NOME DE DOMÍNIO. VIOLAÇÃO A NOMES EMPRESARIAIS, NOMES DE DOMÍNIO E MARCAS ANTERIORES. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. NOTORIEDADE DA RECLAMADA NO RAMO DE ATUAÇÃO DAS RECLAMANTES QUE IMPOSSIBILITA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE COMPETIDORES QUE ATUAM HÁ MAIS TEMPO NO MERCADO. INTENÇÃO EIVADA DE MÁ-FÉ QUANDO DO REGISTRO E DO USO DO NOME DE DOMÍNIO DISPUTADO QUE VEICULA PUBLICIDADE E HOSPEDA LINKS QUE DIRECIONAM O CONSUMIDOR PARA O SITE DA EMPRESA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE DIRECIONAMENTO PARA LINKS DE CONCORRENTES E DE PROVAS DE SUPOSTO CARÁTER DIDÁTICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A RECLAMADA DURANTE QUATRO ANOS UTILIZOU TERMOS IGUAIS OU SEMELHANTES AOS UTILIZADOS PELAS RECLAMANTES PARA ALCANÇAR NOTORIEDADE, POSSUINDO DENOMINAÇÃO DISTINTIVA PRÓPRIA. POSTURA QUE PREJUDICA AS ATIVIDADES DAS RECLAMANTES E ATRAI CONSUMIDORES INDUZINDO-OS EM ERRO. ARTIGOS 2.1, “a”, “c”, 2.2, “c”, “d”.