NOME DE DOMÍNIO QUE REPRODUZ MARCA ANTERIORMENTE CONCEDIDA PELO INPI AO RECLAMANTE. NOME DE DOMÍNIO SIMILAR O SUFICIENTE APARA CAUSAR CONFUSÃO. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA EM SUA ÁREA DE ATUAÇÃO. PREJUÍZO À MARCA DA RECLAMANTE. PASSIVE HOLDING. DETERMINADA A TRANSFERÊNCIA DO NOME DE DOMÍNIO EM FAVOR DA RECLAMANTE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 2.1, ‘a’, ‘c’,2.2, ‘c’, 10.9 ‘b’ E 10.10 DO REGULAMENTO DA CASD-ND.