ND-201823

REJEIÇÃO DA RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA SUPERADA. RECLAMANTE PESSOA JURÍDICA QUE SUSCITA INFRAÇÃO A MARCA E NOMES DE DOMÍNIO ANTERIORES SOB TITULARIDADE DE SEU SÓCIO ADMINISTRADOR. SÓCIO ADMINISTRADOR DETENTOR DO CONTROLE DA RECLAMANTE. SÓCIO ADMINISTRADOR TITULAR DOS DIREITOS SUSCITADOS QUE ASSINA A RECLAMAÇÃO NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DA RECLAMANTE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECIAL QUE VISA SOLUÇÃO ÁGIL E EFICIENTE PAUTADA EM PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO E NORMAS APLICÁVEIS. RECLAMANTE QUE PLEITEIA SEGUNDO VONTADE PRESUMÍVEL DE SEU SÓCIO ADMINISTRADOR. AUSENTE ALEGAÇÃO EMBORA COMPROVADA TITULARIDADE DE NOME EMPRESARIAL QUE LEGITIMARIA A RECLAMANTE NOS TERMOS DA ALÍNEA “c” DO ITEM 2.1 DO REGULAMENTO CASD-ND. COMUNHÃO DE INTERESSES DA RECLAMANTE E DE SEU SÓCIO ADMINISTRADOR SOBRE O DESLINDE DO CONFLITO. PROTEÇÃO MARCARIA LIMITADA A ATIVIDADES DE ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE. AUSENTE EXCLUSIVIDADE SOBRE VOCÁBULO QUE COMPÕE MARCA MISTA. EXPRESSÃO GENÉRICA QUE NÃO POSSIBILITA PROTEÇÃO EM FORMA NOMINATIVA. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE MARCA E NOME DE DOMÍNIO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AFASTAMENTO DE ALEGAÇÃO DE REGISTRO COM OBJETIVO DE VENDA, ALUGUEL OU TRANSFERÊNCIA PARA A RECLAMANTE OU PARA TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE TITULARIDADE DE CENTENAS DE NOMES DE DOMÍNIO QUE POR SI SÓ NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE O NOME DE DOMÍNIO DISPUTADO E NOMES DE DOMÍNIO E NOME EMPRESARIAL ANTERIORES DA RECLAMANTE. RECLAMADO COMPROVA QUE A RECLAMANTE NÃO CONSEGUIU DIFERENCIAL SUFICIENTE PARA O REGISTRO DO NOME DE DOMÍNIO EM PROCESSOS DE LIBERAÇÃO PERANTE O NIC.BR. RECLAMANTE QUE DEIXOU DE PARTICIPAR DO ÚLTIMO PROCESSO DE LIBERAÇÃO QUE RESULTOU NA CONCESSÃO EM FAVOR DO RECLAMADO. ARTIGO 10.9 “c”.

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