE AS PARTES. NOME DE DOMÍNIO COM EXPRESSA E DESAUTORIZADA MENÇÃO ÀS MARCAS DA RECLAMANTE E A SITE DO RECLAMADO ONDE IGUALMENTE EXPÕE AS MARCAS E PRODUTOS DELA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. CONTRAFAÇÃO MARCÁRIA E CONCORRÊNCIA DESLEAL. INTUITO DE DESVIO FRAUDULENTO DE CLIENTELA. ASSOCIAÇÃO INDEVIDA ENTRE SERVIÇOS PRESTADOS PELO RECLAMADO E AQUELES IGUAIS E MAIS AMPLAMENTE PRESTADOS PELA RECLAMANTE. RECLAMADO QUEDOU-SE INERTE MESMO APÓS RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DESTE PROCEDIMENTO. OFERECIMENTO DO NOME DE DOMÍNIO À VENDA. PRINCÍPIO DO FIRST COME, FIRST SERVED FRENTE À VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E DA CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEAS ‘a’ E ‘c’; ITEM 2.2, ALÍNEAS ‘a’, E ‘d’ DO REGULAMENTO CASD-ND.