NOME DE DOMÍNIO. ANÁLISE NO ÂMBITO DO SACI-ADM LIMITADA AOS SEUS REQUISITOS E CRITÉRIOS INTRÍNSECOS, INVOCAÇÃO DE PARÂMETROS ESSENCIALMENTE ADMINISTRATIVOS E DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL GENÉRICA QUE TRANSCENDEM O ESCOPO E LIMITES DO SACI-ADM. VIOLAÇÃO A NOME CIVIL, NOME DE FAMÍLIA OU PATRONÍMICO, PSEUDÔNIMO OU APELIDO NOTORIAMENTE CONHECIDO. NOME DE DOMÍNIO QUE CAUSA CONFUSÃO, INDEPENDENTE DA ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DO RECLAMADO DE QUE O CORRETO SERIA O RECLAMANTE PRETENDER A EXTENSÃO “.NOM”. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMOS INTERESSES DO RECLAMADO, COMO QUALQUER CORRELAÇÃO OU PERMISSÃO DE USO DO NOME DE DOMÍNIO REGISTRADO. REGISTRO EFETUADO EM ANO ELEITORAL E APÓS CINCO DIAS DO ANÚNCIO DE PRÉ-CANDIDATURA DO RECLAMANTE. PASSIVE HOLDING REFORÇANDO JUÍZO DE MÁ-FÉ E IMPEDINDO RECLAMANTE DE UTILIZAR O NOME DE DOMÍNIO. RECLAMADO SÓCIO-ADMINISTRADOR DE EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO DE PORTAIS NA INTERNET, PRESUNÇÃO DE INTERESSE COMERCIAL DE VENDA DO NOME DE DOMÍNIO OU OFERECIMENTO DE SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO DE PORTAL ELEITORAL. COMPROVADO O LEGÍTIMO INTERESSE DO RECLAMANTE. VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E DA CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. ARTIGOS 2.1, “c”, 2.2, “a”, ”b”.